8.4. Ato ilícitos
Os atos jurídicos lícitos (em sentido amplo) são classificados como negócios jurídicos e, quando realizados, dão origem a uma série de desdobramentos legais. Como exemplo podemos citar um pai que ao registrar o filho em seu nome, desencadeia uma série de consequências jurídicas (como a legitimidade de herança, por exemplo).
Já os atos jurídicos lícitos (em sentido estrito) são apenas atos lícitos e não são considerados negócios jurídicos!
Iniciando os estudos acerca dos atos ilícitos, peço licença para trazer a lição do ilustre professor Maria Helena Diniz: “O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se apresente o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa” (grifo nossos)
Esta obrigação de reparar o dano causado a outrem dá origem à chamada responsabilidade civil (que estudaremos mais a frente).
O ato ilícito contraria a ordem jurídica e lesa o direito de outrem, gerando a responsabilidade de reparar o prejuízo causado, seja ele moral ou patrimonial.
Nesta linha de raciocínio trago a vocês o texto legal dos artigos 186 e 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (grifo nossos).
Quando o artigo 187 cita que, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, estamos diante da figura do abuso de direito.
A figura do abuso de direito consiste, preliminarmente, em um ato jurídico lícito, mas que, ao ser excedido por quem o pratica, torna-se ilícito a partir do momento que tem seus limites excedidos.
A título de exemplo, pensem em um empregador que, a pretexto de demitir um empregado, o faz mediante motivo falso e o demite por justa causa. Tal situação configura claro abuso de direito (direito de demitir um funcionário sem justa causa ou por justa causa – desde que haja real motivo). Neste caso o empregado pode pleitear, inclusive, indenização por danos morais.
Para arrematarmos esta primeira parte dos atos ilícitos, trago a vocês os enunciados 37 e 413 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) que podem ser objeto de questões em sua prova de Direito Civil:
Como cai na prova?
1 - (CESPE– OAB – Exame / 2008) A respeito do ato ilícito, assinale a opção correta.
A) Ato ilícito é o que se pratica de acordo com a ordem jurídica, mas que viola direito subjetivo individual, apto a causar dano material ou moral a outrem.
B) Todo ato lesivo é classificado como ato ilícito.
C) Na seara da culpa extracontratual, o ofendido não precisa constituir o devedor em mora.
D) A ilicitude do ato praticado com abuso de direito possui sempre natureza subjetiva, somente aferível a partir da comprovação da existência de culpa ou dolo.
Comentários:
Antes de resolver a questão devemos esclarecer que tanto a responsabilidade civil contratual, quando a responsabilidade civil extracontratual, fundamentam-se naquilo que alude o artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outro ponto, o art. 938 do Código Civil dispõe que: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Dessa forma, prescinde ao o ofendido (credor) constituir o devedor em mora, pois este já incorre em mora a partir do cometimento do ato ilícito.
Portanto, a alternativa que responde nossa questão é: Na seara da culpa extracontratual, o ofendido não precisa constituir o devedor em mora.
Gabarito: Letra C
_____________________________________
8.4.1. Excludentes de ilicitude
De acordo com o art. 188 do Código Civil:
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Grifos nossos).
Dessa forma, as excludentes de ilicitude são:

Figura muito presente no nosso dia a dia, a legítima defesa constitui-se em uma das causas de excludente de ilicitude, ou seja, onde o ato, por ter sido executado em legítima defesa, deixa de ser ilícito. Como exemplo podemos citar uma pessoa que, ao ser vítima de um agressor, o agride para afastá-lo. Ressalta-se que os meios utilizados devem ser aqueles estritamente necessários! Ainda, podemos ter a figura da legítima defesa putativa (aquela em que a pessoa pensa estar sofrendo uma agressão quando na verdade não está ocorrendo!).
A título de exemplo podemos citar um homem que, ao ver uma pessoa colocando a mão no bolso em sua direção pensa ser uma arma de fogo (quando na verdade era apenas um celular) e, em razão disso, saca sua arma e efetua disparos contra esta pessoa.
Vamos apresentar um resumo dos elementos necessários para se caracterizar a figura da legítima defesa:

8.4.1.2. Exercício regular de um direito
Constitui-se na faculdade que uma pessoa tem, por exemplo, de construir um muro em sua residência. Se um vizinho vier reclamar que a construção do muro tirou a vista de sua janela, tal reclamação não prosperará pois o proprietário que construiu o muro está no exercício regular de seu direito.
Em todo caso este proprietário não poderia, por exemplo, ao construir este muro, colocar um cano para vazão da água que tenha saída na casa de seu vizinho pois aí sim teríamos um clássico abuso de direito.
8.4.1.3. Estrito cumprimento do dever legal
Este tipo de excludente de ilicitude diz respeito à atuação de quem, por obrigação legal (derivada de lei) age para restringir ou afetar direito de particulares. O exemplo clássico é dos agentes públicos (bombeiros e policiais por exemplo) que, em regra, não podem ser responsabilizados pois agem no estrito cumprimento de seu dever legal.
Mais uma vez cabe exceção pois caso estes agentes ajam com abuso de autoridade, podem responder civil, penal e administrativamente.
8.4.1.4. Estado de necessidade
A figura do estado de necessidade resta presente quando há perigo iminente a ser removido! Quando as circunstâncias o tornem absolutamente necessário e desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Como exemplo podemos citar um homem que, ao ver uma criança sozinha dentro de um carro trancado e num dia quente, quebra o vidro para retirar a criança. Neste caso ele agiu em estado de necessidade e não pode ser responsabilizado pelo vidro quebrado.
Da mesma forma que, nas causas anteriores, caso este homem, por exemplo, resolva furar os pneus do carro e amassar todo o veículo pois está indignado com o fato da criança ter sido deixada sozinha no carro, ele será responsabilizado pelo dano que, de forma excessiva, causou ao bem ora em questão.
Vamos apresentar um resumo dos elementos necessários para se caracterizar a figura do estado de necessidade:


