11.10. Da Constituição de Renda, Do Jogo e da Aposta, Da fiança
11.10.1. Da Constituição de Renda
Diferentemente do contrato de transporte ou prestação de serviço, o contrato de constituição de renda não é usual, bem como, não costuma ser cobrando em provas, logo, vamos estudar aqui os principais dispositivos do CC.
No contrato de constituição de renda uma pessoa, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito ou a título oneroso (art. 803 e 804, do CC). Isto é, no contrato de constituição de renda temos a figura do instituidor (ou credor ou censuísta), que é a pessoa que entrega determinado bem ou capital à outra (rendeiro ou devedor ou censuitário), que se obrigará a realizar prestações periódicas em favor do instituidor ou a terceiro que o instituidor indicar (beneficiário).
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Assim, são duas as espécies previstas no CC:
Contrato de constituição de renda a título oneroso: em regra o contrato de constituição de rende é oneroso, pois, o instituidor, para obter a prestação periódica, entrega capital ou bem ao rendeiro. Quando onerosa, o instituidor (credor) pode exigir que o rendeiro (devedor) lhe preste garantia real, ou fidejussória (art. 805, do CC).
Contrato de constituição de renda a título gratuito: no contrato de constituição de renda a título gratuito, o instituidor não entrega capital ou bem, assim, o rendeiro, por ato assistencial, obriga-se a pagar prestação periódica. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor (credor), ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras (art. 813, do CC). Essa isenção prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias (art. 813, p. ú., do CC).
Finalmente, o contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor (rendeiro) mas não a do credor (instituidor), seja ele o contratante, seja terceiro (art. 806, do CC).
11.10.2. Do Jogo e da Aposta
O Código Civil trata do contrato de jogo e do contrato de aposta no mesmo capítulo, mas são modalidades distintas de contrato. Segundo Paulo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o contrato de jogo pode ser definido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) a quem conseguir um resultado favorável na prática de um ato em que todos participam”.
Por sua vez, conforme os autores, “o contrato de aposta é o negócio jurídico em que duas ou mais pessoas, com opiniões diferentes sobre certo acontecimento, prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) àquela cuja opinião prevalecer”.
Portanto, em síntese, os dois contratos podem ser entendidos como:
Contrato de jogo: duas ou mais pessoas se obrigam a realizar prestação aquela que obter resultado favorável em relação a outra. P. ex. em uma partida de tênis em que os dois jogares acordam que o perdedor pagará certa quantia.
Contrato de aposta: duas ou mais pessoas se obrigam a realizar prestação diante de fato alheio às partes. P. ex. duas pessoas apostam em um jogo de tênis, cada uma escolhe um dos atletas como o vitorioso.
A principal característica desses contratos é a inexigibilidade do pagamento, ou seja, a dívida resultante do contrato de jogo ou de aposta não pode ser cobrada judicialmente, sendo, portanto, uma obrigação natural. Assim, o pagamento realizado pelo devedor é um ato voluntário.
Entretanto, como é possível contatar da leitura do artigo precitado, se a pessoa ganhadora do contrato de jogo ou de aposta obteve a vitória por dolo, ou se a pessoa perdedora for menor ou interdito, poderá ser interposta ação de repetição de indébito.
Último ponto relevante dessas espécies de contrato é a classificação. O contrato de jogo ou de aposta pode ser: proibido, tolerado ou permitido.
11.10.3. Da fiança
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (CC, art. 818). Portanto, no contrato de fiança temo a figura do fiador, que garante a satisfação da dívida de devedor (afiançado) perante o credor, caso aquele não cumpra a obrigação perante esse. Importante, o contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o credor.
Por vezes, as provas cobram a diferença de fiança e aval, por serem semelhantes, assim, montamos um quadrinho comparativo entre os dois institutos jurídicos:

O contrato de fiança tem como principais características:
- Acessória: a fiança tem natureza acessória, pois sua existência depende do contrato principal (p. ex. contrato de aluguel).
- Unilateral: apenas o fiador se obriga.
- Gratuito: em regra, o fiador não percebe contraprestação quando da celebração da fiança.
- Intuitu personae: o contrato de fiança tem natureza personalíssima. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836, do CC).
- Solene: a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva (art. 819, do CC).
A fiança pode ser expromissória ou delegatária. Como visto, o contrato de fiança é realizado entre o fiador e o credor, o devedor (afiançado) não é parte do contrato de fiança. Se a fiança for celebrada sem o consentimento do devedor estamos diante da fiança expromissória.
Por sua vez, na fiança delegatária há o consentimento do devedor (afiançado) para que seja celebrado o contrato de fiança:
O credor poderá recusar o fiador? Sim, nos termos do art. 825, quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for (i) pessoa idônea, (ii) domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e (iii) não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
A fiança pode ser total ou parcial. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada (art. 823, do CC).
Se não houver limitação, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador – caráter universal (art. 822, do CC);
A fiança tem caráter acessório e subsidiário (está atrelada a um contrato principal), assim se o contrato principal se tornar nulo, a finca não prosperará. Entretanto, se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, a fiança poderá ser reputada válida e eficaz (art.; 824, do CC). Essa exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor (art. 824, p. ú., do CC).
