15.5. Relações de Parentesco

De acordo com Flávio Tartuce, “parentesco pode ser conceituado como sendo o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as pessoas que têm entre si um vínculo civil”[1]. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, “entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade)”[2].

Dessa forma, há na doutrina a classificação da relação de parentesco decorrente de origem biológica (consanguínea), por afinidade; ou por parentesco civil (vínculo jurídico). De forma esquematizada temos:

Parentesco natural (consanguínea): decorre do vínculo biológico (p. ex. mãe e filho);

Parentesco por afinidade: tem origem na relação de afeto, relação entre cônjuges ou companheiros (art. 1.595, CC), na união estável (art. 1.595, CC) e na união homoafetiva. O CC limita a relação de parentesco por afinidade aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º, CC).

 Parentesco civil: decorre de outra origem que não a consanguínea (art. 1.593, CC). A doutrina, com base no art. 1.593, classifica as relações de parentesco civis por exclusão, isto é, se não for parentesco natural (consanguíneo) e não for da relação de afinidade, será parentesco civil (p. ex. adoção). 

 

15.5.1. Linhas de Parentesco

O CC classifica a relação de parentesco com base nas linhas: linha reta ascendente, linha reta (ascendente e descendente) e linha colateral ou transversal. Além de sua importância no Direto de Família, essa classificação é bastante relevante no Direito das Sucessões, a FGV tem o costume de cobrar esse tema nas provas objetivas.

Nos termos dos art. 1.591, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”. Contando-se os graus de parentesco pelo número de gerações (art. 1.594, primeira parte, CC).                                                                          

Portanto, a linha reta é subdividida para cada relação conforme o número de gerações: pai em relação ao filho (1º grau na linha reta ascendente); mãe em relação a sua avó (2º grau na linha reta ascendente). Vamos montar um esquema para facilitar:

Quadro-resumo: parentesco em linha reta

 

Observação: o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º, CC). 

A relação de parentesco por linha colateral ou transversal, são aquelas entre pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o 4º grau (art. 1.592, CC). Contam-se os graus de parentesco também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente (art. 1.594, segunda parte, CC).

Ou seja, a relação de irmãos é de 2º grau na linha colateral, a relação entre uma pessoa e um sobrinho é colateral de 3º grau, a relação entre uma pessoa e seu primo é colateral de 4º grau. Para facilitar vamos montar gráfico-resumo simulando uma família:

Quadro-resumo: parentesco em linha colateral ou transversal

 

15.5.2. Da filiação

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a “filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos”[3].

Dessa forma, a filiação pode ser entendida como a relação jurídica entre pais e filhos, sendo considerados filhos aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, todos têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1.596, CC).

Do tema, destacamos o arts. 1.597, que trata das situações em que se presume a concepção dos filhos na constância do casamento:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Nos termos do art. 1.599, a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. Assim, de forma excepcional à regra de presunção da paternidade, se for provada a impotência do marido não se aplica tal presunção.

Encerrando o tópico de filiação, os arts. 1.601 e 1.602, dispõe sobre a investigação de paternidade:

Art. 1.601Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

 

15.5.3. Do Reconhecimento dos Filhos

De acordo com o art. 1.607 do CC, o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Assim, o reconhecimento dos filhos independe de ter havido dentro ou fora da relação matrimonial. O art. 1.609 prevê um rol de situações de reconhecimento voluntário de filhos:

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Esquematizando:

Importante: O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (art. 1.609, p. ú., CC). 

Após reconhecido a filiação, não poderá ser revogada, nem mesmo quando feito em testamento (art. 1.610, CC). O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor (art. 1.612, CC).

Finalizando o tópico, seguem os demais dispositivos do reconhecimento da filiação, sugerimos apenas a leitura:

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Júlio, casado com Isabela durante 23 anos, com quem teve 3 filhos, durante audiência realizada em ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por Isabela, reconhece, perante o Juízo de Família, um filho havido de relacionamento extraconjugal. Posteriormente, arrependido, Júlio deseja revogar tal reconhecimento.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  O reconhecimento de filho só é válido se for realizado por escritura pública ou testamento.

B)  O reconhecimento de filho realizado por Júlio perante o Juízo de Família é ato irrevogável.

C)  O reconhecimento de filho em Juízo só tem validade em ação própria com essa finalidade.

D)  Júlio só poderia revogar o ato se este tivesse sido realizado por testamento.

Comentários:

A questão versa sobre o Direito de Família, mais precisamente em relação ao reconhecimento de filhos. O art. 1.610, do CC, estabelece que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Ademais, o art. 1.609, do CC, dispõe também que: “Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”.

Dessa forma, diante do caso hipotético e do que ordena o Código Civil, devemos assinalar que: O reconhecimento de filho realizado por Júlio perante o Juízo de Família é ato irrevogável.

Gabarito: letra B

[1] TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 1.991.

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. 9. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 692.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 2: Direito de Família, 16. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 347.