3.1. Domicílio

3.1.1. Domicílio da pessoa natural

O professor Carlos Roberto Gonçalves conceitua que o domicílio da pessoa natural “é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios”[1].

 

Espécies de domicílio da pessoa natural

Em relação à quantidade:

Domicílio único: o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).

Domicílio prúrimo: se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, CC).

Em relação à existência:

Domicílio real: é a regra, é aquele em que a pessoa natural tem residência fixa.

Domicílio presumido: caso pessoa natural não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde for encontrada – são os adônidas (art. 73, CC).

Em relação à escolha:

Domicílio voluntário: a pessoa natural escolhe livremente. Também é hipótese no caso de contrato, que pode especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele (art. 78, CC).

Domicílio necessário (legal): a lei determina qual será o domicílio da pessoa natural (arts. 76 e 77, CC):


    • Do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
    • Do servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
    • Do militar: o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
    • Do marítimo: onde o navio estiver matriculado;
    • Do preso: o lugar em que cumprir a sentença;
    • Do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

3.1.2. Domicílio da pessoa jurídica

Maria Helena Diniz nos ensina que, as pessoas jurídicas:

 

também têm seu domicílio, que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção[2]

O Código Civil estabelece o domicílio das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 75, I, II, III, CC) e o das demais pessoas jurídicas (art. 75, IV, CC).

 

As pessoas jurídicas de direito público interno

O Código Civil estabelece que (art. 75, CC):

União: seu domicílio é o Distrito Federal;

Estados e Territórios: seus domicílios são suas respectivas capitais;

Município: seu domicílio é o lugar onde funcione a administração municipal.

As pessoas jurídicas de direito privado

As pessoas jurídicas de direito privado podem escolher seu domicílio livremente no seu ato constitutivo ou estatuto. Caso não o façam, seu domicílio será o lugar onde funcionarem suas respectivas diretorias e administrações (art. 75, IV, CC).

 

Pluralidade domiciliar da pessoa jurídica

No caso de pessoa jurídica que possuir estabelecimentos em lugares distintos, será considerado o domicílio daquele estabelecimento que praticou o ato, portanto, pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato (art. 75, § 1º, CC e Súmula 363 do STF).

 

Administração ou diretoria com sede no estrangeiro

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, § 2º, CC).

Como cai na prova?

1 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) A respeito das regras do domicílio, assinale a opção incorreta.

A)  Admite-se que uma pessoa possa ter domicílio sem possuir residência determinada, ou que esta seja de difícil identificação.

B)  Caso um indivíduo possua diversas residências onde viva alternadamente, qualquer uma delas pode ser considerada o seu domicílio.

C)  A mera troca de endereço não caracteriza, por si só, mudança de domicílio.

D)  O domicílio civil é formado pelo elemento objetivo, que consiste na residência, sendo despiciendo averiguar-se o elemento subjetivo.

Comentários:

Atenção para a questão! Devemos marcar a opção incorreta:

Alternativa A. ERRADA. De fato, no direito brasileiro é admitido que uma pessoa possa ter domicílio sem possuir residência determinada, ou que esta seja de difícil identificação (CC, art. 73).

Alternativa B. ERRADA. Exatamente, se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (CC, art. 71).

Alternativa C. ERRADA. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Portanto, o indivíduo deve ter a intenção de mudar.

Alternativa D. CORRETA. Nos termos do art. 70, do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Assim, o elemento subjetivo elemento necessário. Sendo assim, a alternativa incorreta e que, por consequência, deve ser marcada é: O domicílio civil é formado pelo elemento objetivo, que consiste na residência, sendo despiciendo averiguar-se o elemento subjetivo (despiciendo é sinônimo de inútil/desnecessário).

Gabarito: Letra D

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 1º volume - Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 186

[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 324.