48. HERDEIROS NECESSÁRIOS

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro (CC, art. 1.845 c/c STF RE 878.694/MG). Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (CC, art. 1.846).


Importante: os herdeiros facultativos são os colaterais. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850).

 

Cálculo da legítima

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Portanto, a base de cálculo da legítima se inicia com o valor dos bens existentes à época da abertura da sucessão (morte). Sendo descontados dessa as dívidas e as despesas com o funeral, desse cálculo obtemos a herança líquida.

Da herança liquida temos metade como a parte disponível e a outra metade como a parte não disponível. Da parte indisponível é adicionado o valor dos bens sujeitos à colação.