2.2. Da capacidade

2.2.1. Capacidade de direito e capacidade de fato

Primeiramente, devemos pontuar que a capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato. A capacidade de direito é a aptidão da pessoa natural adquirir direitos e deveres. Por sua vez, a capacidade de fato é a aptidão de seu titular praticar pessoalmente atos jurídicos, geralmente a capacidade de fato é adquirida quando a pessoa natural atinge 18 anos completos (adiante estudaremos as hipóteses em que a pessoa adquiri a capacidade de fato antes de completar os 18 anos). A pessoa que possuir ambas as capacidades, adquirirá a capacidade plena. Como de costume, vamos montar um quadrinho para facilitar:

 

2.2.2. Incapacidades

Os denominados incapazes são aqueles que não possuem a capacidade de fato, o Código Civil divide a incapacidade em: incapacidade absoluta e incapacidade relativa, a ver:

 

Incapacidade absoluta

Conforme o Código Civil estabelece: "art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Ou seja, há a proibição total para o exercício de direitos, Se, por exemplo, pessoa absolutamente incapaz praticar negócio jurídico, este será considerado nulo (art. 166, I, do CC).

Em 2015 a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) – retirou os deficientes mentais do rol dos incapazes, tanto dos absolutamente quanto dos relativamente incapazes. Dessa forma, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo o deficiente mental se casar, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas por exemplo (EPD, art. 6º).

CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Incapacidade relativa

As pessoas com incapacidade relativa são aquelas que podem praticar atos da vida civil, porém para isso devem estar assistidas, sob pena de anulabilidade de seu ato jurídico (art. 171, I, CC). São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, CC):

CC, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
 
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
 
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
 
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
 
IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (grifo nosso).

 

2.2.3. Tutela e curatela

Os dois institutos têm a finalidade de proteger os incapazes. A tutela é o instituto que visa proteger a criança ou o adolescente, ou seja, o menor de 18 anos, que teve a perda dos pais ou no caso desses pais decaírem do poder familiar. O tutor poderá ser nomeado pelos pais em testamento ou de qualquer outro documento autêntico (tutela testamentária) ou poderá ser nomeado por autoridade judicial (tutela judicial).

A curatela se dá quando o maior de 18 perde sua capacidade. Assim, a curatela é instituto que protege os maiores relativamente incapazes apenas, não existindo mais os maiores absolutamente incapazes, devido às alterações do EPD.

Montamos uma tabelinha comparando os dois institutos: