6.3. Simulação
6.3.1. Conceito
Como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves a “simulação é uma declaração falsa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado”[1]. Assim, na simulação temos uma manifestação da vontade condizente com aquilo que o agente desejava, mas tal consentimento visa, justamente, burlar uma norma. A simulação, portanto, não é meramente uma declaração da vontade diversa daquela do íntimo do agente. Dessa forma, não há um defeito do negócio jurídico, mas sim há uma invalidade do negócio, tornando-o nulo. A simulação é um vício social, pois, como visto, não é uma declaração da vontade que diverge daquilo que o agente desejava, mas sim é uma declaração que condiz com a vontade real do declarante, mas com a finalidade de fingir, enganar, simular.
6.3.2. Espécies de simulação
Dentre as espécies que a doutrina apresenta destacamos a (1) simulação (simulação absoluta) e (2) dissimulação (simulação relativa), vejamos cada uma:
Na simulação (simulação absoluta) não ocorre propriamente um negócio jurídico, mas sim o que se realiza é um fingimento de um negócio jurídico, para que, com isso, se crie uma aparência, uma simulação. Como consequência, na simulação absoluta o negócio jurídico é nulo – primeira parte do Artigo 167 do Código Civil: “Artigo 167. É nulo o negócio jurídico simulado (...)”.
Flavio Tartuce traz um interessante exemplo correlacionando a simulação absoluta com a fraude contra credores, “como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa. Mesmo o ato sendo praticado com intuito de fraude contra credores, prevalece a simulação, por envolver ordem pública, sendo nulo de pleno direito”. Portanto, na fraude contra credores temos a efetiva realização de um negócio jurídico que tem como objetivo a fraude, de outro modo, na simulação absoluta temos um simulacro de negócio jurídico, logo, há um aparente negócio jurídico, que não se realiza de fato.
Por sua vez, na dissimulação (simulação relativa) o que se busca é ocultar o negócio jurídico verdadeiro por meio de um negócio jurídico falso. Dessa forma, conforme Maria Helena Diniz nos ensina que “há, pois, nessa espécie de simulação, dois contratos, um aparente (simulado) e um real (dissimulado)”.
Como efeito, o negócio simulado – aquele que é aparente – é nulo, já o negócio real - aquele que foi dissimulado – se não ofender a lei ou causar prejuízo a terceiro será considerado válido (segunda parte do art. 167 do do CC): Art. 167. (...) subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Por exemplo, um dos cônjuges diz realizar um contrato de venda de um veículo, quando na verdade está praticando uma doação para o(a) amante.
Para melhor compreendermos o tema relacionamos as duas espécies de simulação:

6.3.3. Hipóteses de simulação
Por fim, o art. 167, § 1º do Código Civil preceitua as hipóteses de simulação:
Art. 167. (...)
parágrafo primeiro Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
6.3.4. Direitos de terceiros de boa-fé
Nos termos do art. 167, parágrafo 2º, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. É isso aí pessoal, vamos resolver nossa última questão sobre teoria das nulidades.
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Arnaldo foi procurado por sua irmã Zulmira, que lhe ofereceu R$ 1 milhão para adquirir o apartamento que ele possui na orla da praia. Receoso, no entanto, que João, o locatário que atualmente ocupa o imóvel e por quem Arnaldo nutre profunda antipatia, viesse a cobrir a oferta, exercendo seu direito de preferência, propôs a Zulmira que constasse da escritura o valor de R$ 2 milhões, ainda que a totalidade do preço não fosse totalmente paga.
Realizado nesses termos, o negócio
A) pode ser anulado no prazo decadencial de dois anos, em virtude de dolo.
B) é viciado por erro, que somente pode ser alegado por João.
C) é nulo em virtude de simulação, o que pode ser suscitado por qualquer interessado.
D) é ineficaz, em razão de fraude contra credores, inoponíveis seus efeitos perante João.
Comentários:
A questão cobra o tema “simulação”. Nos termos do art. 167, do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (grifo nosso).
Dessa forma, Arnaldo simulou o negócio jurídico, sendo esse, portanto, nulo. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: é nulo em virtude de simulação, o que pode ser suscitado por qualquer interessado.
Gabarito: Letra C[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 1º vol. Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 531.