10.5. Contrato aleatório

Como vimos na parte da “Classificação dos contratos” o contrato aleatório é aquele que no momento da celebração do contrato uma das partes ou ambas não têm o conhecimento da prestação do contrato.  Exemplo clássico doutrinário é o seguro de veículo, em que uma das partes é onerada com o pagamento em pecúnia e não se sabe se a outra parte irá ser acionada.

No contrato aleatório podem ser divididos em venda de coisa futura e venda de coisa existente, mas sujeita a risco:

a) Contrato aleatório com venda de coisa futura:

Emptio Spei: o risco é relativo à existência da coisa (art. 458, do CC);

Emptio Rei Speratae: o risco é relativo à quantidade da coisa (art. 459, do CC).

b)  Contrato aleatório com venda de coisa existente, mas sujeita a risco (art. 460, do CC).