9.3. Classificação das obrigações
Nesse tópico estudaremos as principais classificações. A primeira é a classificação quanto ao objeto obrigacional – positiva e negativa. A segunda classificação se refere aos elementos, levando em conta os sujeitos (solidária) e o objeto da obrigação (composta). Para facilitar montamos um quadro esquematizado:
Quadro-resumo: classificação quanto ao objeto

Quadro-resumo: classificação quanto aos elementos

Vamos estudar cada uma das classificações.
9.3.1. Classificação quanto ao objeto
9.3.1.1. Obrigação Positiva de Dar
Antes de iniciarmos, segue um esquema da classificação em relação à obrigação positiva de dar:

A coisa certa, como a própria denominação denota, corresponde a algo que pode ser especificado, individualizado e determinado, p. ex. uma joia, um veículo, um imóvel, um cavalo etc.). Segundo o Código Civil, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (art. 233, CC).
Ainda, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (a entregam no caso de bens móveis), ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234, CC).
Importante destacar o disposto nos artigos 235 e 236 do CC:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Desta forma, se o obrigado a entregar coisa certa (um carro por exemplo), o fizer, mas o veículo estiver com os pneus furados, por exemplo, (e não for culpa do devedor – caso fortuito ou força maior) o credor que receber poderá abater o valor dos pneus. Sendo culpado o devedor, então estaremos diante de uma situação que ensejará indenização.
Em caso de obrigação de devolução de bens (como na locação de um veículo por exemplo), aplicar-se-á a regra do res perit domino (a coisa perece para o dono, ou seja, ele arca com o prejuízo). Por isso quando vamos alugar um carro normalmente no contrato celebrado antes da locação, somos obrigados a pagar eventuais danos. Pois se assim não fosse, o dono (no caso a locadora de veículos) seria obrigada a arcar com um eventual dano.
Já se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (art. 238, CC). Ainda, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. (art. 393, CC).
Prosseguindo pessoal.... a entrega de coisa incerta tem por objeto algo indeterminado. Entretanto, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. (art. 243, CC).
A título de exemplo podemos citar a obrigação de uma montadora em entregar veículos a uma concessionária. Quantos veículos? Quais veículos? Notem que esta obrigação está como a entrega de algo incerto. Não sabemos quantos veículos serão entregues (se 10 ou 20 ou apenas 5) nem quais modelos serão entregues (sedã, caminhonete, SUV).
9.3.1.2. Obrigação Positiva de Fazer
Segue abaixo um esquema da classificação da obrigação positiva de fazer:

A obrigação positiva de fazer vem estabelecida nos artigos 247 a 249 do Código Civil. De acordo com o texto legal esta obrigação está diretamente relacionada com a obrigação de indenizar em caso de inadimplemento do devedor e por culpa deste. Vejamos:
A obrigação fungível corresponde a algo que pode ser substituído. No caso das obrigações a fungibilidade está relacionada com a possibilidade de a obrigação poder ser cumprida por um terceiro ao invés da pessoa legalmente obrigada. Ademais, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (art. 249, CC).
Já a obrigação infungível só pode ser prestada pelo próprio devedor. Trata-se de uma obrigação personalíssima ou, de outro modo, intuito personae. Como exemplo podemos citar a contratação de um advogado de renome para a defesa de uma pessoa. Eventual recusa deste advogado em cumprir com sua obrigação (presumindo que houve contrato celebrado e assinado por ambas as partes) resolve-se em perdas e danos.
9.3.1.3. Obrigação Negativa de Não Fazer
Esta obrigação está relacionada com o ato de se abster. Ou seja, o devedor é obrigado a permanecer inerte. Caso ele venha a praticar o ato, incorrerá em inadimplemento.
