3. CAPACIDADE DE DIREITO, DE FATO E A INCAPACIDADE
Capacidade de direito e capacidade de fato
A capacidade de direito não se confunde com a de fato. A capacidade de direito é a aptidão da pessoa natural adquirir direitos e deveres. Por sua vez, a capacidade de fato é a aptidão de seu titular praticar pessoalmente atos jurídicos, geralmente a capacidade de fato é adquirida quando a pessoa natural atinge 18 anos completos (adiante estudaremos as hipóteses em que a pessoa adquiri a capacidade de fato antes de completar os 18 anos).

Importante: aqueles que gozam da capacidade de direito e da capacidade de fato tem a capacidade plena.
Incapacidades
Aqueles que não possuem a capacidade de fato são considerados incapazes, podendo essas pessoas possuir uma incapacidade absoluta ou uma incapacidade relativa, a ver:
Incapacidade absoluta
Conforme o Código Civil estabelece: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”. Ou seja, há proibição total para o exercício de direitos, no caso de pessoa absolutamente incapaz praticar negócio jurídico este será considerado nulo (CC, art. 166, I).
Em 2015 a Lei nº 13.146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) – retirou os deficientes mentais do rol dos incapazes, tanto dos absolutamente quanto dos relativamente incapazes. Dessa forma, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo o deficiente mental se casar, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas por exemplo (EPD, art. 6º).
Incapacidade relativa
As pessoas com incapacidade relativa são aquelas que podem praticar atos da vida civil, porém para isso devem estar assistidas, sob pena de anulabilidade de seu ato jurídico (CC, art. 171, I).
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (CC, art. 4º):
- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os pródigos.
Emancipação (fim da incapacidade)
A emancipação é o instituto jurídico que antecipa a aquisição da capacidade de fato e, por consequência, da capacidade plena aos menores de 18 anos. São três as formas de emancipação.
CC: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (grifo nosso).
A emancipação pode ser: voluntária, judicial e legal.

Obs.: Menor com 16 anos não poderá se casar em nenhuma hipótese – alteração da Lei nº 13.811, de 2019 no art. 1.520 do CC/2002.