7.1. Prescrição

7.1.1. Conceitos iniciais

O instituto da prescrição pode ser definido como a decurso do prazo de que dispunha o titular da ação. Assim podemos inferir do estabelecido no art. 189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensãoa qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (grifo nossos). 

O artigo 205 estabelece uma importante definição (que é muito cobrada em prova):

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (grifo nossos).

Desta forma, como regra geral, o prazo da prescrição é de 10 anos!

Já o artigo 206 elenca um rol taxativo das hipóteses legais de prescrição. Vamos estudá-las mais a frente (ainda nesta aula).

 

7.1.2. Modalidades

A prescrição pode ser dividida em duas modalidades: prescrição aquisitiva e prescrição extintiva.

7.1.2.1. Prescrição aquisitiva

Também conhecida como USUCAPIÃO, consiste na aquisição de direito real de propriedade por decurso de tempo. Esta modalidade de prescrição pode recair tanto sobre bens móveis quanto imóveis e é conceituada pela doutrina majoritária como forma originária de aquisição de direito de propriedade.

 

7.1.2.2. Prescrição extintiva

É a principal modalidade de prescrição cobrada nas provas da OAB e pode ser definida como a perda do direito de pretensão à ação pelo seu titular.

Obs.: nas duas modalidades a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.  

                                                                                                

7.1.3. Aspectos gerais

Continuando nosso estudo, importante destacarmos algumas afirmações estabelecidas no Código Civil e que costumeiramente são objeto de questões da OAB:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (grifo nossos).

Podemos inferir do aludido artigo que a renúncia (ou seja, a abdicação por parte do titular de invoca-la) pode ser efetuada de forma expressa (de forma escrita ou verbal) ou de forma tácita (quando, por exemplo, o devedor solicita, formalmente, ao credor um prazo maior para quitar sua dívida). Por fim, importante destacar que, conforme o Código Civil preceitua, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 

7.1.4. Causas que impedem ou suspendem a prescrição

De acordo com os artigos 197 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição (ou seja, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO):

  • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
  • contra os incapazes de que trata o art. 3º (os menores de 16 anos);
  • contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Ainda dentro das situações que impedem ou suspendem a prescrição, é importante destacar que, de acordo com o art. 201 do Código Civil, caso haja uma obrigação (com credores solidários), e ocorra uma situação de suspensão da prescrição contra um destes credores, somente haverá a suspensão em relação aos demais credores se a obrigação for INDIVISÍVEL.

Art. 201Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (grifo nossos).

 

7.1.5. Causas que interrompem a prescrição

Primeiramente devemos fixar que a interrupção da prescrição só pode ocorrer UMA VEZ.

De acordo com o art. 202 do Código Civil as hipóteses de interrupção são as seguintes:

  • por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  • por protesto cambial;
  • pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Ademais, de acordo com o Código Civil, a prescrição, além ter a possibilidade de ser interrompida por qualquer interessado, quando for efetuada por um credor, não aproveitará os demais.

De forma análoga, a interrupção executada contra um co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Vejamos:

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
 
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
 
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifo nossos).

Prescrevem em 01 ano

IMPORTANTE: A pretensão envolvendo prestação de alimentos (pensão alimentícia, por exemplo) prescreve em 02 anos!

 

Prescrevem em 03 anos

 

Prescrevem em 05 anos

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Luan, conduzindo seu automóvel em velocidade acima da permitida, colidiu violentamente contra o veículo em que estavam Felipe com 10 anos de idade, e seus pais, Paulo, com 45 anos de idade, e Juliana, com 38 anos. Em razão do acidente, Felipe sofreu ferimentos graves, só recebendo alta hospitalar após 6 meses. Paulo e Juliana faleceram no acidente. Pedro, tio de Felipe, foi nomeado seu tutor, função que exerceu até a maioridade de Felipe.

Ao completar 18 anos de idade, Felipe ajuizou ação indenizatória em face de Luan, buscando reparação pelos danos morais sofridos em razão do acidente, bem como o ressarcimento de despesas médicas.

A respeito do caso acima narrado, assinale a afirmativa correta. 

A) A pretensão ressarcitória de Felipe não está prescrita, eis que exercida no prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data em que Felipe alcançou a maioridade civil.

B) A pretensão de Felipe não está prescrita, pois o termo inicial do prazo trienal é a data em que Felipe completou 16 anos.

C) Luan e Felipe poderão convencionar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de Luan é de dez anos.

D) É vedado a Luan renunciar à eventual prescrição que lhe beneficie.

Comentários:

A pretensão ressarcitória de Felipe não está prescrita, pois o termo inicial para a contagem corre a partir do fim da incapacidade – ou seja, a partir dos 16 anos completos (art. 198, I, c/c art. 3º, do CC). Ainda, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC).

Fundamentação:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)

Art. 206. Prescreve: (...)

§ 3º Em três anos: (...)

V - a pretensão de reparação civil; (...)

Gabarito: letra B

 

2 – (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Jorge foi atropelado por Vitor, em 02/02/2016. Em razão desse evento, Jorge sofreu danos morais, materiais e estéticos, os quais surgiram e foram percebidos por ele imediatamente após o acidente. Tempos depois, em 31/01/2021, Jorge procurou você, como advogado(a), e disse que pretendia ajuizar uma ação de reparação contra Vitor.

Sobre a hipótese apresentada, você deverá informar para Jorge que

A)  o prazo prescricional da pretensão de reparação civil extracontratual é de 10 (dez) anos.

B)  a pretensão está prescrita, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos ao qual se vincula a pretensão de reparação civil extracontratual.

C)  a pretensão está prestes a ser fulminada pela prescrição, uma vez que a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em 5 (cinco) anos.

D)  houve prescrição apenas da pretensão de demandar a seguradora da qual Vitor é segurado, mas que permanece viável a pretensão de reparação civil extracontratual, por seu prazo de 10 (dez) anos.

Comentários:

Na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, a prescrição da pretensão de reparação civil extracontratual é de 3 anos. Ora, Jorge foi atropelado em 02/02/2016 e somente em 31/01/2021 (após mais de 03 anos) é que ele buscou ajuizar ação de reparação contra Vitor. Logo, a pretensão está prescrita, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos ao qual se vincula a pretensão de reparação civil extracontratual.

Gabarito: letra B

 

3 – (FCC – TJ-AL – Juiz Substituto / 2019) Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,

A) é imprescritível.

B) prescreveu em 2016.

C) prescreverá em 2021.

D) prescreveu em 2018.

E) prescreverá em 2028.

Comentários:

Nos termos do art. 197, I, do CC:  não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC, estabelece que: prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Assim, o prazo para reparação civil se inicia a partir da separação – 2018, prescrevendo três anos, portanto resta certa a alternativa:

Gabarito: letra C

 

4 - (CESPE – TCE-RO – Procurador do Ministério Público de Contas / 2019) Acerca do instituto da prescrição, julgue os itens a seguir.

I A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

II Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

III É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual.

Assinale a opção correta.

A)  Apenas o item I está certo.

B)  Apenas o item II está certo.

C)  Apenas os itens I e III estão certos.

D)  Apenas os itens II e III estão certos.

E)  Todos os itens estão certos.

Comentários:

Vamos analisar todos os itens:

Item I – Certo. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CC).

Item II – Errado. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC).

Item III – Certo. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205, do CC, para a pretensão de reparação civil decorrente do inadimplemento contratual (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

Gabarito: letra C