26. CONTRATOS – EFEITOS PERANTE TERCEIROS

Em regra, o contrato produz efeitos apenas entre as partes – princípio da relatividade.

Todavia, o Código Civil, dentro do “Título V - Contratos em Geral”, estabelece três exceções em que o contrato produzirá efeitos a terceiros.

1) Estipulação em favor de terceiros (CC, arts. 436 ao 438)

2) Promessa de fato de terceiro (CC, arts. 439 ao 440)

3) Contrato com pessoa a declarar (CC, arts. 467 ao 471)

 

1) Estipulação em favor de terceiros (CC, arts. 436 ao 438)

Nessa situação o estipulante celebra negócio jurídico com o proeminente para que a vantagem do ato seja revertida para terceira pessoa. O Terceiro não é parte do contrato, mas dele se beneficia.


Exemplo clássico na doutrina é o contrato de seguro de vida, em que o contratante (estipulante) celebra contrato com uma operadora de seguro (proeminente) em que, no caso de sua morte, um valor seja revertido para o filho (terceiro).

O contratante (estipulante) e o terceiro beneficiário poderão exigir o cumprimento da obrigação em relação ao contratado (proeminente). Porém, o terceiro que estiver sujeito às condições e normas do contrato não poderá inovar (CC, art. 436, parágrafo único).

O contratante (estipulante) pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da anuência do terceiro ou do outro contratante (CC, art. 438). Ainda, essa substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade (CC, art. 438, parágrafo único).


2) Promessa de fato de terceiro (CC, arts. 439 ao 440)

A promessa de fato de terceiro se dá quando uma das partes se compromete com a outra para que terceiro cumpra com uma prestação. Nessa situação, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (CC, art. 439).


Por exemplo, uma promotora de eventos se compromete com o dono de uma casa de espetáculos que contratará uma banda famosa para um show.

 

Cônjuge do promitente

Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens (CC, art. 439, parágrafo único).

 

Se terceiro se comprometer e, posteriormente, faltar à prestação

Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (CC, art. 440).

 

3) Contrato com pessoa a declarar (CC, arts. 467 ao 471)

Nessa situação uma das partes se reserva ao direito de indicar terceiro para que, em seu lugar, adquira os direitos e cumpra as obrigações decorrentes do contrato (CC, art. 467).

 

Como exemplifica Carlos Roberto Gonçalves: “Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva para si a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente”.

Em regra, para que o contrato com pessoa a declarar seja eficaz:

a) Deve haver a comunicação à outra parte indicada no prazo de 05 dias da conclusão do contrato, se outro prazo não tiver sido estipulado (CC, art. 468).

b) A aceitação da pessoa nomeada apenas será eficaz se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato (CC, art. 468, parágrafo único).

c) A pessoa nomeada deve ser capaz e solvente. Se a pessoa a nomear for incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários (CC, art. 471).

Cumprido os requisitos a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado (CC, art. 469).