11.3. Da doação

11.3.1. Conceitos introdutórios

A doação é contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (art. 538, do CC). Na doação temos o doador, que é a pessoa que transfere a coisa, e o donatário, que é a pessoa que recebe a coisa transferida.

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

A doação tem como principais características ser unilateral, gratuita e solene:

· Unilateral: apenas umas das partes se obriga (doador);

· Gratuita: em regra, a doação é gratuita, pois não impõe ônus ou encargo ao beneficiário, todavia, poderá haver a espécie de doação onerosa, se houver a presença de tal ônus ou encargo

· Solene (formal): em regra, a doação será feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC). Entretanto, é possível que ocorra a doação verbal (não solene), desde que verse sobre bem móvel e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ú., do CC). 

 

11.3.2. Elementos constitutivos

A doação tem como elementos constitutivos: o animus donandi (intenção de doar); a transferência de bens do doador para o donatário; e a aceitação do donatário.

O primeiro elemento é a presença do animus donandi (intenção de doar). Ou seja, é a liberdade que uma pessoa tem de transferir bem do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 543, CC). 

Carlos Roberto Goncalves elenca alguns atos que não são caracterizados por doação, justamente pela ausência do animus donandi. 

 

Não há em regra doação, por falta de animus donandi: na inatividade do proprietário ou do credor, que deixa consumar -se a usucapião, ou a prescrição; na venda por baixo preço, salvo se este for meramente simbólico; na emancipação; na concessão de garantias reais ou fidejussórias; na concessão de gorjetas, esmolas e donativos, e na prestação de serviços gratuitos, feitos; no cumprimento de deveres ou costumes sociais etc.[1]

O segundo elemento é a necessidade da transferência de bens do doador para o patrimônio do donatário, elemento também previsto no art. 543 do CC.

A aceitação do donatário pode ser expressa, tácita ou presumida. A aceitação expressa é a regra, é aquela que está presente no instrumento de doação. A aceitação tácita, como aponta a doutrina, é o comportamento do donatário, como nos ensina Carlos Roberto Goncalves, na aceitação tácita o donatário:

 

não declara expressamente que aceita o imóvel que lhe foi doado, mas, por exemplo, recolhe o imposto devido, demonstrando, com isso, a sua adesão ao ato do doador; ou, embora não declare aceitar a doação de um veículo, passa a usá-lo e providencia a regularização da documentação, em seu nome[2].

Por fim, a aceita presumida é aquela em que a lei define como tal, p. ex. “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura” (art. 543, CC).

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Joana e Mário são pais de Ricardo, atualmente com 8 anos, e que se encontra no início de sua vida escolar. Tércio, irmão de Joana, decide doar, ao sobrinho Ricardo, certa quantia em dinheiro.

Para que esta doação seja válida, o contrato 

A)  deve ser anuído pelo próprio sobrinho, Ricardo.

B)  precisa contar com o consentimento de Ricardo, expressado por Joana e Mário.

C)  dispensa a aceitação, por ser pura e realizada em favor de absolutamente incapaz.

D)  prescinde de consentimento de Ricardo, pois se trata de negócio jurídico unilateral.

Comentários:

De acordo com o artigo 543 do Código Civil, se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Ora, no nosso caso Ricardo tem 08 anos - logo, absolutamente incapaz (vide artigo 2º do CC). Assim, o contrato dispensa a aceitação, por ser pura e realizada em favor de absolutamente incapaz.

Gabarito: letra C

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11.3.3. Espécies de doação

Abaixo estudaremos as principais espécies de doação:

 

Doação onerosa (com encargos)

A doação onerosa é aquela que impõe ao donatário um encargo. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral (art. 553, do CC). Se o encargo beneficiar interesse geral, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito (art. 553, p. ú., do CC).

Por exemplo, uma pessoa doa terreno para prefeitura, desde que essa construa um hospital, se o doador falecer e o hospital não tiver sido construído, o Ministério Público é legitimado para exigir que a prefeitura cumpra o encargo.

 

Doação remuneratória

É a doação por gratidão, feita em contemplação do merecimento do donatário ou feita para reconhecer serviços realizados de forma gratuita (art. 540)

 

Doação manual (doação verbal)

Em regra, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, caput, do CC), todavia, na hipótese de doação manual (ou doação verbal) que verse sobre bens móveis de pequeno valor, a doação produz efeito apenas com a tradição (art. 541, p. ú., do CC). É caso, por exemplo, do presente dado em aniversário, que normalmente é bem móvel de pequeno valor.

 

Doação a nascituro

A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (art. 542, do CC). Portanto, o nascituro pode ser parte do contrato de doação como donatário, desde que seja aceito pelo representante legal.

