34. POSSE (PONTOS IMPORTANTES)

Posse

Apesar do Código Civil de 2002 ter separado a posse dos direitos reais, parte majoritária da doutrina assevera que a posse tem as mesmas características de um direito real.

O Código Civil não conceitua posse, todavia conceitua possuidor no art. 1.196:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (grifo nosso).

Assim, o possuidor dever possuir algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Poderes inerentes à propriedade

Conforme o art. 1.228, do CC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, 1.228). Portanto, os poderes inerentes à propriedade são: Gozar; Reaver; Usar; Dispor (GRUD).



Posse exclusiva e composse

Posse exclusiva é aquela não compartilhada. Por sua vez, a composse é a posse compartilhada. É o caso de duas ou mais pessoas detiverem a posse de coisa indivisa de forma simultânea.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (grifo nosso).

Composse decorrente de ato inter vivos ou causa mortis

Ainda, a composse pode decorrer de contrato (ato inter vivos) ou herança (causa mortis).

- Composse decorrente de ato inter vivos (contrato): por exemplo, um imóvel que pertença a cônjuges casados no regime universal de bens. 

- Composse decorrente de causa mortis (herança): por exemplo, bem imóvel de herança antes da partilha.

 

Posse justa e injusta

Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200, CC).

Injusta: por consequência, a posse é injusta ocorre quando se adquire a posse por meio de violência, clandestinidade ou precariedade:

a)    Posse Violenta: pessoa ocupa o bem através de esbulho. Parte da doutrina associa ao roubo.

b)    Posse Clandestina: pessoa ocupa o bem às escondidas. Nesse caso, parte da doutrina associa ao furto.

c)    Posse Precária: pessoa ocupa o bem ao negar-se a devolve-lo ao final do negócio jurídico. Parte da doutrina faz relação com o estelionato, pois há um abuso de confiança.

Importante: parte majoritária da doutrina compreende que após um ano e dia do ato violento ou clandestino a posse injusta pode ser convalidada, nos termos do art. 1.208 do CC e do art. 558 do CPC/2015. Portanto, não está incluída a posse precária.

 

Posse de boa-fé e má-fé

De boa-fé: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. (grifo nosso).

O possuidor é de boa-fé quando atua com convicção de estar agindo em consonância da lei, sem vícios.

De má-fé: Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. (grifo nosso).

De outra forma, o possuidor é de má-fé quando age de forma viciosa, age sabendo do vício que acomete a coisa.


Resumo dos efeitos da posse (boa-fé e má-fé)



Efeitos da posse

  • Autotulela da posse – legitima defesa e desforço incontinente

 

Heterotutela da posse - ações possessórias

a) Interdito proibitório – quando houver ameaça de esbulho ou turbação: é a proteção preventiva da posse em relação à ameaça iminente de eventual turbação ou esbulho.

Sumula Vinculante nº 21, do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”

Súmula nº 228, do STJ: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

b) Manutenção da posse – quando houver turbação: é a proteção para cessar ato que atrapalhe, embarace, moleste o exercício da posse.

c) Reintegração de posse – quando houver esbulho: é a proteção daquele que perdeu efetivamente a posse da coisa e pretende reavê-la.

 

Autotulela da posse – legitima defesa e desforço incontinente

A autotutela da posse é o exercício direito e pessoal da defesa da posse.

Art. 1.210. (...)

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifo nosso).