45. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (PONTOS IMPORTANTES)

Aceitação da herança

Com a morte ocorre a transmissão da herança aos herdeiros (direito de saisine). Nesse sentido, a aceitação é um ato de confirmação que possui efeito retroativo (ex tunc). Assim, aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão (CC, art. 1.804).

 

Renúncia da herança

Na renúncia, por sua vez, o herdeiro se manifesta, de forma expressa, a intenção de não herdar. Quando o herdeiro renuncia à herança sua transmissão não é verificada (CC, art. 1.804, parágrafo único). Dessa forma, ao renunciante, tem-se o efeito de como se ele nunca tivesse sido herdeiro.

 

Descabimento de aceitar ou renunciar parte da herança

Em regra, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (CC, art. 1.808). Todavia, o Código Civil estabelece duas exceções:

  • 1º exceção: o herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los (CC, art. 1.808, § 1º). Essa é a situação daquele que é herdeiro e legatário ao mesmo tempo.
  • 2º exceção: o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia (CC, art. 1.808, § 2º). Essa é a situação em que o herdeiro é necessário e testamentário ao mesmo tempo.

Importante: os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).

 

Classificação da aceitação

1) Em relação à forma

A aceitação poderá ser (arts. 1.805 e 1.807, CC):

  • Aceitação expressa: é uma declaração escrita realizada por instrumento público ou particular.
  • Aceitação tácita: é a prática de atos compatíveis com a aceitação, atos próprios de herdeiros, seria, por exemplo, o pagamento do ITCMD.
  • Aceitação presumida: é aquela em que o herdeiro permanece silente depois de notificado (CC, art. 1.807).

O Código Civil preceitua atos que não importam na aceitação da herança:

Art. 1.805. (...)

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. (grifo nosso).

 

2) Em relação à pessoa:

Em relação à pessoa, a aceitação poderá ser:

  • Aceitação direita: o próprio herdeiro se manifesta;
  • Aceitação indireta: outrem aceita a herança:
    • Competirá ao tutor ou curador, com autorização do juiz, aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos (CC, art. 1.748, II).
    • Se falecer o herdeiro antes de declarar a aceitação da herança, competirá aos seus herdeiros aceitá-la, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada (CC, art. 1.809).
    • Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (CC, art. 1.813). A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato (CC, art. 1.813, § 1º).