15.6. Poder de Família
De acordo com Flavio Tartuce, o “poder familiar é uma decorrência do vínculo jurídico de filiação, constituindo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”[1].
15.6.1. Do exercício do poder familiar
Conforme o Código Civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (art. 1.634, CC):
Dirigir-lhes a criação e a educação;
- Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
- Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
15.6.2. Da suspensão e extinção do poder familiar
O art. 1.635 estabelece as hipóteses em que será extinto o poder de família:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
As hipóteses de extinção podem ser agrupadas como decorrentes de fatos naturais ou decisão judicial. São causas de extinção do poder familiar por fato natural:
- Pela morte dos pais ou do filho: morrendo um deles o poder familiar se concentrará no sobrevivente, morrendo ambos será nomeado um tutor se menor.
- Pela emancipação: as hipóteses estão previstas no parágrafo único do art. 5º do CC (estudamos o tema quando abordamos “pessoas naturais”).
- Pela maioridade: quando a pessoa completa 18 anos de idade.
- Pela adoção: extingue-se o poder familiar dos pais naturais.
As causas de extinção do poder familiar decorrente de decisão judicial estão previstas no art. 1.638, caput e parágrafo único, do CC:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
O inciso IV do artigo precitado dispõe que, a prática reiterada de atos que ensejam a suspensão do poder familiar é causa de perda do poder familiar.
A Lei nº 13.715, de 2018 incluiu o parágrafo único do art. 1.638, que estabelece que também perderá o poder familiar por ato judicial o poder familiar aquele que:
- Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
- Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- Estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
- Praticar contra filho, filha ou outro descendente:
- Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- Estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
Em relação à suspensão do poder familiar, o art. 1.637 prescreve que, se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (art. 1.637, parágrafo único, CC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Asdrúbal praticou feminicídio contra sua esposa Ermingarda, com quem tinha três filhos, dois menores de 18 anos e um maior.
Nesse caso, quanto aos filhos, assinale a afirmativa correta.
A) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial.
B) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
C) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
D) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial
Comentários:
A questão cobra especificamente o conhecimento do art. 1638, parágrafo único, inciso I, do Código Civil:
Art. 1.638 (...) Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (grifo nosso).
Portanto, Asdrúbal perderá o poder familiar, por ato judicial, pois praticou o feminicídio contra sua esposa Ermingarda. Assim, a afirmativa correta é: Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
Gabarito: letra B[1] TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 2.057.