16.3. Sucessão Legítima - Ordem de Vocação
16.3.1. Conceitos introdutórios
Na forma dos arts. 1.784 e 1.786, do Código Civil, que inauguram o Livro V – Do Direito das Sucessões:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...)
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. (grifos nossos)
Portanto, como já vimos na aula passada, o Código Civil faz referência a duas modalidades de sucessão causa mortis: a sucessão legitima (decorre da lei) e a sucessão testamentária (decorre do testamento). Aquela será objeto deste capítulo, essa em capítulo vindouro.
Como ponderam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “denominada “Sucessão Legítima” traduz o conjunto de regras que disciplina a transferência patrimonial post mortem, sem a incidência de um testamento válido”[1]. Do mesmo modo, Silvio Venosa afirma que, “se a pessoa falecer sem testamento (ab intestato), a lei determinará a ordem pela qual serão chamados os herdeiros: a ordem de vocação hereditária”[2].
De acordo com o art. 1.788, do Código Civil, “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”. Dessa forma, podemos afirmar que a sucessão legítima é subsidiária à sucessão testamentária.
1ª Sucessão testamentária – caso em que o de cujus tenha deixado um testamento;
2ª Sucessão legítima – conforme os casos previstos em lei.
Vimos que a sucessão legítima se dará quando não houver testamento, mas quais seriam as hipóteses que ensejariam tal modalidade de sucessão? Para facilitar nossa revisão e respondermos à pergunta, abaixo elencamos as situações em geram a sucessão legítima:
- No caso do de cujus não ter deixado testamento – ad intestato (CC, art. 1.788);
- No caso de o testamento ser declarado nulo (CC, art. 1.788);
- No caso dos bens não mencionados em disposição testamentária ou que essa seja ineficaz, em tais situações operará a sucessão legítima em relação a esses bens (CC, art. 1.788);
- Quando houver herdeiro necessários - descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.845). Nesse caso, aos herdeiros necessários caberá, de pleno direito, metade dos bens da herança, constituindo a legítima (CC, art. 1.846) Portanto, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (CC, art. 1.857, § 1º);
- No caso de o testamento caducar (CC, art. 1.939);
- No caso de o testamente vir a ser revogado (CC, art. 1.969).
Logo, fica claro que a ausência ou invalidade de testamento acarretará no chamamento das pessoas que tem direito a sucessão legitima, tal ordem sucessória é muito cobrada nas provas do Exame de Ordem, por isso dedicaremos o próximo capitulo para tratarmos desse assunto.
16.3.2. Da ordem da vocação hereditária
O importantíssimo art. 1.829, do Código Civil, estabelece a ordem de vocação hereditária (ou a ordem de sucessão legitima):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Sendo assim, o Código Civil estabelece que a sucessão legítima será deferida na ordem seguinte:
I. Aos descendentes (filhos, netos etc.), em concorrência com o companheiro ou cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. Aos ascendentes (pais, avos, etc), em concorrência com o cônjuge;
III. Ao cônjuge sobrevivente (cônjuge supérstite);
IV. Aos colaterais (irmão, sobrinho, tio, etc). Não participa da legítima
Em relação ao termo “companheiro” transcrevemos o Recurso Extraordinário 878.694/MG, grifando as partes importantes para levarmos para a prova: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.
3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis n°s 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.
4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Logo, nas regras da sucessão legítima não deve haver diferenciação entre cônjuge (família formada pelo casamento) e companheiro (família formada pela união estável). A seguir estudaremos cada um dos legitimados para a ordem de sucessão legitima, mas antes vamos resolver algumas questões.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Luiz, sem filhos, é casado com Aline sob o regime da comunhão universal. No ano de 2018, Luiz perdeu o pai, Mário. Como seu irmão, Rogério, morava em outra cidade e sua mãe, Catarina, precisava de cuidados diários, Luiz levou-a para morar junto dele e de Aline.
Durante à pandemia de Covid-19, tanto Luiz, quanto Catarina contraíram a doença e foram internados. Ambos não resistiram e no dia 30 de junho, Luiz faleceu, sem deixar testamento. Catarina morreu no dia 15 de agosto, também sem deixar testamento.
Tendo em vista a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) A herança de Catarina deve dividir-se entre Luiz (seu herdeiro de direito receberá o quinhão) e Rogério.