 

Doação de ascendentes a descendentes e doação entre cônjuges

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, do CC). Isto é, o patrimônio transferido em vida de pai para filho, por exemplo, é considerado um adiantamento da herança, devendo, portanto, nessa hipótese, ser considerado o valor doado no inventario.

 

Doação sob forma de subvenção periódica

Nos termos do art. 545, “a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário”. O dispositivo prevê que, na hipótese de uma pessoa celebrar contrato de doação que estabelece a transferência periódica de coisa (p. ex. dinheiro), salva clausula que estabelece de forma diversa, o contrato se extinguirá com a morte do doador.

 

Doação em contemplação de casamento futuro

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, perderá seu efeito se o casamento não se realizar (art. 546, do CC). Essa espécie de doação poderá ser realizada entre os nubentes, por terceiro a um dos nubentes (ou a ambos), ou aos filhos que nasçam do casamento. Por fim, a doação feita em contemplação de casamento futuro não poderá ser impugnada por falta de aceitação.

 

Doação com cláusula de reversão (doação com cláusula resolutiva)

De acordo com o art. 547, a pessoa que irá doar pode estabelecer cláusula de reversão (doação com clausula resolutiva), tal cláusula estabelece que os bens doados voltem ao patrimônio do doador, se o donatário vier a falecer, impedindo, portanto, que ocorra a doação sucessiva (sucessores do donatário recebam os bens doados. Entretanto, a cláusula de reversão não terá eficácia se o doador falecer antes do donatário (art. 547, p. ú., do CC).

Art. 547O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. (Grifo nosso)

 

Doação universal

A doação universal é aquela que o doador doa todos os seus bens. Conforme preceitua o art. 548, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. 

 

Doação da parte inoficiosa

A doação é nula quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, do CC). Como veremos no Direto das Sucessões, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, que é a denominada “legitima” (art. 1.846, do CC). O art. 549 temo como objetivo proteger a “legitima” de eventual doação que exceda a metade dos bens da herança de doador que possua herdeiros necessários.

 

Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550, do CC). Ou seja, o cônjuge tem o prazo de 2 anos, contados da dissolução do matrimonio, para anular a doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice.

 

Doação conjuntiva

A doação conjuntiva é aquela que contempla mais de uma pessoa, em comum, nesse caso, salvo declaração em contrário, a doação será distribuída entre os donatários em igual parte para cada um.  Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo (art. 551, p. ú., do CC). Portanto, nessa hipótese, o valor doado ao cônjuge falecido não comporá a sucessão.

 

Doação à entidade futura

Essa espécie de doação tem a finalidade de auxiliar entidade que será constituída, porém, o CC determina que se em dois anos a entidade não for regularmente constituída, a doação caducará (art. 554, do CC).

Vamos praticar.

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXXVII Exame  de  2023) Waldo é titular de vultoso patrimônio e amigo de infância de Tadeu, que passa por sérias dificuldades econômicas. Frente às adversidades vividas pelo amigo, Waldo entrega as chaves de um imóvel de sua propriedade para Tadeu e diz a ele: “a partir de agora essa casa é de sua propriedade.” Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) A declaração verbal de Waldo, junto da tradição do imóvel, é suficiente para considerar-se celebrado e realizado um contrato de doação válido e eficaz.

B) Para que a doação de imóvel de Waldo a Tadeu se aperfeiçoe será imprescíndivel celebrar o contrato por meio de escritura pública, seja qual for o valor do imóvel.

C) Para que Waldo realize a pretendida doação de imóvel a Tadeu de modo válido, será imprescíndivel celebrar o contrato de forma escrita, seja por meio de escritura pública ou de instrumento particular, a depender do valor do imóvel.

D) Caso Waldo optasse por doar dinheiro para Tadeu adquirir um imóvel, a doação seria válida sem que se fizesse por escritura pública ou instrumento particular, independentemente do valor transferido ao donatário.

Comentário:

Estamos diante de uma doação de um imóvel, para tanto, é imprescindível que essa seja realizada mediante escritura pública ou instrumento particular:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Antônio, divorciado, proprietário de três imóveis devidamente registrados no RGI, de valores de mercado semelhantes, decidiu transferir onerosamente um de seus bens ao seu filho mais velho, Bruno, que mostrou interesse na aquisição por valor próximo ao de mercado.

No entanto, ao consultar seus dois outros filhos (irmãos do pretendente comprador), um deles, Carlos, opôs-se à venda. Diante disso, bastante chateado com a atitude de Carlos, seu filho que não concordou com a compra e venda do imóvel, decidiu realizar uma doação a favor de Bruno.

Em face do exposto, assinale a afirmativa correta.

A)  A compra e venda de ascendente para descendente só pode ser impedida pelos demais descendentes e pelo cônjuge, se a oposição for unânime.

B)  Não há, na ordem civil, qualquer impedimento à realização de contrato de compra e venda de pai para filho, motivo pelo qual a oposição feita por Carlos não poderia gerar a anulação do negócio.