Vejamos a lição dos artigos 250 e 251 do nosso Código Civil:
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (Grifos nossos)
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame de 2023) Rodrigo e Juliana celebraram contrato de compra e venda com Márcia, visando à aquisição de 20 (vinte) cavalos da raça mangalarga, de propriedade desta última. O contrato possui cláusula prevendo a solidariedade ativa de Rodrigo e Juliana, e que a entrega será feita de uma única vez. Dez dias antes da data pactuada para entrega dos animais, Márcia, culposamente, esqueceu aberta a porta do curral os animais estavam, o que ocasionou a fuga dos equinos. No dia combinado, Márcia dispunha de apenas cinco cavalos, os quais foram oferecidos a Rodrigo e Juliana como parte do pagamento. Acerca do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Por se tratar de obrigação de entrega de coisa a dois credores, a previsão de solidariedade ativa contratual é desnecessária, eis que decorrente de disposição expressa do Código Civil.
B) Rodrigo e Juliana poderão optar por receber os cinco cavalos, com abatimento do preço, ou considerar resolvida a obrigação e, tanto num como noutro caso, exigir indenização das perdas e danos.
C) Caso Rodrigo e Juliana optem pela conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade não subsistirá.
D) Márcia poderá compelir Rodrigo e Juliana a receberem cinco cavalos, posto se tratar de obrigação divisível.
Comentários:
Trata-se de obrigação de dar coisa certa, se a coisa é deteriorada, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos, de acordo com o art. 236 do CC.
Código Civil: Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) A peça Liberdade, do famoso escultor Lúcio, foi vendida para a Galeria da Vinci pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele se comprometeu a entregar a obra dez dias após o recebimento da quantia estabelecida, que foi paga à vista.
A galeria organizou, então, uma grande exposição, na qual a principal atração seria a escultura Liberdade. No dia ajustado, quando dirigia seu carro para fazer a entrega, Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo, e a obra foi completamente destruída. O anúncio pela galeria de que a peça não seria mais exposta fez com que diversas pessoas exercessem o direito de restituição dos valores pagos a título de ingresso.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da Vinci, em substituição à escultura Liberdade.
B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição.
C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci não poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe pleitear perdas e danos.
D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura para a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela perda do bem.
Comentários:
De acordo com os arts. 233 e 244 do CC:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Como elucida o caput da questão, Lucio, artista responsável por entregar a obra para a galeria para expô-la, “avançou o sinal, colidiu com outro veículo”, fazendo com que a obra fosse destruída. Logo, houve culpa do devedor, assim, Lucio responsará pelo equivalente em pecúnia da escultura “Liberdade” e mais perdas e danos. Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição.
Gabarito: letra B_____________________________________
9.3.2. Classificação Quanto aos Elementos
9.3.2.1. Composta
Vamos visualizar por meio de um esquema a classificação composta:

Dessa forma, pode-se observar que tanto nas obrigações cumulativas quanto nas obrigações alternativas temos a pluralidade de objetos, ou seja, mais de um objeto na obrigação.
As obrigações cumulativas (também denominadas conjuntivas) são compostas por uma pluralidade de prestações, onde o devedor é obrigado a entregar dois ou mais objetos (daí a pluralidade de objetos). A título de exemplo podemos citar a obrigação de entregar uma moto E um apartamento. Por serem cumulativas tais obrigações, o descumprimento em relação a um dos objetos caracteriza inadimplemento total da obrigação.
As obrigações alternativas, também conhecidas como obrigações disjuntivas, são compostas pela pluralidade de prestações, entretanto, aqui há a opção de escolha em relação a estes objetos. Por exemplo, tem-se a obrigação alternativa se há a possiblidade de o devedor entregar um animal OU um veículo. Nesta modalidade de obrigação, a escolha cabe, em regra, ao devedor, como podemos aferir da leitura do texto legal do artigo 252 do Código Civil:
Ainda, segundo o Código Civil, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção PELO DEVEDOR poderá ser exercida em cada período. Ou seja, aqui estamos diante da figura do jus variandi. É a possibilidade de escolha entre CUMPRIR a prestação “A” ou a prestação “B”. Ademais, no caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. (art. 252, § 3º, CC). Outro ponto de extrema importância para fins de prova da OAB, é que o débito permanecerá em relação a outra obrigação se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível. Ainda, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação será extinta.
