49. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (CC, art. 1.851).
Sucessão por estirpe sucessão por cabeça

Hipóteses do direito de representação

Linha reta – descendentes
O direito de representação dá-se na linha reta descendente (neto herdando no lugar de filho; sobrinho herdando no lugar de tio já morto), mas nunca na ascendente (CC, art. 1.852).
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (grifo nosso).
Em síntese:
- Filho(a) A e filho(a) B sucedem por cabeça.
- Neto(a) B e neto(a) C representam o filho(a) C - sucessão por estirpe.
Linha reta – ascendentes
O direito de representação dá-se na linha reta descendente (neto herdando no lugar de filho; sobrinho herdando no lugar de tio já morto), mas nunca na ascendente (CC, art. 1.852).
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (grifo nosso).
Em síntese:

- Não há direito de representação para os ascendentes.
- Mão representa o pai.
Linha colateral (transversal)
Na linha transversal (colateral), somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (CC, art. 1.853).
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. (grifo nosso).
Em síntese:

- Irmão(ã) A sucede por cabeça
- Neto(a) B e neto(a) C representam o irmão(ã) - sucessão por estirpe.