C)  Antônio não poderia, como reação à legítima oposição de Carlos, promover a doação do bem para um de seus filhos (Bruno), sendo tal contrato nulo de pleno direito.

D)  É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do tema Contratos em espécie, mais precisamente o “contrato de compra e venda”. Nos termos do artigo 496 do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. (Grifo nosso)

Conforme o caso narrado, Carlos, que é filho de Antônio, se opôs à venda do imóvel de seu pai ao seu irmão Bruno, sendo, portanto, a atitude de Carlos prevista no Código Civil.

Todavia, diante da negativa de Carlos, Antônio decide realizar a doação do imóvel ao seu filho Bruno. Nesse caso, o art. 544, do Código Civil, preceitua que, a doação de ascendentes a descendentes importará em antecipação daquilo que lhe cabe na herança.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (Grifo nosso)

Por esta razão, a doação de Antônio ao filho Bruno é legítima e independe da anuência de Carlos, pois tal negócio jurídico trata-se de uma antecipação da herança que caberia ao Bruno.

Sendo assim, nosso gabarito é: É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) João e Maria casaram-se, no regime de comunhão parcial de bens, em 2004. Contudo, em 2008, João conheceu Vânia e eles passaram a ter um relacionamento amoroso. Separando-se de fato de Maria, João saiu da casa em que morava com Maria e foi viver com Vânia, apesar de continuar casado com Maria.

Em 2016, João, muito feliz em seu novo relacionamento, resolve dar de presente um carro 0 km da marca X para Vânia. Considerando a narrativa apresentada, sobre o contrato de doação celebrado entre João, doador, e Vânia, donatária, assinale a afirmativa correta.

A)  É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice.

B)  Poderá ser anulado, desde que Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato.

C)  É plenamente válido, porém João deverá pagar perdas e danos à Maria.

D)  É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação.

Comentários:

De acordo com o art. 550, do CC, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550, CC). Assim, é plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação.

Gabarito: letra D

 

5- (CESPE – TJ PA – Juiz Substituto / 2019) Daniel, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e pai de uma filha, manteve um relacionamento extraconjugal até falecer. No período desse relacionamento, deu de presente de aniversário à concubina um automóvel que havia adquirido antes do casamento. No dia do enterro de Daniel, a concubina compareceu ao velório e deu à esposa e à filha de Daniel conhecimento da relação extraconjugal que manteve com ele e da doação realizada. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme o Código Civil.

A)  A doação realizada foi perfeita e eficaz, não cabendo questionamento sobre o negócio jurídico, haja vista o regime de bens adotado pelos cônjuges e a natureza do bem doado.

B)  Apenas a filha do de cujus poderá mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

C)  A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

D)  A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dois anos, contados do falecimento de Daniel

E)  A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dez anos, contados do falecimento de Daniel.

Comentários:

Nos termos do artigo 550 do Código Civil, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Desta forma, a viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

Gabarito: letra C

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11.3.4. Revogação da doação

Além das hipóteses comuns de revogação de contrato (p. ex. vício no negócio jurídico), a doação pode ser revogada: por ingratidão do donatário ou pela inexecução do encargo.

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

A revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559, CC).

 

Ingratidão do donatário

Conforme nos ensina Flávio Tartuce, a ingratidão:

 

envolve matéria de ordem pública. Tanto isso é verdade, que o art. 556 do CC em vigor proíbe a renúncia prévia ao direito de revogar a doação por ingratidão. Se houver cláusula nesse sentido, tal disposição será nula, mantendo-se o restante do contrato (princípio da conservação contratual).[3].

Assim, clausula que venha a revogar a liberdade por ingratidão é nula. 

O art. 557 elenca hipóteses em que se configurará a ingratidão do donatário, ensejando, portanto, a revogação do contrato de doação, a ver:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Portanto, o contrato de doação poderá ser revogado por ingratidão:

  • se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele. Notem que se o homicídio for culposo, quando não há a intenção de matar, não ensejará na revogação de doação.
  • se cometeu contra ele ofensa física;
  • se o injuriou gravemente (art. 138, do CP) ou o caluniou (art. 140, do CP). Atenção, a injuria deve estar revestida de gravidade, ou seja, tal ato deve conter o que a doutrina denomina de animus injuriandi.
  • se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Nos termos do art. 558, que preceitua a hipótese de revogação de doação por indignidade, todas as hipóteses elencadas pelo art. 557 (visto acima) se o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. 

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

De outro lado, o art. 564 prevê as hipóteses em que não serão revogados os contratos de doação por ingratidão.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Vejamos, um quadro para auxiliá-los a memorizar as hipóteses de doação que não se revogam por ingratidão.

O art. 561, estabelece a legitimidade ativa para interpor ação revogatória de contrato de doação. Nos termos daquele disposto, “em caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado”. O direito de revogar é personalíssimo, não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Entretanto, os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. (art. 560, do CC).