Por fim, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. (art. 255, CC).
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Arlindo, proprietário da vaca Malhada, vendeu-a a seu vizinho, Lauro. Celebraram, em 10 de janeiro de 2018, um contrato de compra e venda, pelo qual Arlindo deveria receber do comprador a quantia de R$ 2.500,00, no momento da entrega do animal, agendada para um mês após a celebração do contrato. Nesse interregno, contudo, para surpresa de Arlindo, Malhada pariu dois bezerros.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Os bezerros pertencem a Arlindo.
B) Os bezerros pertencem a Lauro.
C) Um bezerro pertence a Arlindo e o outro, a Lauro.
D) Deverá ser feito um sorteio para definir a quem pertencem os bezerros.
Comentários:
Nos termos do art. 237, do CC, “até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Ainda, os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (art. 237, parágrafo único, CC). Logo, devemos assinalar que: Os bezerros pertencem a Arlindo.
Gabarito: Letra A
4 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de escolher qual das prestações entregará a Teresa.
B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor.
C) Se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras.
D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente os lucros cessantes.
Comentários:
A questão aborda o tema “Direito das Obrigações”. Nos termos do art. 252, do Código Civil, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Assim, como o contrato não dispôs a respeito, nas obrigações alternativas, a escolha caberá à Tereza (devedora). Portanto, ela poderá entregar 50 computadores ou 50 impressoras.
Gabarito: letra B
5 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Gilvan (devedor) contrai empréstimo com Haroldo (credor) para o pagamento com juros do valor do mútuo no montante de R$ 10.000,00. Para facilitar a percepção do crédito, a parte do polo ativo obrigacional ainda facultou, no instrumento contratual firmado, o pagamento do montante no termo avençado ou a entrega do único cavalo da raça manga larga marchador da fazenda, conforme escolha a ser feita pelo devedor. Ante os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de obrigação alternativa.
B) Cuida-se de obrigação de solidariedade em que ambas as prestações são infungíveis.
C) Acaso o animal morra antes da concentração, extingue-se a obrigação.
D) O contrato é eivado de nulidade, eis que a escolha da prestação cabe ao credor.
Comentários:
Nas obrigações alternativas temos a pluralidade de prestações que, quando uma delas é cumprida pelo devedor, será considerada satisfeita a obrigação. No caso em tela Gilvan contrai empréstimo com Haroldo (credor), no contrato estipularam que a quitação do empréstimo poderá ser: com o pagamento do montante ou com a entrega do único cavalo da raça manga larga marchador da fazenda.
Gabarito: letra A_____________________________________
9.3.2.2. Solidária (múltiplos sujeitos)
De acordo com o Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (CC, art. 264). Desta forma, podemos notar que há, nesta modalidade de obrigação, a pluralidade de sujeitos.

Assim, temos três tipos de solidariedade:
- Solidariedade ativa (concorrência de credores) – cada credor tem o direito de exigir o total da dívida.
- Solidariedade passiva (concorrência de devedores) – cada devedor tem a obrigação de cumprir o total da dívida.
- Solidariedade mista – há concomitantemente a pluralidade de credores e devedores.
Como vimos, tanto nas obrigações ativas quanto nas obrigações passivas temos a pluralidade de sujeitos, ou seja, mais de um sujeito na obrigação. Na solidariedade ativa temos mais de um credor que exigem o débito de um único devedor.
Quadro-resumo: solidariedade ativa:

No caso da solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. (art. 267, CC).
Conforme o art. 269 do CC, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, ou seja, a obrigação em relação ao saldo remanescente da dívida ainda persistirá.
Caso um dos credores solidários faleça deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (art. 270, CC).
Da mesma forma como vimos nas obrigações divisíveis e indivisíveis, o credor que tiver perdoado a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros credores pela parte que lhes caiba.
Por fim, convertendo-se a prestação (obrigação) em perdas e danos, permanece, para todos os efeitos, a solidariedade entre os credores (art. 271, CC).
