35. PROPRIEDADE (PONTOS IMPORTANTES)

Propriedade

O direito à propriedade é constitucionalmente assegurado, todavia, a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, CF). A propriedade é um direito real, tendo o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (arts. 1.225 e 1.228, CC).

  • Aquisição dos direitos reais sobre móveis: os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (CC, art. 1.226).
  • Aquisição dos direitos reais sobre imóveis: os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (CC, art. 1.227).

 

Características da propriedade

  • Absoluto: o direito de propriedade garante ao seu titular utilizar a propriedade da forma que lhe convier, atendendo, no entanto, às limitações constitucionais e às legais, como a função social da propriedade, por exemplo (art. 5º, XXIII e art. 170 da CF/1988).
  • Exclusivo: a propriedade, em regra, tem apenas um titular, que exerce o direito de propriedade de forma exclusiva, porém, no caso de condomínio há a copropriedade.
  • Perpétuo: em regra, o direito de propriedade não se extingue com o tempo, podendo haver a perda do direito conforme hipóteses constitucionais, legais ou voluntária (no caso de doação, por exemplo).
  • Elástico: poderá haver o desmembramento da propriedade.



Modalidades de usucapião

Usucapião extraordinária

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Usucapião ordinária

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Usucapião especial rural

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Usucapião especial de imóvel urbano (por moradia)

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

Usucapião especial coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01)

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

Usucapião por abandono do lar

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  

Usucapião de bens móveis

Usucapião ordinária (art. 1.260, CC)

Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (CC, art. 1.260):

i. Posse contínua (ininterrupta) e incontestável (sem oposição - pacífica).

ii. Prazo – 03 (três) anos.

iii. Com justo título, boa-fé e animus domini.

 

Usucapião extraordinária (art. 1.261, CC)

Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (CC, art. 1.261):

i. Posse contínua (ininterrupta) e incontestável (sem oposição - pacífica).

ii. Prazo – 05 (cinco) anos.

iii. Independentemente de título ou boa-fé.


Tradição

A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267, CC). Portanto, por si só, o contrato de compra e venda não produz a transferência da propriedade do bem móvel.

Subentende-se que a tradição foi realizada (art. 1.267, parágrafo único, CC):

a) Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (possuidor em nome próprio passa a ser possuidor em nome alheio) – tradição ficta;

b) Quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro - tradição simbólica – traditio longa manu; ou;

c) Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico - (tradição ficta traditio brevi manu.