14.13. Alienação fiduciária em garantia

Primeiramente cabe destacar que, de acordo com o Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (CC. Art. 1.361).

A alienação fiduciária em garantia pode ser definida como a transferência de uma propriedade (feita pelo devedor ao credor) com a finalidade de servir como garantia de determinada dívida.

Para tanto é estipulado um contrato que deve conter:

  • Total da dívida, ou sua estimativa;
  • Prazo, ou a época do pagamento;
  • Taxa de juros, se houver;
  • Descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. (CC, Art. 1.364). Ainda, a cláusula que autorizar o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento será considerada nula. 

Finalmente, a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (CC, art. 1.368-B).