Portanto, nos termos do art. 272 do CC, a dívida pode ser fracionada em relação aos sujeitos ativos da relação (credores), se o credor perdoar (remir) ou receber o débito responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Por exemplo, se o devedor “A” tem um débito de 10 mil reais para os credores “A” (5 mil reais) e “B” (5 mil reais), e o credor “A” perdoa a dívida por inteiro, o credor “A” deverá pagar a quota correspondente ao credor “B” – 5 mil reais.
Dessa forma, se, porventura, um dos credores se tornar incapaz, não haverá repercussão na relação obrigacional solidária ativa, pois o devedor não pode “opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”.
Por fim, nos termos do art. 274, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Em relação à obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido, parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, CC).
Quadro-resumo: solidariedade passiva:

Por exemplo, considerando que “A”, “B” e “C” são devedores solidários em relação a uma obrigação. Mesmo que “A” cumpra parte da obrigação, a solidariedade permanecerá em relação ao saldo remanescente da dívida. Vamos à literalidade do parágrafo único do art. 275 do CC:
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (Grifos nossos)
O art. 276, do CC, dispõe sobre a hipótese de um dos devedores solidários falecer e deixar herdeiros, vejamos:
Notem que, em caso de falecimento de um dos devedores, os herdeiros ficam obrigados apenas à quota que corresponder à sua parte na herança (salvo se a obrigação for indivisível)!
Importante destacarmos o art. 282 do CC:
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Nos termos do dispositivo supramencionado, o credor tem a liberdade de renunciar à solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores, atenção, não se trata do perdão da dívida, mas sim da renúncia da solidariedade. Por exemplo, o credor “A”, que tem um crédito de 15 mil reais com os devedores “A”, “B” e “C”, 5 mil de cada um, pode renunciar a solidariedade com o devedor “A”, nessa situação, mantêm-se a solidariedade de “B” e “C”.
Ainda em relação ao tema, o Conselho da Justiça Federal publicou o Enunciado 349, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:
Continuando, vamos à leitura dos arts. 283 e 284 do Código Civil:
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. (Grifos nossos)
Para encerrar o assunto, vamos transcrever o Enunciado 350, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que se refere à renúncia à solidariedade.
Dessa forma, se, por exemplo, um credor “A”, com quatro devedores solidários – devedor “A”, devedor “B”, devedor “C” e devedor “D”, renuncia à solidariedade do devedor “D”, faz com que a solidariedade continue apenas com os outros três devedores solidários, mas, a despeito da renúncia de solidariedade, o devedor liberado (“D”) mantem o débito perante o credor “A” – por isso da diferença com o instituto da remissão, que é o perdão da dívida.
Como cai na prova?
6 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame de 2023) Os irmãos Eduardo e Letícia herdaram um apartamento de sua mãe. Concluído o inventário, decidiram vender o apartamento ao casal Pedro e Mariana. Para tanto, as partes celebraram contrato de compra e venda. Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado (R$ 600.000,00) no prazo de trinta dias. Não foi avençada cláusula de solidariedade ativa. Alcançado o prazo contratual, Pedro e Mariana não pagaram o preço.
Tendo em vista a situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Eduardo, sozinho, tem direito de cobrar a integralidade do preço pactuado, R$ 600.000,00, de Mariana, sozinha.
B) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas a metade do preço pactuado, R$ 300.000,00, de Pedro, sozinho.
C) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas um quarto do preço pactuado, R$ 150.000,00, de Mariana, sozinha.
D) Eduardo e Letícia não podem pleitear sozinhos o pagamento do preço, ainda que parcial.
Comentários:
Estamos diante de uma solidariedade passiva, pois os devedores Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar R$ 600.000,00 em 30 dias, o que não ocorreu. Diante disso, tanto Letícia quanto Eduardo (credores) têm direito de cobrar a dívida sua respectiva parte do saldo devido, ou seja, R$ 300.000,00.