Por fim, se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído (art. 826, do CC).
11.10.3.1. Dos Efeitos da Fiança
Em regra, o credor cobra do devedor e, em caso de não conseguir, cobra do fiador a satisfação do débito.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Entretanto, o fiador não poderá fazer jus a esse benefício de ordem se:
I. Ele o renunciou expressamente;
II. Se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III. O devedor for insolvente, ou falido.
Na hipótese se haver mais de um fiador: fiança fracionária ou solidária, a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão (art. 829, CC). Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento (art. 829, p. ú., do CC)
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art. 831, do CC). A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros (art. 831, p. ú., do CC).
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado (art. 830, do CC).
Quanto ao efeito entre o devedor afiançado e o fiador temos: o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança (art. 832, do CC).
O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora (art. 832, do CC)
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento (art. 834, do CC).
Sempre que lhe convier o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835, do CC).
Por fim, a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. (CC, art. 836)
11.10.3.2. Da Extinção da Fiança
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor (art. 837, do CC).
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame de 2023) Renata alugou um imóvel a Tadeu. Como garantia das obrigações de Tadeu, Luzia e Humberto prestaram fiança a Renata. Tadeu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar as contraprestações ajustadas.
Diante desse quadro hipotético, assinale a afirmativa correta.
A) Não havendo limitação contratual, Renata poderá cobrar de Luzia, sozinha, todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores.
B) Caso sejam demandados, Luzia e Humberto não têm direito de exigir que sejam primeiro executados os bens de Tadeu, pois, salvo disposição expressa em sentido contrário, não há benefício de ordem na fiança.
C) Luzia e Humberto não respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de fiança, a não ser que haja disposição expressa.
D) A fiança constitui contrato informal, entre Renata e os fiadores (Luzia e Humberto), e poderia ter sido celebrada ainda que contrariamente à vontade de Tadeu. Ademais, não admite interpretação extensiva.
Comentários:
Alternativa A. Correta. Reprodução do art. 822, do CC: “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”.
Alternativa B. Incorreta. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827, do CC).
Alternativa C. Incorreta. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão (art. 829, do CC).
Alternativa D. Incorreta. A fiança é contrato forma e será feita por escrito, não se admitindo interpretação extensiva (art. 819, do CC).
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) João e Maria, casados e donos de extenso patrimônio, celebraram contrato de fiança em favor de seu filho, Carlos, contrato este acessório a contrato de locação residencial urbana, com duração de 30 meses, celebrado entre Carlos, locatário, e Marcelo, proprietário do apartamento e locador, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015. Contudo, em novembro de 2016, Carlos não pagou o aluguel.
Considerando que não houve renúncia a nenhum benefício pelos fiadores, assinale a afirmativa correta.
A) Marcelo poderá cobrar diretamente de João e Maria, fiadores, tendo em vista que eles são devedores solidários do afiançado, Carlos.
B) Marcelo poderá cobrar somente de João, tendo em vista que Maria não é fiadora, mas somente deu a outorga uxória.
C) Marcelo poderá cobrar de Carlos, locatário, mas não dos fiadores, pois não respondem pela dívida do contrato de locação.
D) Marcelo poderá cobrar de João e Maria, fiadores, após tentar cobrar a dívida de Carlos, locatário, tendo em vista que os fiadores são devedores subsidiários.
Comentários:
Vejamos o que nos ensinam os artigos 827 e 828 do Código Civil:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido. (Grifos nossos)
Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: Marcelo poderá cobrar de João e Maria, fiadores, após tentar cobrar a dívida de Carlos, locatário, tendo em vista que os fiadores são devedores subsidiários.
Gabarito: letra D
3 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) A Lanchonete Mirim celebrou contrato de fornecimento de bebidas com a Distribuidora Céu Azul, ficando ajustada a entrega mensal de 200 latas de refrigerante, com pagamento em 30 dias após a entrega. Para tanto, Luciana, mãe de uma das sócias da lanchonete, sem o conhecimento das sócias da sociedade e de seu marido, celebrou contrato de fiança, por prazo indeterminado, com a distribuidora, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela lanchonete. Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.
A) Luciana não carece da autorização do cônjuge para celebrar o contrato de fiança com a sociedade Céu Azul, qualquer que seja o regime de bens.
B) Pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor ou mesmo contra a sua vontade, sendo sempre por escrito e não se admitindo interpretação extensiva.
C) Em caso de dação em pagamento, se a distribuidora vier a perder, por evicção, o bem dado pela lanchonete para pagar o débito, remanesce a obrigação do fiador.
D) Luciana não poderá se exonerar, quando lhe convier, da fiança que tiver assinado, ficando obrigada por todos os efeitos da fiança até a extinção do contrato de fornecimento de bebidas.
Comentários:
De acordo com o artigo 820 do Código Civil, pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor ou mesmo contra a sua vontade, sendo sempre por escrito e não se admitindo interpretação extensiva.
Gabarito: letra B