47. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (PONTOS IMPORTANTES)
1) Sucessão dos descendentes com o companheiro ou o cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, I)
A sucessão legítima será deferida na seguinte ordem (CC, art. 1.829 c/c STF, RE 878.694/MG):
Aos descendentes (filhos, netos, etc), em concorrência com o companheiro ou cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, CC).
Enunciado 270 do CJF/STF: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

STF, Súmula n. 377: “No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”. 
Bens particulares e bens comuns
- Bens particulares: aqueles adquiridos onerosamente antes da união estável ou do casamento, ou, no caso do regime de separação total, durante o casamento. As doações e heranças são considerados bens particulares, exceto quando o casamento tiver sido realizado no regime de comunhão universal de bens.
- Bens comuns: aqueles adquiridos na constância do casamento, exceto no caso do regime de separação convencional.
A classe mais próxima exclui a mais remota
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Igualdade de direitos entre os descendentes
Os filhos(as) tem direitos iguais à sucessão (CC, art. 1.834).
Reserva de ¼ da herança ao cônjuge ou companheiro
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Filiação híbrida
Enunciado n. 527 CJF/STF: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
2) Sucessão dos ascendentes com o companheiro ou o cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, II)
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente (CC, arts. 1.829 c/c 1.836 e STF, RE 878.694/MG). Não importará o regime de bens adotado, na sucessão o cônjuge sobrevivente ou companheiro sempre concorrerão com os ascendentes (CC, art. 1.829, II).
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (...)
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. (grifo nosso).
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (grifo nosso).
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (grifo nosso).
3) Sucessão do companheiro ou cônjuge sobrevivente (supérstite) (CC, art. 1.829, III)
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.838).
Affectio maritaties
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
4) Sucessão dos colaterais (CC, art. 1.829, IV)
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (CC, art. 1.843). Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) com irmãos unilaterais (mesmo pai ou mãe), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar (CC, art. 1.841).
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (CC, art. 1.843, §§ 1º e 2º).
Ordem dos colaterais é (CC, arts. 1.840 c/c 1.843):
Irmãos(ãs) (2º grau); sobrinhos(as), depois tios(as) (3º grau); primos(as) (4º grau).