Fundamentação:
CC/02: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
CC/02: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Gabarito: letra B
7 - (FGV – OAB – XXXVI Exame de 2022) João, Cláudia e Maria celebraram contrato de compra e venda de um carro com Carlos e Paula. Pelo respectivo contrato, Carlos e Paula se comprometeram, como devedores solidários, ao pagamento de R$ 50.000,00. Ficou estabelecido, ainda, solidariedade entre os credores João, Cláudia e Maria. Diante do enunciado, assinale a afirmativa correta.
A) O pagamento feito por Carlos ou por Paula não extingue a dívida, ainda que parcialmente.
B) Qualquer dos credores tem direito a exigir e a receber de Carlos ou de Paula, parcial ou totalmente, a dívida comum.
C) Impossibilitando-se a prestação por culpa de Carlos, extingue-se a solidariedade, e apenas este responde pelo equivalente.
D) Carlos e Paula só se desonerarão pagando a todos os credores conjuntamente.
Comentários:
Alternativa A. Errada. Em relação à obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido, parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, CC). Dessa forma, o pagamento feito por Carlos ou por Paula extingue a dívida, ainda que parcialmente.
Alternativa B. Certa. De fato, qualquer dos credores tem direito a exigir e a receber de Carlos ou de Paula, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, CC).
Alternativa C. Errada. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 275, CC).
Alternativa D. Errada. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269, CC). Por isso, se um dos credores pagar totalmente a dívida está se extinguirá.
8 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Paulo, João e Pedro, mutuários, contraíram empréstimo com Fernando, mutuante, tornando-se, assim, devedores solidários do valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fernando, muito amigo de Paulo, exonerou-o da solidariedade. João, por sua vez, tornou-se insolvente. No dia do vencimento da dívida, Pedro pagou integralmente o empréstimo.
Considerando a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Pedro não poderá regredir contra Paulo para que participe do rateio do quinhão de João, pois Fernando o exonerou da solidariedade.
B) Apesar da exoneração da solidariedade, Pedro pode cobrar de Paulo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
C) Ao pagar integralmente a dívida, Pedro se sub-roga nos direitos de Fernando, permitindo-se que cobre a integralidade da dívida dos demais devedores.
D) Pedro deveria ter pago a Fernando apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a exoneração da solidariedade em relação a Paulo importa, necessariamente, a exoneração da solidariedade em relação a todos os codevedores.
Comentários:
De acordo com o caput da questão, Paulo, João e Pedro são devedores solidários de Fernando:
- Paulo foi exonerado da dívida;
- João se tornou insolvente
- Pedro pagou integralmente o empréstimo
O art. 282 do CC, autoriza que o credor (Fernando) possa renunciar à solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores (Paulo). Entretanto, o devedor que satisfizer a dívida por inteiro (no caso o Pedro) tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (João), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Por fim, o art. 284 preve que, a despeito da exoneração, Paulo poderá ser cobrado.
Art. 284, no caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Dessa forma, apesar da exoneração da solidariedade, Pedro pode cobrar de Paulo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gabarito: letra B
9 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais, contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado responsável pelo pagamento.
Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço, sem sucesso.
Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Se Ricardo resolver ajuizar demanda em face somente de Joana, as outras irmãs, ainda assim, permanecerão responsáveis pelo débito.
B) Se Joana pagar o preço total do serviço sozinha, poderá cobrar das outras, ficando sem receber se uma delas se tornar insolvente.
C) Se uma das irmãs de Joana falecer deixando dois filhos, qualquer um deles deverá arcar com o total da parte de sua mãe.
D) Ricardo deve cobrar de cada irmã a sua quota-parte para receber o total do serviço, uma vez que se trata de obrigação divisível.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, CC).
Alternativa B. INCORRETA. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores (art. 283, CC).
Alternativa C. INCORRETA. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276, CC).
Alternativa D. INCORRETA. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258, CC).
Gabarito: letra A_____________________________________
9.3.3. Classificação quanto à divisibilidade (ou indivisibilidade)
Como de costume, para visualizarmos melhor essa classificação montamos um esquema:

A obrigação é tida como divisível quando é possível mensurá-la e dividi-la em tantas obrigações quanto sejam os seus credores ou devedores. Aqui cada um dos coobrigados tem sua responsabilidade adstrita à quota parte de sua obrigação.
