8.3. Indenização

Como visto, indenização é o dever de reparar os danos causados à vítima, o tema está disciplinado nos arts. 944 a 954 do Código Civil.

Na forma do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, considerando que, se assim não fosse, o dever de indenizar desproporcional ao dano causado caracterizaria enriquecimento sem causa. E se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano? Nessa hipótese, conforme o parágrafo único do art. 944, do CC, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

O art. 945 do CC, dispõe sobre a culpa concorrente, ou seja, quando a vítima concorre com o autor do dano, nesse caso, a indenização será fixada considerando a gravidade da culpa daquela em confronto desse.

O art. 946 do CC aduz que: “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”. Ao analisar o dispositivo em comento, bem pontua Flavio Tartuce: “Ao contrário do que alguns possam defender, deve-se compreender que tal dispositivo não traz tarifação ou tabelamento ao dano moral. Isso porque, conforme exaustivamente comentado, não é possível tarifar o dano moral, mesmo por lei, o que traria lesão ao princípio constitucional da isonomia (art. 5.º, caput, da CF/1988)”.

Prosseguindo em nossa análise do CC, o art. 947 estabelece que, nas situações em que a prestação ajustada não mais puder ser cumprida pelo devedor, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

O art. 948 impõe, no caso de homicídio, além das demais penalidades previstas no CP: o dever de indenizar: i - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; ii - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O inciso II, daquele dispositivo, é um exemplo de lucros cessantes.

Os arts. 949 e 950 do Código Civil dispõe acerca dos casos de indenização decorrentes de lesão ou outra ofensa à saúde, in verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
 
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O importante art. 951 regulamenta a responsabilidade subjetiva dos profissionais ligados à área da saúde, assim, se esses profissionais, por negligência, imprudência ou imperícia, vierem a causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, deverão indenizar. Notemos que a responsabilidade, naquela hipótese é subjetiva, pois, há de se ter a comprovação da culpa do profissional da saúde.

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 952, CC). No caso de não existir a própria coisa para se restituir o equivalente, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se exceda àquele (art. 952, parágrafo único, CC).

Na hipótese de indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (art. 953, caput e parágrafo único, CC).

Por fim, quanto à indenização por ofensa à liberdade pessoal temos:

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
 
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
 
I - o cárcere privado;
 
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

Vamos praticar!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame  de  2023) Henrique, 50 anos, médico dermatologista, recebe em seu consultório Nicola, 70 anos, dentista, para a realização de um procedimento ambulatorial em sua mão.

Durante o procedimento, Henrique ministra erroneamente ácido na mão de Nicola, que era alérgico, fato conhecido por Henrique antes do início do procedimento. Henrique imediatamente adota as medidas preventivas necessárias à mitigação do dano, mas Nicola fica com sequelas permanentes na mão, inabilitando-o parcialmente para o exercício da profissão, porque impede que ele realize procedimentos ortodônticos que necessitam do uso de ambas as mãos. A respeito da indenização a que Nicola faz jus, assinale a afirmativa correta.

A) Deve abranger os danos emergentes correspondentes às despesas do tratamento e não abrangerá indenização por lucros cessantes considerando que Nicola ainda pode auferir renda, excluindo o nexo de causalidade entre possíveis danos decorrentes de lucros cessantes e a conduta ilícita de Henrique.

B) Deve abranger as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

C) Caso a hipótese enseje a reparação por danos estéticos, não se poderá cumular a indenização por danos morais, à luz do princípio da reparação integral, considerando que o dano estético já indeniza a violação da integridade física, tutelada pela cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana.

D) Henrique não pode ser condenado ao pagamento da indenização de lucros cessantes e danos materiais diretos de uma só vez, devendo o pensionamento ser fixado em pagamentos periódicos, tais quais seriam os lucros decorrentes do trabalho de Nicola, sob pena de enriquecimento ilícito.

Comentários:

Na forma do art. 949, do CC, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Adicionalmente, o art. 950, do CC, ainda prevê que, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, indenização a que Nicola faz jus será:

1.      Despesas do tratamento;

2.      Indenização sobre os lucros cessantes;

3.      pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Resta correta a alternativa b, que assim dispõe: Deve abranger as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Matheus, médico clínico-geral, recebe para atendimento em seu consultório o paciente Victor, mergulhador profissional. Realizando a anamnese, Victor relata que é alérgico à ácido acetilsalicílico.

Desatento, Matheus ministra justamente esta droga a Victor como parte de seu tratamento. Victor tem danos permanentes em razão do agravamento de sua asma pelo uso inadequado do medicamento, tendo que comprar novos medicamentos para seu tratamento e, ainda mais grave, fica impedido de trabalhar nos dois anos seguintes.

A respeito da responsabilidade civil de Matheus, assinale a afirmativa correta.

A) Ele responderá pelo regime objetivo de responsabilidade civil, tendo em vista que a atividade de Matheus é arriscada.

