22. OBRIGAÇÕES (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS)
Obrigações cumulativas
Tanto nas obrigações cumulativas quanto nas obrigações alternativas temos a pluralidade de objetos, ou seja, mais de um objeto na obrigação.
As obrigações cumulativas (também denominadas conjuntivas) são compostas por uma pluralidade de prestações, onde o devedor é obrigado a entregar dois ou mais objetos (daí a pluralidade de objetos). A título de exemplo podemos citar a obrigação de entregar uma moto E um apartamento. Por serem cumulativas tais obrigações, o descumprimento em relação a um dos objetos caracteriza inadimplemento total da obrigação.
Obrigações alternativas
Também conhecidas como obrigações disjuntivas, elas também são compostas pela pluralidade de prestações. Entretanto, aqui há a opção de escolha em relação a estes objetos. A título de exemplo podemos citar a obrigação de entregar um carro OU uma moto. Nesta modalidade de obrigação, a escolha cabe, em regra, ao devedor, como podemos aferir da leitura do texto legal do artigo 252 do Código Civil:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Segundo o Código Civil, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção PELO DEVEDOR poderá ser exercida em cada período. Ou seja, aqui estamos diante da figura do jus variandi. É a possibilidade de escolha entre CUMPRIR a prestação “A” ou a prestação “B”.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
A obrigação é tida como divisível quando é possível mensurá-la e dividi-la em tantas obrigações quanto sejam os seus credores ou devedores. Aqui cada um dos coobrigados tem sua responsabilidade adstrita à quota parte de sua obrigação. Ainda, se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. (CC, art. 259)
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. (CC, art. 258). Agora, se a obrigação tiver pluralidade de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
Ainda, o devedor ou devedores estarão desobrigados quando efetuarem o pagamento:
I - a todos conjuntamente; (Exemplo: o devedor paga os credores “A”, “B” e “C” conjuntamente. Logo, há a desobrigação quanto aos credores “A”, “B” e “C”).
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. (Exemplo: o devedor paga apena ao credor “A”. Neste caso, “A” ao receber o pagamento dá caução de ratificação dos credores “B” e “C”. Neste caso, “B” e “C” tem o direito de exigir, em dinheiro, a parte que lhes cabia.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. (grifo nosso)
Nas negociações em que haja a remissão (perdão) da dívida por parte de um dos credores, os demais poderão exigir a prestação, descontando a parte que cabia ao credor que perdoou a dívida. Por fim vejamos o que nos ensina o art. 263 do Código Civil:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. (grifo nosso).