49. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (CC, art. 1.851).

 

Sucessão por estirpe sucessão por cabeça



Hipóteses do direito de representação




Linha reta – descendentes

O direito de representação dá-se na linha reta descendente (neto herdando no lugar de filho; sobrinho herdando no lugar de tio já morto), mas nunca na ascendente (CC, art. 1.852).

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (grifo nosso).

Em síntese:

 

  • Filho(a) A e filho(a) B sucedem por cabeça.
  • Neto(a) B e neto(a) C representam o filho(a) C - sucessão por estirpe.

 

Linha reta – ascendentes

O direito de representação dá-se na linha reta descendente (neto herdando no lugar de filho; sobrinho herdando no lugar de tio já morto), mas nunca na ascendente (CC, art. 1.852).

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (grifo nosso).

Em síntese:


  • Não há direito de representação para os ascendentes.
  • Mão representa o pai.


Linha colateral (transversal)

Na linha transversal (colateral), somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (CC, art. 1.853).

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. (grifo nosso).

Em síntese:


  • Irmão(ã) A sucede por cabeça
  • Neto(a) B e neto(a) C representam o irmão(ã) - sucessão por estirpe.