14.9. Disposições gerais - do penhor, da hipoteca e da anticrese

O art. 1.419, do CC, traz o conceito dos direitos reais de garantia: “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”.

 

14.9.1. Legitimação para se empenhar, hipotecar ou dar em anticrese

Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (CC, art. 1.420).

 

14.9.2. Propriedade superveniente e copropriedade

A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono (CC, art. 1.420, § 1º). A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver (CC, art. 1.420, § 2º).

 

14.9.3. Direito de preferência

O credor hipotecário e o pignoratício (coisa móvel) têm preferência no pagamento a outros credores (CC, art. 1.422, segunda parte). Nesse sentido, nos termos do art. 83 da Lei de Falências, os créditos com garantia real têm preferência em relação a todos os outros, exceto aqueles créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

 

14.9.4. Indivisibilidade da garantia

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (CC, art. 1.421). Assim, a dívida deverá ser quitada em sua totalidade para liberar o bem gravado. Nesse sentido, os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo (CC, art. 1.429).

 

14.9.5. Direito de Sequela

Em linhas gerais, o direito de sequela é o direito do credor perseguir o bem gravado, independentemente de onde estiver.

 

14.9.6. Direito de excussão

O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de alienar em hasta pública (excutir) a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro (art. 1.422, CC).

Porém, excetuam-se dessa regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos, como é o caso da Lei de Falências (art. 1.422, CC, parágrafo único).

Por sua vez, o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição (CC, art. 1.423).

 

14.9.7. Especialização

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia (CC, art. 1.424):

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações (princípio da especialidade – o bem que for dado em garantia deve estar especificado). 

14.9.8. Proibição de cláusula comissório

É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (CC, art. 1.428). Seria uma compra e venda disfarçada. Significa, na prática, a impossibilidade de o credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo essa cláusula, ela será nula. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida (CC art. 1.428, parágrafo único). Ou seja, poderá ser realizada a dação em pagamento do próprio bem.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Os negócios de Clésio vão de mal a pior, e, em razão disso, ele toma uma decisão difícil: tomar um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com Antônia, dando, como garantia de pagamento, o penhor do seu relógio de ouro e diamantes, avaliado em R$ 200.00,00 (duzentos mil reais). Antônia, por sua vez, exige que, no instrumento de constituição do penhor, conste uma cláusula prevendo que, em caso de não pagamento da dívida, o relógio passará a ser de sua propriedade. Clésio aceita a inserção da cláusula, mas consulta seus serviços, como advogado(a), para saber da validade de tal medida.

Sobre a cláusula proposta por Antônia, assinale a afirmativa correta.

A)  É válida, tendo em vista o fato de que as partes podem, no exercício de sua autonomia privada, estipular esse tipo de acordo.

B)  É nula, tendo em vista o fato de que o Código Civil brasileiro proíbe o pacto comissório.

C)  É válida, uma vez que Clésio como proprietário do bem, não está impedido de realizar o negócio por um preço muito inferior ao de mercado, não se configurando a hipótese como pacto comissório.

D)  É válida, ainda que os valores entre o bem dado em garantia e o empréstimo sejam díspares, nada impede sua inserção, eis que não há qualquer vedação ao pacto comissório no direito brasileiro.

Comentários:

De acordo com o art. 1.428 do Código Civil:

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida (Grifo nosso).

A cláusula comissória é aquela que autoriza ao credor de direitos reais e garantia, quando da falta de pagamento, ficar como bem dado em garantia. Tal prática é vedada pelo Código Civil, conforme está disposto no artigo supramencionado, pois se houvesse essa cláusula estaríamos tratando, de fato, de uma compra e venda disfarçada.

Logo, conforme dispõe o caput da questão, devemos assinalar que a cláusula sugerida por Antônia: É nula, tendo em vista o fato de que o Código Civil brasileiro proíbe o pacto comissório.

Gabarito: letra B

 

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

A)  A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for sendo quitado.

B)  A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza obrigacional.

C)  A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do valor do bem hipotecado.

D)  O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.

Comentários:

De acordo com o art. 1.421 do CC: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (Grifo nosso).

O dispositivo mencionado preceitua a “indivisibilidade da garantia”. Assim, a dívida deverá ser quitada em sua totalidade para liberar o bem gravado, devendo o Pedro quitar os R$ 50 mil do débito restante. Logo, de acordo com a situação hipotética e o CC, devemos assinalar a alternativa: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.

Gabarito: letra D