31. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PONTOS IMPORTANTES)

Assim como o contrato de compra e venda, o de prestação de serviços também é um tipo costumeiramente utilizado pelas pessoas no dia a dia.

Nele, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo (como por exemplo inserindo o polegar da parte que não sabe ler e escrever) e subscrito por 02 testemunhas.

De acordo com o Código Civil, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos os 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. (CC, Art. 598)

 

Prazos envolvendo o contrato de prestação de serviços

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Caso o serviço seja prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. (CC Art. 606).

Ou seja, quem não possui requisito técnico adequado não pode exigir a mesma retribuição do profissional que o possui. Se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Entretanto, esta disposição não se aplica quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. (CC Art. 606).

Por fim, estabelece o art. 607 do Código Civil que o contrato de prestação de serviço tem seu fim com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda:

    • Pelo escoamento do prazo,
    • Pela conclusão da obra,
    • Pela rescisão do contrato mediante aviso prévio,
    • Por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.