B) Rogério será herdeiro de Catarina e, na sucessão de Luiz, serão chamadas Aline e Catarina (seu herdeiro, Rogério, receberá o quinhão como parte da herança deixada pela mãe).
C) Aline não será herdeira de Rogério, em razão do casamento reger-se pela comunhão universal de bens.
D) Rogério será herdeiro de Catarina e apenas Aline será herdeira de Luiz.
Comentários:
De acordo com o artigo 1.829 do CC, a ordem de sucessão da legítima ocorre da seguinte forma:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Assim, Rogério será herdeiro de Catarina e, na sucessão de Luiz, serão chamadas Aline (esposa) e Catarina (seu herdeiro, Rogério, receberá o quinhão como parte da herança deixada pela mãe).
A informação do regime de comunhão universal de Luiz e Aline só veio para confundir o candidato pois Luiz e Aline não tinham filhos, logo não se aplica a parte inicial do inciso I.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Antônio deseja lavrar um testamento e deixar toda a sua herança para uma instituição de caridade que cuida de animais abandonados. O único parente de Antônio é seu irmão João, com quem almoça todos os domingos. Antônio não possui outros parentes nem cônjuge ou companheiro. Antônio procura você na condição de advogado e indaga se a vontade dele é tutelada pela lei.
Diante da indagação de Antônio, assinale a afirmativa correta.
A) Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário.
B) Antônio não pode testar em favor da instituição de caridade que cuida de animais, uma vez que a herança cabe inteiramente a parente vivo mais próximo, no caso, seu irmão.
C) Antônio pode deixar por testamento apenas metade da herança para a instituição de caridade, uma vez que a outra metade pertence por lei a seu irmão, a quem deve alimentos.
D) Antônio pode deixar para a instituição de caridade 3/4 de seu patrimônio, uma vez que é preciso garantir no mínimo 1/4 da herança a seu irmão bilateral.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito das Sucessões. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pertencendo a esses, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (arts. 1.845 e 1.846, CC).
Logo, João, irmão de Antônio, não é herdeiro necessário, assim ao João não caberá metade dos bens da herança se assim Antônio desejar. Portanto, devemos assinalar que: Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário.
Gabarito: letra A
3 - (FGV – Câmara de Salvador - BA – Advogado Legislativo / 2018) Joana era companheira de Antônio, sem que houvessem, contudo, formalizado por documento escrito a relação. Ao longo da união estável, iniciada quando ambos não tinham bens próprios, o casal teve quatro filhos e amealhou considerável patrimônio comum.
Diante do falecimento de Antônio, a Joana caberá:
A) metade dos bens do casal;
B) metade do que couber a cada um dos filhos;
C) metade dos bens do casal e um quinto da meação de Antônio;
D) um quarto dos bens do casal;
E) metade dos bens do casal e um quarto da meação de Antônio.
Comentários:
A questão exige o conhecimento acerca do Direito das Sucessões. Em sede de Recurso Extraordinário o Supremo Tribunal Federal decidiu que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002” (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 10.05.2017).
Assim sendo, é inconstitucional a distinção entre companheiro(a) e cônjuge, afasta-se, portanto, o art. 1.790 do CC, aplicando-se, conforme o caso narrado, a inteligência do art. 1.829, I, do CC, a ver:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso).
Complementando, vejamos o art. 1.725 do CC:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, a Joana caberá metade dos bens como meeira, pois não houve bens particulares deixados, logo, Joana não participara da herança, mas tão somente da meação. Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: Metade dos bens do casal;
Gabarito: letra A_____________________________________
16.3.2.1. Sucessão dos descendentes
Em primeiro lugar na ordem de sucessão legitima estão os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) em concorrência com o companheiro ou cônjuge sobrevivente, ressalvado, para esses últimos, se o regime de bens com o falecido for regime da comunhão universal ou no caso da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. São muitas informações, por isso vamos tratar de forma segmentada.
Em primeiro lugar, o descendente mais próximo do de cujus exclui os mais remotos, de tal modo que, os netos apenas serão chamados a suceder se não houver filhos, os bisnetos serão chamados na falta de filhos e netos e assim por diante. Vamos à leitura do art. 1.833, do Código Civil:
Em relação ao direito de representação (ou por estirpe) veremos a seguir.
