15.4. Regime de bens entre cônjuges
O Código Civil estabelece quatro regimes de bens entre cônjuges: Regime da comunhão parcial; Regime da comunhão universal de bens; Regime da participação final nos aquestos; Regime da separação de bens.

15.4.1. Do regime de comunhão parcial
No regime de comunhão parcial, em regra, os bens que forem adquiridos a título oneroso na constância do casamento se comunicam, excluindo-se, portanto, os bens anteriores ao matrimônio e os bens adquiridos a título gratuito (p.ex. doação ou herança ou legado).
Dessa forma, nesse regime temos os bens particulares e os bens comuns. Os bens particulares são aqueles adquiridos antes do matrimônio ou recebidos a título gratuito (doação ou herança ou legado), esses bens não se comunicam. Por sua vez, os bens comuns são aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso – esses bens entram na comunhão.
Os arts. 1.659 e 1.661 elencam um rol de bens que serão excluídos do regime de comunhão parcial de bens:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (...)
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Esquematizando:

O legislador, no art. 1.660, também elencou um rol de bens que deverão ser incluídos na comunhão, mas lembrando da regra: no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso se comunicam.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Esquematizando:

Em relação à administração dos bens, em regra, qualquer um dos cônjuges será competente para fazê-la (art. 1.663, caput, CC). Entretanto, em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges (art. 1.663, § 3º, CC). Já quanto aos bens particulares, sua administração compete ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (art. 1.665, CC).
Ainda, é necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (art. 1.663, § 2º, CC).
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664, CC).
Nos termos do § 1º do art. 1.663, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Por sua vez, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns (art. 1.666, CC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame de 2023) Pedro e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, Pedro herdou ações e comprou um carro, enquanto Joana recebeu de doação um apartamento e ganhou um prêmio de loteria. Com base nessas informações, assinale a opção que indica, em caso de divórcio, os bens que devem ser partilhados.
A) As ações e o apartamento.
B) O carro e o prêmio de loteria.
C) O carro e o apartamento.
D) As ações e o prêmio de loteri
Comentários:
Entram na comunhão: tanto os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges – no caso da questão, o carro (art. 1.660, I, do CC); quanto os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior – no caso, o prêmio da loteria (art. 1660, II, do CC). Por sua vez, são excluídos da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar – no caso da questão, as ações que foram herdadas e o apartamento que foi doado (art. 1.659, I, do CC). Em resumo:
Entram na comunhão: carro e o prêmio de loteria;
Excluem-se da comunhão: ações (herança) e o apartamento (doação).
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Aldo e Mariane são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde setembro de 2013. Em momento anterior ao casamento, Rubens, pai de Mariane, realizou a doação de um imóvel à filha. Desde então, a nova proprietária acumula os valores que lhe foram pagos pelos locatários do imóvel. No ano corrente, alguns desentendimentos fizeram com que Mariane pretendesse se divorciar de Aldo. Para tal finalidade, procurou um advogado, informando que a soma dos aluguéis que lhe foram pagos desde a doação do imóvel totalizava R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram auferidos antes do casamento e o restante, após. Mariane relatou, ainda, que atualmente o imóvel se encontra vazio, sem locatários.
Sobre essa situação e diante de eventual divórcio, assinale a afirmativa correta.
A) Quanto aos aluguéis, Aldo tem direito à meação sob o total dos valores.
B) Tendo em vista que o imóvel locado por Mariane é seu bem particular, os aluguéis por ela auferidos não se comunicam com Aldo.
C) Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a título de aluguel.
D) Aldo faz jus à meação tanto sobre a propriedade do imóvel doado a Mariane por Rubens, quanto sobre os valores recebidos a título de aluguel desse imóvel na constância do casamento.
Comentários:
Questão que aborda o tema do Regime de Comunhão Parcial de bens. O caput da questão narra que antes do casamento Mariane recebeu R$ 50.000,00 de aluguéis provenientes de um imóvel doado por seu pai. Durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com Aldo, o montante dos aluguéis somou R$ 100.000,00, totalizando R$ 150.000,00 nos dois períodos, antes e depois do casamento.
Vejamos o que nos ensina o artigo 1.659 do Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...). (Grifo nosso)
Por sua vez, o art. 1.660, do Código Civil estabelece que:
Art. 1.660. Entram na comunhão: (...)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Grifo nosso)
Dessa forma, nosso gabarito é: Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a título de aluguel.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Em maio de 2005, Sérgio e Lúcia casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Antes de se casar, ele já era proprietário de dois imóveis. Em 2006, Sérgio alugou seus dois imóveis e os aluguéis auferidos, mês a mês, foram depositados em conta corrente aberta por ele, um mês depois da celebração dos contratos de locação. Em 2010, Sérgio recebeu o prêmio máximo da loteria, em dinheiro, que foi imediatamente aplicado em uma conta poupança aberta por ele naquele momento.
