5.2. Erro ou ignorância
5.2.1. Conceito
O erro é um vício de consentimento que, por consequência, torna o negócio jurídico anulável. No erro o agente acaba se equivocando sozinho sobre um objeto ou com a pessoa. Salientemos que, embora os conceitos de erro e ignorância sejam distintos, os efeitos nos negócios jurídicos serão os mesmos.
5.2.2. Requisitos
Na forma do art. 138, do Código Civil, o erro, para ensejar anulação do negócio jurídico deve ser substancial (ou essencial), isto é, o erro deve ter sido um fator substancial (ou um elemento essencial) para a determinação da vontade do agente, que se tivesse o conhecimento exato desse teria se manifestado de maneira diversa. Vamos conferir o dispositivo precitado:
Parte da doutrina entende que o erro deve ser escusável, ou seja, para que o negócio jurídico seja passível de anulação, deve ser considerado que o agente que adotou uma noção inexata fundamentou-se numa razão plausível para cometer o erro (critério do homem médio). Entretanto, a necessária presença desse requisito para anular um negócio fundado no erro não é pacifico na doutrina, assim sendo, não acreditamos que a FGV, nas provas de primeira fase, irá abordar tema tão polêmico.
O último requisito para a anulação do negócio jurídico é que o erro deve ser real, assim, o erro deve ser o efetivo causador do dano gerado ao agente que se equivocou.
5.2.3. Espécies do erro
O erro pode ser classificado em duas espécies: o erro acidental e o erro substancial (expressamente previsto no art. 138, do CC).
Erro acidental
É aquele que não causa prejuízo, assim os negócios não serão passiveis de anulação se contiverem apenas erros acidentais. Nesse sentido, o Código Civil estabelece que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade” (art. 143, do CC).
Erro substancial (essencial)
Como explanado, o erro substancial (essencial) são aqueles que, se o agente soubesse de sua existência, não efetuaria o negócio jurídico. A doutrina subdivide o erro substancial com base no que dispõe o artigo 139, do Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro substancial abriga subespécies:
Erro incidente sobre a natureza do negócio (error in negotio): nessa categoria o agente erra ao manifestar sua vontade quando da prática de determinado negócio (art. 139, I, do CC). Por exemplo, pessoa aluga um carro para outrem, quando na verdade aquela desejaria vender o carro para essa.
Erro incidente sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): o erro incide sobre o objeto principal do negócio jurídico (art. 139, I, do CC). Por exemplo, uma pessoa aluga uma casa na praia, quando na verdade aluga a casa em outra praia que não aquela que desejava.
Erro incidente sobre as qualidades essenciais do objeto (error in substantia ou in qualitate): o erro incide sobre as qualidades que o agente acreditava que o objeto teria, quando na realidade o objetivo não as possui (art. 139, I, do CC). Por exemplo, uma pessoa adquiri uma roupa de uma marca famosa, quando na realidade a marca é falsificada.
Erro incidente sobre as qualidades essenciais da pessoa (error in persona): o erro se deve às qualidades essenciais de uma pessoa. (art. 139, II, do CC). Por exemplo, contratar cantor famoso, mas na realidade contrata-se um cantor anônimo que era homônimo daquele. Destaquemos o art. 142 do Código Civil:
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada (Grifo nosso).
Erro de direito (error juris): ocorre quando o agente manifesta sua vontade acreditando estar em conformidade com a lei (art. 139, III, CC). Por exemplo, uma pessoa exporta uma mercadoria para um país, porém desconhece que a legislação desse país proibi a exportação dessa mercadoria.
Quadro resumo: espécie de erros

5.2.4. Falso motivo
O motivo que não for declarado como condição para o negócio jurídico, não importará no vicio desse. Entenda-se, o motivo são as razões interiores do agente que determinaram a realização do negócio. Vejamos a literalidade do art. 140 do CC:
Maria Helena Diniz exemplifica o tema: “se alguém beneficiar a pessoa com uma doação ou legado, declarando que assim procede porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário ou legatário nem mesmo participara do salvamento, viciado estará o negócio, sendo anulável”[1].
5.2.5. Transmissão errônea da vontade
No caso de transmissão da vontade – carta, e-mail, aplicativo de mensagens, etc. – ocorrer erro, considerar-se-á sua anulabilidade nos mesmos casos em que o é a declaração direta (art. 141, do CC).
5.2.6. Convalescimento do erro
O art. 144 objetiva a convalidação do negócio jurídico, pois, a despeito do erro, o destinatário da declaração da vontade poderá oferecer-se a realizar o negócio jurídico, evitando assim sua anulação. Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves o convalescimento do erro “trata-se de aplicação do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief)”[2].
5.2.7. Efeitos do erro
O erro importará na anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, do CC).
Vamos resolver algumas questões!
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Em um bazar beneficente, promovido por Júlia, Marta adquiriu um antigo faqueiro, praticamente sem uso. Acreditando que o faqueiro era feito de prata, Marta ofereceu um preço elevado sem nada perguntar sobre o produto. Júlia, acreditando no espírito benevolente de sua vizinha, prontamente aceitou o preço oferecido.
Após dois anos de uso constante, Marta percebeu que os talheres começaram a ficar manchados e a se dobrarem com facilidade. Consultando um especialista, ela descobre que o faqueiro era feito de uma liga metálica barata, de vida útil curta, e que, com o uso reiterado, ele se deterioraria.
De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
B) O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.
C) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.
D) De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.
Comentários:
A questão versa sobre os vícios do negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do CC, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Dessa forma, conforme o caso narrado, Marta, a alienante, agiu de boa-fé, não sendo possível cobrar que Marta soubesse dos reais interesses da compradora. Logo, não houve erro no negócio jurídico celebrado pois o erro não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, por conseguinte, o negócio é valido.
Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.
Gabarito: Letra B
2 – (FGV – OAB – IV Exame / 2011) O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (CC, art. 140).
Alternativa B. CORRETA. Nos termos do art. 144, do Código Civil, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Assim, o art. 144 objetiva a convalidação do negócio jurídico, pois, a despeito do erro, o destinatário da declaração da vontade poderá oferecer-se a realizar o negócio jurídico, evitando assim sua anulação.
Alternativa C. ERRADA. O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (CC, art. 139, II);
Alternativa D. ERRADA. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (CC, art. 143).
Gabarito: Letra B
3 – (FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2010) A respeito dos defeitos do negócio jurídico, considere:
I. Erro sobre a natureza do negócio.
II. Erro sobre o objeto principal da declaração.
III. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto.
IV. Erro de cálculo.
Consideram-se substanciais os indicados APENAS em:
A) I, II e III.
B) I e III.
C) I e IV.
D) II e III.
E) II, III e IV.
Comentários:
Conforme visto em aula, o erro substancial abriga subespécies:
Erro incidente sobre a natureza do negócio (error in negotio): nessa categoria o agente erra ao manifestar sua vontade quando da prática de determinado negócio (CC, art. 139, I).
Erro incidente sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): o erro incide sobre o objeto principal do negócio jurídico (CC, art. 139, I).
Erro incidente sobre as qualidades essenciais do objeto (error in substantia ou in qualitate): o erro incide sobre as qualidades que o agente acreditava que o objeto teria, quando na realidade o objetivo não as possui (CC, art. 139, I).
Erro incidente sobre as qualidades essenciais da pessoa (error in persona): o erro se deve às qualidades essenciais de uma pessoa. (CC, art. 139, II).
Erro de direito (error juris): ocorre quando o agente manifesta sua vontade acreditando estar em conformidade com a lei (CC, art. 139, III).
Gabarito: letra A