Nos termos do art. 259, do CC, havendo dois ou mais devedores e a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
De outro modo, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. (art. 258, CC)
Agora se a obrigação tiver pluralidade de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
Ademais, o devedor ou devedores estarão desobrigados quando efetuarem o pagamento:
- A todos conjuntamente; (Exemplo: o devedor paga os credores “A”, “B” e “C” conjuntamente. Logo, há a desobrigação quanto aos credores “A”, “B” e “C”).
- A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores. (Exemplo: o devedor paga apena ao credor “A”. Neste caso, “A” ao receber o pagamento dá caução de ratificação dos credores “B” e “C”. Neste caso, “B” e “C” tem o direito de exigir, em dinheiro, a parte que lhes cabia.
Continuando com os artigos do Código Civil:
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. (grifo nossos).
Nas negociações em que haja a remissão (perdão) da dívida por parte de um dos credores, os demais poderão exigir a prestação, descontando a parte que cabia ao credor que perdoou a dívida. Por fim vejamos o que nos ensina o art. 263 do Código Civil (que costuma ser cobrado em provas da OAB):
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. (grifo nossos).
Vamos resolver um bloco de questões relativas ao tema tratado.
Como cai na prova?
10 - (FGV – OAB – XXXVI Exame de 2022) João, Cláudia e Maria celebraram contrato de compra e venda de um carro com Carlos e Paula. Pelo respectivo contrato, Carlos e Paula se comprometeram, como devedores solidários, ao pagamento de R$ 50.000,00. Ficou estabelecido, ainda, solidariedade entre os credores João, Cláudia e Maria. Diante do enunciado, assinale a afirmativa correta.
A) O pagamento feito por Carlos ou por Paula não extingue a dívida, ainda que parcialmente.
B) Qualquer dos credores tem direito a exigir e a receber de Carlos ou de Paula, parcial ou totalmente, a dívida comum.
C) Impossibilitando-se a prestação por culpa de Carlos, extingue-se a solidariedade, e apenas este responde pelo equivalente.
D) Carlos e Paula só se desonerarão pagando a todos os credores conjuntamente.
Comentários:
Alternativa A. Errada. Em relação à obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido, parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, CC). Dessa forma, o pagamento feito por Carlos ou por Paula extingue a dívida, ainda que parcialmente.
Alternativa B. Certa. De fato, qualquer dos credores tem direito a exigir e a receber de Carlos ou de Paula, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, CC).
Alternativa C. Errada. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 275, CC).
Alternativa D. Errada. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269, CC). Por isso, se um dos credores pagar totalmente a dívida está se extinguirá.
Gabarito: letra B
11 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Paula é credora de uma dívida de R$ 900.000,00 assumida solidariamente por Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor e Pedro, em razão de mútuo que a todos aproveita. Antes do vencimento da dívida, Paula exonera Vera e Mirna da solidariedade, por serem amigas de longa data. Dois meses antes da data de vencimento, Júlio, em razão da perda de seu emprego, de onde provinha todo o sustento de sua família, cai em insolvência. Ultrapassada a data de vencimento, Paula decide cobrar a dívida.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.
B) Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.
C) Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio.
D) Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera.
Comentários:
A questão trata do tema “Direito das Obrigações”, mais precisamente na solidariedade das obrigações. Primeiramente, são nove os devedores solidários, Paula, como credora, exonerou da solidariedade Vera e Mirna, o que é permitido (art. 282, CC/02).
Porém, devemos diferenciar exoneração da solidariedade com renúncia da solidariedade. Aquele agraciado peça exoneração da solidariedade continua devedor da dívida, todavia não do todo, mas sim da quota-parte. Ou seja, Vera e Mirna continuam devedoras de 100 reais cada, valor que representa suas respectivas quotas-parte (art. 284, CC/02).
