14.10. Penhor
14.10.1. Conceito
O penhor é uma figura bastante conhecida do dia a dia das pessoas. Para fins de prova da OAB, podemos defini-lo como sendo a transferência da posse da coisa (necessariamente móvel), que possa ser alienada, com a finalidade de servir como garantia de um débito junto a terceiro.
Em regra, o penhor é uma garantia real que desdobra a posse, pois ocorre a transferência da posse direta para o credor. Por sua vez, o credor tem a obrigação de guardar, conservar e restituir o bem móvel, após o pagamento da dívida.
Todavia, excetuam-se da regra do art. 1.431 o penhor rural, industrial, mercantil e de veículo, pois nessas modalidades não ocorre a transferência da posse da coisa para o credor.
14.10.2. Penhor e penhora
Importante: Não confundir a figura do penhor com a penhora!
Penhor – instituto do Direito Civil no qual a coisa é entregue (empenhada), mediante acordo das partes, para garantir uma dívida.
Penhora – instituto do Direito Processual Civil no qual a bens do devedor são apreendidos (e penhorados) mediante ato judicial para saldar uma determinada dívida.
14.10.3. Partes
Como partes da relação estabelecida no penhor, podemos definir:

14.10.4. Direitos e obrigações dos credores pignoratícios
O credor pignoratício tem direito (art. 1.433, CC):
- À posse da coisa empenhada;
- À retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
- Ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
- A promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
- A apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
- A promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
O credor pignoratício é obrigado (art. 1.435, CC):
- À custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
- À defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
- A imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
- A restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
- A entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 (promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração).
14.10.5. Penhor Rural
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. (CC, Art. 1.438). Lembremos que no penhor rural não há a transferência da posse do bem ao credor (CC, art. 1.431, parágrafo único).
O penhor rural se subdivide em:
i) Penhor Agrícola: podem ser objeto de penhor agrícola: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. (CC, arts. 1.442 e 1.443).
ii) Penhor Pecuário: podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. (CC, Art. 1.444).
14.10.6. Penhor Industrial e Mercantil
Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. (CC, Art. 1.447). No penhor industrial não há a transferência da posse do bem ao credor (CC, art. 1.431, parágrafo único).
14.10.7. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. (CC, art. 1.451)
14.10.8. Penhor de Veículos
Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. (CC, Art. 1.461). Nesse, também não há a transferência da posse ao credor (CC, art. 1.431, parágrafo único).
14.10.9. Extinção do penhor
Por fim cabe destacar as hipóteses de extinção do penhor, estabelecidas na forma do artigo 1.436 do Código Civil:

_____________________________________
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIII Exame de Ordem / 2014) Antônio, muito necessitado de dinheiro, decide empenhar uma vaca leiteira para iniciar um negócio, acreditando que, com o sucesso do empreendimento, terá o animal de volta o quanto antes.
Sobre a hipótese de penhor apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Se a vaca leiteira morrer, ainda que por descuido do credor, Antônio poderá ter a dívida executada judicialmente pelo credor pignoratício
B) As despesas advindas da alimentação e outras necessidades da vaca leiteira, devidamente justificadas, consistem em ônus do credor pignoratício, sendo vedada a retenção do animal para obrigar Antônio a indenizá-lo.
C) Se Antônio não quitar sua dívida com o credor pignoratício, o penhor estará automaticamente extinto e, declarada sua extinção, poder-se-á proceder à adjudicação judicial da vaca leiteira.
D) Caso o credor pignoratício perceba que, devido a uma doença que subitamente atingiu a vaca leiteira, sua morte está próxima, o CC/02 permite a sua venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, situação que pode ser impedida por Antônio por meio da sua substituição.
Comentários:
De acordo com o art. 1.433, VI do CC, que estabelece o rol de direito do credor pignoratício:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: (...)
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea (Grifo nosso).
Sendo assim, o credor pignoratício tem o direito de vender antecipadamente a vaca leiteira do Antônio, desde que o faça mediante previa autorização judicial e tenha fundado receio de que a vaca leiteira morra (“coisa empenhada se perca ou deteriore”). Tal venda antecipada pode ser impedida se Antônio substituir a vaca e oferecer outra como garantia, por exemplo.
Assim, devemos marcar como alternativa correta: Caso o credor pignoratício perceba que, devido a uma doença que subitamente atingiu a vaca leiteira, sua morte está próxima, o CC/02 permite a sua venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, situação que pode ser impedida por Antônio por meio da sua substituição.
Gabarito: letra D
2- (FCC – TRF 3ª Região – Analista Judiciário / 2019) De acordo com o Código Civil, o penhor
A) constitui-se pelo contrato, independentemente da efetiva transferência da posse da coisa dada em garantia.
B) não pode ser parcialmente remido pelos sucessores do devedor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo.
C) dispensa qualquer tipo de registro.
D) não se extingue pelo perecimento da coisa empenhada por culpa do devedor.
E) agrícola que recai sobre colheita pendente não abrange a imediatamente seguinte, mesmo no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Comentários:
De acordo com o art. 1.429, do CC, “os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”. Portanto, a alternativa reproduz a inteligência do artigo supramencionado: Não pode ser parcialmente remido pelos sucessores do devedor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo.
Gabarito: letra B