18. EXCLUDENTES DE ILICITUDE
De acordo com o art. 188 do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (grifo nosso).
Dessa forma, as excludentes de ilicitude são:
1) Legitima defesa
A legítima defesa constitui-se em uma das causas de excludente de ilicitude, em seu art. 25 o Código penal define a legitima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Elementos necessários – legítima defesa
- Ameaça ou agressão ao direito seja atual ou iminente;
- Ameaça ou agressão seja injusta;
- Os meios utilizados para repelir a ameaça ou a agressão sejam apenas os estritamente necessários;
- A defesa seja de direito.
2) Exercício regular de um direito
Constitui-se na faculdade que uma pessoa tem, por exemplo, de construir um muro em sua residência. Se um vizinho vier reclamar que a construção do muro tirou a vista de sua janela, tal reclamação não prosperará pois o proprietário que construiu o muro está no exercício regular de seu direito. Em todo caso este proprietário não poderia, por exemplo, ao construir este muro, colocar um cano para vazão da água que tenha saída na casa de seu vizinho pois aí sim teríamos um clássico abuso de direito.
3) Estrito cumprimento do dever legal
Este tipo de excludente de ilicitude diz respeito à atuação de quem, por obrigação legal (derivada de lei) age para restringir ou afetar direito de particulares.
O exemplo clássico é dos agentes públicos (bombeiros e policiais por exemplo) que, em regra, não podem ser responsabilizados pois agem no estrito cumprimento de seu dever legal. Mais uma vez cabe exceção pois caso estes agentes ajam com abuso de autoridade, podem responder civil, penal e administrativamente.
4) Estado de necessidade
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24, CP).
Elementos necessários – estado de necessidade
- Perigo real que não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente;
- Prejuízo indispensável para evitar o dano;
- Prejuízo necessário apenas para remover o perigo;
- Necessidade de que o dano a ser evitado seja maior que o dano a ser causado.