Vejamos os Enunciados do CJF 349 e 350 da IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Enunciado 350 – Art. 282: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
Por sua vez, Júlio se tornou insolvente, portanto, sua parte será rateada pelo demais credores solidários (art. 283, segunda parte, CC/02). Por fim, aquele que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (art. 283, primeira parte, CC/02)
Diante do exposto, resta correta a alternativa: Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.
Gabarito: Letra B
12 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) André, Mariana e Renata pegaram um automóvel emprestado com Flávio, comprometendo-se solidariamente a devolvê-lo em quinze dias. Ocorre que Renata, dirigindo acima do limite de velocidade, causou um acidente que levou à destruição total do veículo.
Assinale a opção que apresenta os direitos que Flávio tem diante dos três.
A) Pode exigir, de qualquer dos três, o equivalente pecuniário do carro, mais perdas e danos.
B) Pode exigir, de qualquer dos três, o equivalente pecuniário do carro, mas só pode exigir perdas e danos de Renata.
C) Pode exigir, de cada um dos três, um terço do equivalente pecuniário do carro e das perdas e danos.
D) Pode exigir, de cada um dos três, um terço do equivalente pecuniário do carro, mas só pode exigir perdas e danos de Renata.
Comentários:
A questão aborda o Direito das Obrigações, em relação à responsabilidade solidária. O art. 279, do CC, estabelece que:
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. (grifo nosso).
Portanto, a solidariedade refere-se à prestação, entretanto em relação às perdas e danos responderá o culpado (Renata).
Gabarito: letra B
13 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, comprador, no dia 1º de setembro de 2016, cujo objeto era um carro da marca X no valor de R$ 20.000,00, sendo o pagamento efetuado à vista na data de assinatura do contrato. Ficou estabelecido ainda que a entrega do bem seria feita 30 dias depois, em 1º de outubro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, domicílio do vendedor. Contudo, no dia 25 de setembro, uma chuva torrencial inundou diversos bairros da cidade e o carro foi destruído pela enchente, com perda total. Considerando a descrição dos fatos, Joaquim
A) não faz jus à devolução do pagamento de R$ 20.000,00.
B) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, não teve culpa.
C) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, teve culpa.
D) terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição no momento do perecimento do bem.
Comentários:
A questão versa sobre “Das Obrigações de Dar Coisa Certa”. Vejamos a literalidade dos arts. 233 e 234 do CC:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. (grifo nosso).
Portanto, como a coisa (o carro) se perdeu sem culpa do devedor (enchente) e tal fato se deu antes da tradição (a chuva torrencial ocorreu no dia 25 de setembro e a tradição ocorreria no dia 1º de outubro), fica resolvida a obrigação, ou seja, Joaquim deverá receber de volta o valor pago pelo carro.
Gabarito: letra D
14 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Felipe e Ana, casal de namorados, celebraram contrato de compra e venda com Armando, vendedor, cujo objeto era um carro no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 3.000,00, a partir de 1º de agosto de 2016.
Em outubro de 2016, Felipe terminou o namoro com Ana. Em novembro, nem Felipe nem Ana realizaram o pagamento da parcela do carro adquirido de Armando. Felipe achava que a responsabilidade era de Ana, pois o carro tinha sido presente pelo seu aniversário. Ana, por sua vez, acreditava que, como Felipe ficou com o carro, não estava mais obrigada a pagar nada, já que ele terminara o relacionamento.
Armando procura seu(sua) advogado(a), que o orienta a cobrar
A) a totalidade da dívida de Ana.
B) a integralidade do débito de Felipe.
C) metade de cada comprador.
D) a dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva.
Comentários:
Vejamos a literalidade do art. 257 do CC, que estabelece as hipóteses de obrigação divisível:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. (grifos nossos).
Como sabemos, a solidariedade não é presumida, resultando essa apenas por lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). Assim sendo, Armando, vendedor do carro, pode cobrar metade de cada codevedores (Felipe e Ana), não havendo o que se falar em solidariedade, mas sim numa típica obrigação divisível, presumindo-se, portanto, a prestações dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Gabarito: letra C