14.12. Anticrese
A anticrese consiste em um direito real de garantia que recai SEMPRE em um bem imóvel. Por meio dela o credor tem a permissão de receber os frutos oriundos deste imóvel e contabilizá-los no abatimento gradual da dívida. Quanto às partes temos:

De acordo com o Código Civil, o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração. (CC, Art. 1.507). Ainda conforme os ditames legais do Código Civil, o credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber. (CC, Art. 1.508)
Por fim, segundo o § 2º do artigo 1.509, o credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Como cai na prova?
1 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) A anticrese constitui
A) modo de aquisição da propriedade imóvel.
B) direito real de garantia.
C) direito do promitente comprador.
D) direito ao uso de bem móvel de propriedade do devedor.
Comentários:
Questão simples. A anticrese é: Direito real de garantia
Gabarito: letra B