Em 2013, Lúcia e Sérgio se separaram. Lúcia procurou um advogado para saber se tinha direito à partilha do prêmio que Sérgio recebeu na loteria, bem como aos valores oriundos dos aluguéis dos imóveis adquiridos por ele antes do casamento e, mensalmente, depositados na conta corrente de Sérgio.
Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Ela não tem direito à partilha do prêmio e aos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, uma vez que se constituem como bens particulares de Sérgio.
B) Ela tem direito à partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, mas não tem direito à partilha do prêmio obtido na loteria.
C) Ela tem direito à partilha do prêmio, mas não poderá pleitear a partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis.
D) Ela tem direito à partilha do prêmio e dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis dos imóveis de Sérgio, uma vez que ambos constituem-se bens comuns do casal.
Comentários:
Via de regra, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658, CC). Vamos analisar os bens de acordo com o CC:
- Não entram na comunhão: os dois imóveis que Sérgio é proprietário não se comunicam (art. 1.659, I, CC);
- Entram na comunhão: os aluguéis auferidos dos dois imóveis (“frutos dos bens particulares de cada cônjuge”), mesmo que particulares, se comunicam (art. 1.660, II, CC);
- Entram na comunhão: o valor do prêmio (“bens adquiridos por fato eventual”) (art. 1.660, V, CC).
Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Ela tem direito à partilha do prêmio e dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis dos imóveis de Sérgio, uma vez que ambos constituem-se bens comuns do casal.
Gabarito: letra D_____________________________________
15.4.2. Do regime de comunhão universal
No casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, em regra, os bens anteriores ao casamento, os bens adquiridos posteriormente à data do matrimônio e as dívidas passivas são considerados como bens comuns do casal, formando-se assim, uma universalidade patrimonial.
O art. 1.668 do CC, estabelece um rol de bens excluídos da comunhão universal:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Dessa forma, são excluídos da comunhão universal:
- Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (a incomunicabilidade recai sobre o patrimônio e não sobre o bem, por isso, mantém-se incomunicável o bem sub-rogado em seu lugar);
- Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quanto à administração dos bens no regime da comunhão universal, aplicar-se-á as regras do regime da comunhão parcial (art. 1.670, CC).
Por fim, extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro (art. 1.671, CC).
15.4.3. Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, no regime de participação final nos aquestps “durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio e administração exclusiva dos seus bens, cabendo-lhes, no entanto, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito de meação sobre os bens aquestos onerosamente adquiridos pelo próprio casal. Isso explica a própria denominação do regime, uma vez que, a título de compensação pelos esforços envidados em conjunto, partilham-se, ao final, os bens adquiridos com a participação onerosa de ambos os cônjuges”[1].
O art. 1.672 estabelece que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
A FGV não tem o costume de cobrar esse regime nas provas do Exame de Ordem.
15.4.4. Do regime de separação de bens
Em breve síntese, no regime de separação de bens não há a comunicação de bens, esses permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (art. 1.687, CC).
O regime de separação de bens pode se dar pela convenção entre os nubentes por meio de pacto antenupcial ou pode decorrer de imposição legal (art. 1.641, CC).
- Regime de separação de bens convencionado – pacto antenupcial;
- Regime de separação de bens legal ou obrigatório – art. 1.641, CC.
No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688, CC).
Como cai na prova?
4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Roberto e Ana casaram-se, em 2005, pelo regime da comunhão parcial de bens. Em 2008, Roberto ganhou na loteria e, com os recursos auferidos, adquiriu um imóvel no Recreio dos Bandeirantes. Em 2014, Roberto foi agraciado com uma casa em Santa Teresa, fruto da herança de sua tia. Em 2015, Roberto e Ana se separaram.
Tendo em vista o regime de bens do casamento, assinale a afirmativa correta.
A) Os imóveis situados no Recreio dos Bandeirantes e em Santa Teresa são bens comuns e, por isso, deverão ser partilhados em virtude da separação do casal.
B) Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto.
C) Apenas o imóvel situado em Santa Teresa deve ser partilhado, sendo o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes excluído da comunhão, por ter sido adquirido com o produto de bem advindo de fato eventual.
D) Nenhum dos dois imóveis deverá ser partilhado, tendo em vista que ambos são bens particulares de Roberto.
Comentários:
Alternativa A e c. INCORRETA. O imóvel situado em Santa Teresa, fruto de herança, está excluído da comunhão (art. 1.659, I, CC).
Alternativa B. CORRETA. Ana terá direto ao imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes - bem adquirido por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (art. 1.659, CC).
Alternativa D INCORRETA. Conforme explicado nos comentários anteriores.
Gabarito: letra B
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. 9. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 424.