44. DIREITO DAS SUCESSÕES (PONTOS IMPORTANTES)

Conceito

Em relação ao Direito das Sucessões Carlos Roberto Gonçalves elucida que tal ramo do direito “disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores”.

 

Direito das Sucessões na Constituição Federal de 1988

O Direito de Herança é uma garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, “XXX - é garantido o direito de herança”.  Tendo tal direto lastro no Direito de Propriedade – CF/88, art. 5º, “XXII - é garantido o direito de propriedade”.

 

Abertura da sucessão

Como vimos anteriormente, a extinção da personalidade e uma consequência da morte da pessoa natural.

CC. (...) “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Dessa forma, com a morte, seja real seja presumida, ocorrerá a abertura da sucessão.

 

Direito de Saisine

O direito de Saisine foi adotado pelo Código Civil de 2002. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). Tal direito confere aos sucessores a transmissão da posse e da propriedade do patrimônio do autor da herança no momento de sua morte.

 

Momento da transmissão da herança

O momento da transmissão da herança se dá no mesmo momento da morte do autor da sucessão. Assim, três situações ocorrem de forma simultânea:


Lei aplicada

A lei aplicada na abertura da sucessão é aquela vigente à época da morte (CC, art. 1.787). Em relação ao estrangeiro a CF/1988 assim dispõe:

CF/1988: Art.  5º.  (...) XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

 

Comoriência

No caso de presunção de simultaneidade de óbito de dois ou mais indivíduos (comoriência) não ocorre a transmissão de bens e de direitos entre eles (comorientes) (CC, art. 8º).

 

Lugar em que se abre a sucessão

O art. 1.785, do Código Civil, estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

 

Domicílio incerto

No caso de domicílio incerto o CPC/2015, no parágrafo único do art. 48, dispõe que, “se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.