23. CESSÃO DE CRÉDITO (ASPECTOS GERAIS)
Segundo Maria Helena Diniz, cessão de crédito consiste na “transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do sucessor (cedente)”. Com base nesta definição podemos entender que na cessão de crédito ocorre a figura da obrigação, envolvendo cedente, cessionário e cedido.
De acordo com o Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (CC, art. 286).
Seguindo com nosso estudo, importante destacar que a cessão de crédito pode ser de 3 modalidades:

De acordo com o artigo 288 do Código Civil, é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades previstas no § 1º do artigo 654.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (grifo nosso)
Seguindo, em caso de averbação de escritura de imóvel em cartório de registro de imóveis, eventual ato de cessão presente ocasionará efeito erga omnes (contra todos). E, ainda, o devedor necessita de ser notificado (para que o ato de cessão seja considerado válido). Senão vejamos:
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (grifo nosso).