_____________________________________
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame de 2022) João dirigia seu carro, respeitando todas as regras de trânsito, quando foi surpreendido por uma criança que atravessava a pista. Sendo a única forma de evitar o atropelamento da criança, João desviou seu veículo e acabou por abalroar um outro carro, que estava regularmente estacionado. Passado o susto e com a criança em segurança, João tomou conhecimento de que o carro com o qual ele havia colidido era dos pais daquela mesma criança. Diante das circunstâncias, João acreditou que não seria responsabilizado pelo dano material causado ao veículo dos pais. No entanto, para sua surpresa, os pais ingressaram com uma ação indenizatória, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais. Diante da situação hipotética narrada, nos termos da legislação civil vigente, assinale a opção correta.
A) João cometeu um ato ilícito e, como consequência, deverá indenizar pelos danos materiais causados, visto inexistir causa excludente de ilicitude da sua conduta.
B) A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior e, sendo assim, não deverá indenizar os pais da criança.
C) A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior, porém subsiste o seu dever de indenizar os pais da criança.
D) João cometeu um ato ilícito, porém o prejuízo deverá ser suportado pelos pais da criança.
Comentários:
Inicialmente devemos notar que o João quando conduzia o carro não cometeu ato ilícito, pois apenas abalroou o carro para que não atropelasse a criança, logo, em decorrência da inevitabilidade do fato, João teve uma ação lícita, segue abaixo a transcrição do art. 188 do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (grifo nosso)
Agora, acerca do dever de indenizar temos o art. 929 do CC: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”.
Por fim, transcrevamos o artigo 932, inciso I, do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)
Diante dos dispositivos acima reproduzidos e do enunciado da questão pode-se repreender que o possível raciocínio da banca foi que, em decorrência do zelo do condutor, que não foi culpado pelo perigo, pois, “foi surpreendido por uma criança que atravessava a pista”, de tal modo que agiu em estado de necessidade para desviar da criança e da responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, a ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior e, sendo assim, não deverá indenizar os pais da criança.
A questão é polemica, mas a banca não a anulou.
Gabarito: letra B
3 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Daniel, habilitado e dentro do limite de velocidade, dirigia seu carro na BR 101 quando uma criança atravessou a pista, à sua frente. Daniel, para evitar o atropelamento da criança, saiu de sua faixa de rolamento e colidiu com o carro de Mário, taxista, que estava a serviço e não teve nenhuma culpa no acidente. Daniel se nega ao pagamento de qualquer valor a Mário por alegar que a responsabilidade, em verdade, seria de José, pai da criança.
A respeito da responsabilidade de Daniel pelos danos causados no acidente em análise, assinale a afirmativa correta.
A) Ele não praticou ato ilícito mas, ainda assim, terá que indenizar Mário.
B) Ele praticou ato ilícito ao causar danos a Mario, violando o princípio do neminem laedere.
C) Ele não praticou ato ilícito e não terá que indenizar Mario por atuar em estado de necessidade.
D) Ele praticou ato ilícito ao causar danos a Mário e responderá objetivamente pelos danos a que der causa.
Comentários:
Vejamos o que nos ensinam os artigos 188, 929 e 930 (todos do Código Civil):
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (...)
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (Grifos nossos)
Gabarito: letra A
4 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Márcia transitava pela via pública, tarde da noite, utilizando uma bicicleta que lhe fora emprestada por sua amiga Lúcia. Em certo momento, Márcia ouviu gritos oriundos de uma rua transversal e, ao se aproximar, verificou que um casal discutia violentamente. Ricardo, em estado de fúria e munido de uma faca, desferia uma série de ofensas à sua esposa Janaína e a ameaçava de agressão física.
De modo a impedir a violência iminente, Márcia colidiu com a bicicleta contra Ricardo, o que foi suficiente para derrubá-lo e impedir a agressão, sem que ninguém saísse gravemente ferido. A bicicleta, porém, sofreu uma avaria significativa, de tal modo que o reparo seria mais caro do que adquirir uma nova, de modelo semelhante.
De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Comentários:
A questão versa sobre responsabilidade civil. Vamos ver o que nos diz os artigos 188, 929 e 930 do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (grifo nosso).
Por sua vez, o art. 929, do CC, se a pessoa lesada (no nosso caso a dona da bicicleta, Márcia) ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Desta forma, Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína (art. 930, CC).
Gabarito: letra D