33. DO MANDATO (PONTOS IMPORTANTES)
Vejamos o que nos ensinam os artigos 653 e 654, ambos do Código Civil:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (...)
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (grifo nosso).
Segundo o artigo 654 (citado acima), o instrumento particular deve conter:
- A indicação do lugar onde foi passado,
- A qualificação do outorgante e do outorgado,
- A data e o objetivo da outorga com a designação e
- A extensão dos poderes conferidos.
Ainda segundo o Código Civil, quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Segundo o art. 656 do Código Civil, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Já com relação à aceitação do mandato, dispõe o artigo 659 do Código que ela pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Importante: Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Importante: O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Importante: Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Da extinção do mandato

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. (CC, Art. 683).
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. (CC, Art. 684).
Por fim, são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. (CC, Art. 689).