37. USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO

Usufruto

O instituto do usufruto é aquele que permite ao terceiro maior amplitude do gozo da coisa alheia. No usufruto o proprietário transmite a terceiro (usufrutuário) os direitos de usar (uso) e retirar os frutos advindos desta coisa (fruto). O proprietário (nu proprietário), no usufruto, terá o direito de reaver e dispor.

 

De acordo com artigo 1.390 do Código Civil, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

 

Uso

O direito real de uso consiste no direito que possui o indivíduo de usar e perceber os frutos do bem móvel ou imóvel, a título gratuito ou oneroso, temporariamente, de acordo com suas necessidades e de sua família (CC, art. 1.412). Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver (CC, art. 1.412, § 1º). As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. (CC, art. 1.412, § 2º). Usuário x usufrutuário: usufrutuário uso amplo, por sua vez, o usuário tem o uso restrito à necessidade.

 

Habitação

Assim como o direito real de uso, o direito real de habitação também é temporário e personalíssimo! Entretanto, seu objeto, pela própria denominação, pode ser apenas bem imóvel e apenas com destinação de moradia gratuita, de modo que não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (CC, art. 1.414).