B) Ele deverá indenizar Victor independentemente de culpa, isto é, de imperícia de sua parte, considerando existir relação de consumo.

C) Ele, sendo profissional liberal, terá apurada sua responsabilidade mediante a verificação de culpa, responsabilizando-se unicamente pelos danos diretos verificados no caso.

D) Ele deverá indenizar Victor pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.

Comentários:

Vejamos o disposto no artigo 950 do Código Civil (com destaques para os pontos mais importantes):

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (Grifos nossos).

Sendo assim, Matheus deverá indenizar Victor pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Maria, trabalhadora autônoma, foi atropelada por um ônibus da Viação XYZ S.A. quando atravessava movimentada rua da cidade, sofrendo traumatismo craniano. No caminho do hospital, Maria veio a falecer, deixando o marido, João, e o filho, Daniel, menor impúbere, que dela dependiam economicamente.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

A) João não poderá cobrar compensação por danos morais, em nome próprio, da Viação XYZ S.A., porque o dano direto e imediato foi causado exclusivamente a Maria.

B) Ainda que reste comprovado que Maria atravessou a rua fora da faixa e com o sinal de pedestres fechado, tal fato em nada influenciará a responsabilidade da Viação XYZ S.A.

C) João poderá cobrar pensão alimentícia apenas em nome de Daniel, por se tratar de pessoa incapaz.

D) Daniel poderá cobrar pensão alimentícia da Viação XYZ S.A., ainda que não reste comprovado que Maria exercia atividade laborativa, se preenchido o critério da necessidade.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. João é cônjuge sobrevivente, sendo, portanto, titular do direito à indenização (art. 12, CC).

Alternativa B. INCORRETA. Se restar comprovada que Maria atravessou a rua fora da faixa e com o sinal de pedestres fechado, tal fato influenciaria na responsabilidade da Viação XYZ S.A. – culpa concorrente (art. 945, CC).

Alternativa C. INCORRETA. João também poderá cobrar pensão alimentícia da Viação XYZ S.A., basta que comprove sua dependência em relação à Maria (arts. 12, caput e p. ú., c/c art. 948, II, CC).

Alternativa D. CORRETA. Daniel, filho de Maria, menor e incapaz pode cobrar pensão alimentícia da Viação XYZ S.A., não há que se falar de comprovação de atividade laboral, mas sim ao fato de Daniel depender da mãe para sua subsistência. Lembramos que João (marido de Maria) se comprovar tal dependência poderia requerer também aquela pensão (arts. 12, caput e p. ú., c/c art. 948, II, CC).

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Felipe, atrasado para um compromisso profissional, guia seu veículo particular de passeio acima da velocidade permitida e, falando ao celular, desatento, não observa a sinalização de trânsito para redução da velocidade em razão da proximidade da creche Arca de Noé. Pedro, divorciado, pai de Júlia e Bruno, com cinco e sete anos de idade respectivamente, alunos da creche, atravessava a faixa de pedestres para buscar os filhos, quando é atropelado pelo carro de Felipe. Pedro fica gravemente ferido e vem a falecer, em decorrência das lesões, um mês depois. Maria, mãe de Júlia e Bruno, agora privados do sustento antes pago pelo genitor falecido, ajuíza demanda reparatória em face de Felipe, que está sendo processado no âmbito criminal por homicídio culposo no trânsito.

Com base no caso em questão, assinale a opção correta.

A) Felipe indenizará as despesas comprovadamente gastas com o mês de internação para tratamento de Pedro, alimentos indenizatórios a Júlia e Bruno tendo em conta a duração provável da vida do genitor, sem excluir outras reparações, a exemplo das despesas com sepultamento e luto da família.

B) Felipe deverá indenizar as despesas efetuadas com a tentativa de restabelecimento da saúde de Pedro, sendo incabível a pretensão de alimentos para seus filhos, diante de ausência de previsão legal.

C) Felipe fora absolvido por falta de provas do delito de trânsito na esfera criminal e, como a responsabilidade civil e a criminal não são independentes, essa sentença fará coisa julgada no cível, inviabilizando a pretensão reparatória proposta por Maria

D) Felipe, como a legislação civil prevê em caso de homicídio, deve arcar com as despesas do tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, bem como dos alimentos aos dependentes enquanto viverem, excluindo-se quaisquer outras reparações.

Comentários:

Conforme descrito pelo enunciado, Felipe agiu de forma imprudente ao guiar seu veículo acima dos limites de velocidade, tal fato fez com que ele atropelasse Pedro que veio a óbito. Diante do caso narrado, aplicar-se-á o que dispõe os arts. 186 e 948, do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...)

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (grifos nossos)

Sendo assim, devemos assinalar que: Felipe indenizará as despesas comprovadamente gastas com o mês de internação para tratamento de Pedro, alimentos indenizatórios a Júlia e Bruno tendo em conta a duração provável da vida do genitor, sem excluir outras reparações, a exemplo das despesas com sepultamento e luto da família.

Gabarito: letra A