12.4. Efeitos da posse
12.4.1. Percepção dos frutos
Possuidor de boa-fé
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Logo, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos. No momento em que cessar a boa-fé o possuidor não tem direito aos frutos pendentes.
Possuidor de boa-fé
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Assim, o possuidor de má-fé deve indenizar os frutos, tanto os colhidos quanto os percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
12.4.2. Perda ou deterioração
Possuidor de boa-fé
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
O possuidor de boa-fé somente responde pela perda ou deterioração da coisa quando for culpado.
Possuidor de má-fé
De outra forma, o possuidor de má-fé reponde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que tenha acontecido de forma acidental.
Em relação à exceção, Paulo Nader nos ensina que se ocorreu uma enchente que deu causa a perda total de um automóvel que era objeto da posse temos que “caso a pessoa legitimada para a posse fosse da localidade atingida pelo cataclismo, o veículo seria atingido ainda que em seu poder, motivo pelo qual o possuidor de má-fé estaria liberado da responsabilidade”[1].
12.4.3. Indenização de benfeitorias
Possuidor de boa-fé
Conforme o enunciado nº 81 do CJF/STJ: “O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”.
Possuidor de má-fé
Por outro lado, o possuidor de má-fé apenas será ressarcido das benfeitorias necessárias que vier a promover e não tem direito de retenção e nem levantamento das benfeitorias voluptuárias.
Resumo dos efeitos da posse (boa-fé e má-fé)

Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Com a ajuda de homens armados, Francisco invade determinada fazenda e expulsa dali os funcionários de Gabriel, dono da propriedade. Uma vez na posse do imóvel, Francisco decide dar continuidade às atividades agrícolas que vinham sendo ali desenvolvidas (plantio de soja e de feijão). Três anos após a invasão, Gabriel consegue, pela via judicial, ser reintegrado na posse da fazenda.
Quanto aos frutos colhidos por Francisco durante o período em que permaneceu na posse da fazenda, assinale a afirmativa correta.
A) Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
B) Francisco tem direito aos frutos percebidos durante o período em que permaneceu na fazenda
C) Francisco tem direito à metade dos frutos colhidos, devendo restituir a outra metade a Gabriel.
D) Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, e não tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio
Comentários:
Nos termos do art. 1.216, do CC: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.
Conforme alude o caput da questão, Francisco (possuidor de má-fé) deve indenizar todos os frutos colhidos e percebidos (plantio de soja e de feijão), desde o momento em que se constituiu de má-fé. Assim, devemos assinalar como correta a afirmativa: Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
Gabarito: letra A
2 – (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2 registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração.
Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?
A) Sim. Independentemente da sentença de mérito, a própria contestação automaticamente transforma a posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu nascedouro, razão pela qual todos os valores recebidos pelo possuidor devem ser ressarcidos.
B) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth, na reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos, Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela locação.
C) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
D) Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer valor, pois, sendo possuidor com justo título, tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua boa-fé.
Comentários:
Vamos esquematizar os fatos trazidos pela questão:
- Em 05/05/2005, Aloísio adquire imóvel;
- Em 05/09/2005, Aloísio aluga este imóvel;
- Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória movida por Elisabeth;
- Em 10/10/2011, Elisabeth é judicialmente reconhecida como proprietária do imóvel;
Nos termos do art. 1.202, do CC, “a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”.
Assim, o momento em que as circunstâncias fizeram presumir que o Aloisio não ignorava que possuía indevidamente o imóvel foi a partir da citação (10/10/2009), pois tomou conhecimento dos fatos que, posteriormente, foram judicialmente reconhecidos como verdadeiros.
Em relação aos frutos recebidos (aluguéis), o possuidor de má-fé (Aloísio) responde por todos os frutos colhidos e percebidos desde o momento em que se constituiu de má-fé, que ocorreu na data da citação - 10/10/2009 (art. 1.216, CC).
Diante do exposto, devemos assinalar a alternativa: Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
Gabarito: letra C
3 – (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Mediante o emprego de violência, Mélvio esbulhou a posse da Fazenda Vila Feliz. A vítima do esbulho, Cassandra, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mélvio após um ano e meio, o que impediu a concessão de medida liminar em seu favor. Passados dois anos desde a invasão, Mélvio teve que trocar o telhado da casa situada na fazenda, pois estava danificado. Passados cinco anos desde a referida obra, a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado. Diante de sua derrota, Mélvio argumentou que faria jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas, exigindo que Cassandra o reembolsasse.
A respeito do pleito de Mélvio, assinale a afirmativa correta.
A) Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.
B) Mélvio é possuidor de boa-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.
C) Mélvio é possuidor de má-fé, não fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias, mas deve ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.
D) Mélvio é possuidor de má-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado pelo valor atual delas.
Comentários:
Diante da leitura do caput da questão, Mélvio tem a posse injusta (art. 1.200, CC) e de má-fé (art. 1.200, CC). Portanto, com base no art. 1.220, do CC, Mévio, como possuidor de má-fé, não tem direito de retenção e nem levantamento das benfeitorias voluptuárias. Ainda, em relação às benfeitorias necessárias (telhado da casa), Mélvio não terá direito também, pois quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado as telhas se encontravam severamente danificadas (art. 1.221, CC).
Dessa forma, devemos marcar como afirmativa correta: Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.
Gabarito: letra A[1] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 4º volume – Direito das Coisas. 7. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 115.