O art. 563 prevê o direito adquirido de terceiro. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. (art. 563, do CC).

 

Inexecução do encargo

A hipótese de revogação de doação por inexecução de encargo se dá na espécie “doação onerosa” (ou doação por encargo), estudado acima. O encargo da doação onerosa pode ser imposto: a benefício do doador; benefício de terceiro; ou a benefício do interesse geral.

Como vimos, se o encargo for a benefício do interesse geral, o Ministério Público terá legitimidade ativa para agir, se o doador morrer e o encargo não tiver sido cumprido.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562, CC).

Como cai na prova?

6 - (FGV – OAB – XXXII Exame  de  2021) Leandro decide realizar uma doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG (Organização Não Governamental). Oferece, então, um pequeno imóvel residencial, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por instrumento particular, oportunidade na qual o doador fez questão de estipular uma obrigação: Carmen teria que realizar benfeitorias específicas na casa, tais como a troca dos canos enferrujados, da fiação deteriorada, bem como a finalização do acabamento das paredes, com a devida pintura final. A donatária aceita os termos da doação e assina o documento particular, imitindo-se na posse do bem e dando início às obras. Alguns dias depois, orientada por um vizinho, reúne-se com o doador e decide formalizar a doação pela via de escritura pública, no ofício competente, constando também cláusula de renúncia antecipada do doador a pleitear a revogação da doação por ingratidão.

Dois anos depois, após sérios desentendimentos e ofensas públicas desferidas por Carmen, esta é condenada, em processo cível, a indenizar Leandro ante a prática de ato ilícito, qualificado como injúria grave. Leandro, então, propõe uma ação de revogação da doação.

Diante desse fato, assinale a afirmativa correta.

A) Mesmo diante da prática de injúria grave por parte de Carmen, Leandro não pode pretender revogar a doação, porque houve renúncia expressa no contrato.

B) A doação para Carmen se qualifica como condicional, eis que depende do cumprimento da obrigação de realizar as obras para a sua confirmação.

C) A doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória.

D) O ordenamento admite que a doação para Carmen fosse realizada por instrumento particular, razão pela qual a realização da escritura pública foi um ato desnecessário.

Comentários:

Questão longa que versa sobre o contrato de doação. Inicialmente, a doação remuneratória é o contrato de doação realizado por gratidão, feito em contemplação do merecimento do donatário ou feita para reconhecer serviços realizados de forma gratuita (art. 540). Justamente é esse o caso da questão. Ainda, conforme estipulado pelo art. 564, do CC, a doação remunerada é uma das hipóteses que não se pode revogar a doação por ingratidão, a ver:

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Dessa forma, resta correta a alternativa: a doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória.

Gabarito: Letra C

 

7 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Lucas, um grande industrial do ramo de couro, decidiu ajudar Pablo, seu amigo de infância, na abertura do seu primeiro negócio: uma pequena fábrica de sapatos. Lucas doou 50 prensas para a fábrica, mas Pablo achou pouco e passou a constantemente importunar o amigo com novas solicitações.

Após sucessivos e infrutíferos pedidos de empréstimos de toda ordem, a relação entre os dois se desgasta a tal ponto que Pablo, totalmente fora de controle, atenta contra a vida de Lucas. Este, porém, sobrevive ao atentado e decide revogar a doação feita a Pablo. Ocorre que Pablo havia constituído penhor sobre as prensas, doadas por Lucas, para obter um empréstimo junto ao Banco XPTO, mas, para não interromper a produção, manteve as prensas em sua fábrica.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

A) Para a constituição válida do penhor, é necessário que as coisas empenhadas estejam em poder do credor. Como isso não ocorreu, o penhor realizado por Pablo é nulo.

B) Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de má-fé, a realização do penhor é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.

C) Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO.

D) Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação é automática, razão pela qual os direitos adquiridos pelo Banco XPTO resolvem-se junto com a propriedade de Pablo.

Comentários:

Vamos lá, a questão exige nosso conhecimento acerca da revogação de doação, que tange o tema Contratos em Espécie e penhor, que está adstrito ao tema Direitos reais. Conforme dispõe o art. 557, inciso I, do CC, as doações podem ser revogadas “I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele”. Portanto, Lucas poderá revogar as doações realizadas para a fábrica de Pablo, pois, de acordo com o caput da questão, este atentou contra sua vida daquele.

Por sua vez, nos termos do art. 1.419, do CC, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Nesse sentido, as prensas manter-se-ão penhoradas independentemente do desfazimento da doação.

Logo, devemos assinalar que: Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO.

Gabarito: letra C

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 3º volume, Contratos e Atos Unilaterais. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 350.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 3º volume, Contratos e Atos Unilaterais. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 350-351.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 1.103.