10.1. Noções

10.1.1. Conceitos iniciais

No estudo dos fatos jurídicos pudemos compreender que os fatos jurídicos em sentido amplo se subdividem em: (i) fatos naturais (aqueles que ocorrem independentemente da vontade humana) e (ii) fatos humanos (aqueles que se originam a partir da vontade humana).

Em relação aos fatos humanos temos que esses podem ser divididos em: atos jurídicos em sentido estrito: que são os atos que tem seus efeitos previstos em lei, não contendo a autonomia privada; negócio jurídico: seus feitos decorrem da manifestação da vontade das partes (contratos, tema da aula).

O Código Civil de 2002 não trouxe a definição de contrato, assim, para tal, vamos buscar a posição dos ilustres doutrinadores.

O doutrinador Álvaro Villaça Azevedo define contrato como:

 

a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial.[1].

Carlos Roberto Goncalves esclarece que:

 

o contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico[2].

Paulo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conceituam o contrato como sendo:

 

um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social[3].

Dessa forma, podemos definir, ao menos genericamente, que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que se origina da manifestação da vontade das partes que desejam obter um resultado jurídico.

 

10.1.2. Elementos de validade do contrato

Como visto em capítulo anterior, para que um negócio jurídico seja válido e produza efeitos deve preencher certos requisitos. A doutrina divide os requisitos de validade em dois grupos: os de ordem geral (art. 104, CC) e os de ordem especial.

 

10.1.3. Elementos da relação contratual

10.1.3.1. Sujeitos do contrato

Como o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral deve haver a presença de duas ou mais pessoas, seja pessoas naturais ou jurídica, sendo que ambas devem possuir plena personalidade jurídica.

Pessoa natural: deve ser plenamente capaz. Importante, nascituros podem integrar uma relação contratual, todavia apenas serão titulares de uma expectativa de direito.

Pessoa jurídica: deve ter personalidade jurídica própria (registro do seu ato constitutivo – art. 45, CC).

 

10.1.3.2. Formas do contrato

A doutrina distingui três espécies de forma:

Forma livre: em regra os contratos têm forma livre (art. 107 – primeira parte, CC);

Forma especial (solene): a lei pode exigir de forma expressa que os requisitos formais para que o negócio jurídico seja válido (art. 107 – segunda parte, CC);

Forma contratual: é aquela forma convencionada pelas partes, assim se convenciona que o contrato adote uma forma solene (art. 109, CC).

 

10.1.3.3. Objeto do contrato

Por fim, o requisito do objeto do negócio jurídico está presente no art. 104, II, do Código Civil, a ver:

Objeto lítico: o objeto do contrato não poderá ofender a lei. Por exemplo um contrato de prestação de serviço para matar outra pessoa não é valido, pois atenta contra lei.

Possibilidade física ou jurídico do objeto: o objeto do contrato deve ser possível, tanto fisicamente quanto juridicamente. Por exemplo, um contrato cujo objeto é alienação de herança de pessoa viva é juridicamente impossível (art. 426, CC).

Objeto deve ser certo: o objeto do contrato deve ser determinado ou determinável, assim o contrato deve conter ao menos elementos que se possa determinar seu objeto. Por exemplo, um contrato de venda de prole ainda não nascida.

Objeto deve economicamente apreciável: este requisito não está presente no Código Civil, mas a doutrina entende que um contrato deve ter valor econômico. Por exemplo, um contrato de compra e venda de ar não seria válido, por não haver o valor econômico.

 

10.1.4. Princípios do direito contratual

Princípio da autonomia da vontade (autonomia privada)

Diz respeito a faculdade que as Partes têm de contratar, ou seja, as Partes têm a liberdade de escolher se irão contratar, com quem irão contratar e como irão contratar. O princípio da autonomia da vontade encontra limitação nas leis vigentes, nos bons costumes e no princípio da função social (art. 421, CC).

 

Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Em regra, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato indica que tal instrumento jurídico produz efeitos, em regra, apenas entre partes. Entretanto, o próprio Código Civil estabelece mitigações a regra, como a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438) e a promessa de fato de terceiros (arts. 439 e 440, CC). Veremos os temas a seguir.

 

Princípio da função social do contrato

A base legal para a função social do contrato está prevista no artigo 421 do Código Civil, que dispõe que a “liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Ainda, o parágrafo único do art. 2.035 estabelece que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Dessa forma, nas palavras de Flavio Tartuce:

 

o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbologicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda[4].

Importante: a lei da liberdade econômica (Lei nº 11.887/2019) introduziu o parágrafo único no artigo supracitado, que estabelece que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

 

Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda)

O contrato tem força de lei entre as partes, obrigando que as cláusulas estipuladas pelo negócio jurídico sejam cumpridas, é o que sintetiza o brocardo latino “pacta sunt servanda” (“acordos devem ser mantidos”). Todavia, o princípio da pacta sunt servanda será mitigado se houver algum fato superveniente excepcional de força maior ou caso fortuito que venha a alterar as condições iniciais do contrato de forma significativa e imprevisível – Teoria da Imprevisão. Tal situação de desobrigação do cumprimento do contrato se encontra na expressão em latim “rebus sic stantibus” (“estando as coisas assim”).

 

Princípio da boa-fé

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422).

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Dessa forma, o princípio da boa-fé incide também na fase pré-contratual.

 

Princípio do consensualismo

O princípio do consensualismo conceitua que o mero consenso entre as partes gera efeitos obrigacionais contratuais, ou seja, os contratos estarão perfeitos (válidos) a partir do encontro das vontades. Porém, o princípio do consensualismo encontra hipóteses de mitigação. 

Os contratos reais são exceção ao princípio do consensualismo, assim essa espécie de contrato não se aperfeiçoa pelo encontro das partes, mas sim pela tradição do bem (entrega da coisa), exemplos clássicos de contratos reais são: contrato de mútuo, comodato, depósito, contrato estimatório ou consignatório (veremos na próxima aula cada uma dessas espécies de contratos).

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – II Exame / 2010) Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

A)  deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

B)  deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar

C)  surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.

D)  segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

Comentários:

A questão aborda a Teoria Geral dos Contratos. Conforme preceitua o princípio da boa-fé, presente no art. 422 do Código Civil, os contratantes já nas fases de negociação preliminar podem ser responsabilizados civilmente. Vejamos o dispositivo:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Nesse sentido, o Enunciado nº 25 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê que: “o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

Portanto, de acordo com caput da questão, a despeito de não haver um contrato assinado, ao fabricante aplica-se o princípio da boa-fé. Logo, devemos marcar: Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

Gabarito: Letra A

[1] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil, 3º volume – Teoria Geral dos Contratos. 4. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 28.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 3º volume, Contratos e Atos Unilaterais. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 23.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4º volume – Contratos. 2. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 62.

[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 886.