5.7. Fraude contra credor

5.7.1. Conceito

A fraude contra credor é um ato deliberadamente praticado para que o devedor arruíne seu patrimônio com o intuito de dificultar o adimplemento de dívida contra si. Exemplo clássico de fraude contra credor seria a situação de sócios transferirem seus bens a terceiros, motivados pela iminência da declaração da falência da sociedade que são donos.

 

5.7.2. A fraude contra credores é um vício social

A fraude contra credor é um vício social e não de consentimento, como vimos até aqui no estudo dos defeitos do negócio jurídico, pois não há um descompasso entre a vontade real e a declarada. Na fraude contra o credor há a declaração exata do desejo intimo daquele que visa fraudar, portanto, trata-se de um vício social.

 

5.7.3. Efeitos da fraude contra credor

A fraude contra credor importará na anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, CC).

 

5.7.4. Elementos constitutivos

A doutrina elenca dois elementos que compõe a fraude contra credores:

Elemento objetivo (eventus damni): É o prejuízo que é decorrente da insolvência.

Elemento subjetivo (consilium fraudis): É a consciência do devedor em prejudicar o credor, ou seja, sua má-fé. Para anular o negócio jurídico do devedor insolvente o credor deve, em regra, provar a má-fé do adquirente, portanto, o credor do insolvente precisa comprovar que o adquirente tinha ciência da situação de insolvência do alienante (seu devedor).

Nesse sentido, o Código Civil no art. 159 dispôs sobre a presunção de má-fé do adquirente, assim, serão anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente:

  • Quando a insolvência for notória, ou
  • Quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

 

5.7.5. Hipóteses legais

a) Transmissão gratuita ou remissão de dívida (art. 158, CC)

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (art. 158, caput, CC). Portanto, o único requisito para se caracterizar a fraude contra credores na transmissão gratuita e na remissão de dívida é a própria insolvência do devedor (eventus damni).

Por fim, só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles (art. 158, § 2º, CC).

b) Transmissão onerosa (art. 159, CC)

Por sua vez, na transmissão onerosa para que seja caracterizada a fraude contra o credor é necessário que o devedor seja insolvente (eventus damni) e que tal insolvência seja notória (consilium fraudis), ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159, caput, CC).

c) Pagamento antecipado (art. 162, CC)

O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

d) Devedor insolvente conceder garantias de dívidas (art. 163, CC)

Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Vamos praticar!

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) João, credor quirografário de Marcos em R$ 150.000,00, ingressou com Ação Pauliana, com a finalidade de anular ato praticado por Marcos, que o reduziu à insolvência. João alega que Marcos transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliada em R$ 200.000,00.

Considerando a hipótese acima, assinale a afirmativa correta.

A)  Caso o pedido da Ação Pauliana seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a João, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria.

B)  O caso narrado traz hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento.

C)  Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

D)  João tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fraudulento, contado do dia em que tomar conhecimento da doação feita por Marcos.

Comentários:

A questão aborda o tema defeitos do negócio jurídico. Nos termos do art. 162, do Código Civil: “o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. Essa é uma das hipóteses legais em que temos a caracterização da fraude contra o credor, que é o pagamento antecipado.

Dessa forma, a alternativa que reproduz a inteligência do artigo supracitado e, por consequência é nosso gabarito é: Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Gabarito: Letra C

 

5.7.6. Ação pauliana (ação anulatória)

A ação pauliana visa anular negócio jurídico realizado em fraude contra credor.

Legitimados ativos

O Código Civil dispõe os legitimados para propor a ação pauliana, quais sejam:

Os credores quirografários (art. 158, caput, do CC): tais credores são aqueles que não possuem garantias especiais, tendo apenas como garantia o próprio patrimônio do devedor;

Os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles (art. 158, § 2º, do CC): são aqueles que realizaram a alienação com devedor antes desse se tornar insolvente, portanto, não poderiam prever tal situação.

Legitimados passivos

A ação pauliana poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161, do CC).

 

5.7.7. Fraude contra credor versus fraude à execução

Quadro comparativo entre a fraude contra credores e fraude à execução:

Ufa! Pessoal com isso encerramos a teoria e vamos para nossa última bateria de questões!

Como cai na prova?

2 – (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.

A)  A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos.

B)  O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível de levar à anulação do negócio.

C)  A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática.

D)  O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado em fraude contra credores.

Comentários:

Atenção ao enunciado que pede para assinalarmos a alternativa incorreta!

Nos termos do art. 167, do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Logo, a simulação não é causa de anulação, pois o negócio é nulo.

Gabarito: letra C

 

3 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) No que se refere ao termo ou condição e aos defeitos do negócio jurídico, julgue os itens abaixo.

I A condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto, e tem aceitação voluntária.

II Em face da condição resolutiva, tem-se mera expectativa de direito ou direito eventual pendente.

III O vício resultante da coação causa a anulabilidade do negócio jurídico, mas é passível de ratificação pelas partes, ressalvado direito de terceiro.

IV Na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é nulo de pleno direito e dispensa a propositura de ação própria para anulação do negócio jurídico.

Estão certos apenas os itens

A)  I e II.

B)  I e III.

C)  II e IV.

D)  III e IV.

Comentários:

Vamos analisar os itens:

Item I: CERTO, nos termos do art. 121, do CC:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Item II: ERRADO, nos termos do art. 127, do CC:

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Portanto, na condição resolutiva exerce-se o direito não tendo, portanto, “uma mera expectativa de direito”.

Item III: CERTO, nos termos dos arts. 171, II e 172, do CC:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Item IV: ERRADO, na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é anulável (CC, art. 171, II), sendo necessária a apresentação de uma ação anulatória (ação pauliana) para anular negócio jurídico realizado em fraude contra credor.

Assim, estão certos apenas os itens: I e III.

Gabarito: letra B

 

4 – (PUC-PR – PGE-PR – Procurador do Estado / 2015)

I. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória.

II. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium.

III. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.

Assinale a alternativa CORRETA.

A)  Somente a afirmativa III é verdadeira.

B)  Somente as afirmativas I e III são verdadeiras.

C)  Somente as afirmativas II e III são verdadeiras.

D)  Somente a afirmativa I é verdadeira.

E)  As afirmativas I, II e III são verdadeiras.

Comentários:

Item I: Verdadeira, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (CC, art. 158, caput). Bem como, para anular tais negócios é necessária a apresentação de uma ação anulatória (ação pauliana). Ainda, a ação poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (CC, art. 161). Por fim, não se exige a comprovação da intenção de fraudar, pois, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (CC, art. 163).

Item II: Falsa, justamente a manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes são causas da lesão (CC, art. 157).

Item III: Verdadeira, aqui temos a dissimulação (simulação relativa), espécie do vício simulação. Assim, o negócio jurídico será considerado nulo e inválido (CC, art. 167).

Gabarito: letra B