Igualdade de direitos entre os descendentes: os filhos(as) tem direitos iguais à sucessão (CC, art. 1.834).
Enunciado 270 do CJF/STF: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.


Bens particulares e bens comuns
Bens particulares: aqueles adquiridos onerosamente antes da união estável ou do casamento, ou, no caso do regime de separação total, durante o casamento. As doações e heranças são considerados bens particulares, exceto quando o casamento tiver sido realizado no regime de comunhão universal de bens.
Bens comuns: aqueles adquiridos na constância do casamento, exceto no caso do regime de separação convencional.
Reserva de ¼ da herança ao cônjuge ou companheiro
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832, do CC).
Filiação híbrida
Enunciado n. 527 CJF/STF: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
Como cai na prova?
4 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Clara e Sérgio são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, o casal adquiriu onerosamente um apartamento e Sérgio herdou um sítio de seu pai. Sérgio morre deixando, além de Clara, Joaquim, filho do casal. Sobre os direitos de Clara, segundo os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Clara é herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.
B) Clara é meeira no apartamento e herdeira do sítio, em concorrência com Joaquim.
C) Clara é herdeira do apartamento e do sítio, em concorrência com Joaquim.
D) Clara é meeira no sítio e herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito das Sucessões e do Direito de Família. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do CC: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (grifo nosso).
Por sua vez, o art. 1.660, inciso I, do CC: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (grifo nosso).
Portanto, Clara será meeira do apartamento (art. 1.660, I, CC) e herdeira em concorrência com seu filho Joaquim (arts. 1.659, I c/c 1.829, CC). Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Clara é meeira no apartamento e herdeira do sítio, em concorrência com Joaquim.
Gabarito: letra B
5 - (FGV – Prefeitura de Paulínia - SP – Procurador / 2016) Davi e Lúcia são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de Roberta e Maria, maiores e capazes. O casal doou um de seus dois imóveis, no valor de R$ 20 mil, a suas duas filhas, permanecendo na propriedade do outro imóvel, no qual residiam. Cinco anos depois de realizada a doação do imóvel, Davi e Lúcia vendem o imóvel em que residiam e se tornam pais de Isabel. Lúcia vem a falecer quando Isabel contava com dez anos, deixando um patrimônio no total de R$ 40 mil e nenhum bem particular. Roberta e Maria renunciam validamente à herança. Quanto aos fatos descritos, é correto afirmar que:
A) Isabel e Davi dividirão entre si o valor de R$ 40 mil, referentes ao patrimônio total de Lúcia ao falecer.
B) Davi não terá direito de herança sobre o patrimônio de Lúcia, pois eram casados em regime de comunhão parcial e Lúcia não deixou bens particulares.
C) O inventário de Lúcia não deverá considerar os imóveis doados à Roberta e Maria.
D) Isabel não é parte legítima para suceder Lúcia, pois não era nascida no momento da formação de seu patrimônio.
E) Isabel terá direito à totalidade do patrimônio de Lúcia, não fazendo jus ao valor do imóvel doado à Roberta e Maria.
Comentários:
A questão aborda o tema direito de sucessões. O art. 1.829, inciso I, do CC, estabelece que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso).
Portanto, Davi, que é o cônjuge sobrevivente que estava casado sob o regime de comunhão parcial de bens, não terá direito de herança sobre o patrimônio de Lucia, pois esse não possuía bens particulares, pois o casal doou um de seus dois imóveis às filhas (adiantamento de legítima).
Ressalte-se que, a despeito de Davi não ter direito à herança terá direito à meação. Assim, metade do patrimônio de R$ 40 mil, ou seja, R$ 20 mil será a meação de Davi.
Diante do exposto, devemos assinalar que: Davi não terá direito de herança sobre o patrimônio de Lúcia, pois eram casados em regime de comunhão parcial e Lúcia não deixou bens particulares.
Gabarito: letra B
6 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.
Falecendo Roberta, a divisão do monte seria a seguinte:
A) José recebe R$ 250.000,00 e Mauro, Mário, Bruno e Breno recebem cada um R$ 62.500,00.
B) O monte, no valor total de R$ 500.000,00, deve ser dividido em cinco partes, ou seja, José, Mauro, Mário, Breno e Bruno recebem, cada um, R$ 100.000,00.
C) José recebe R$ 250.000,00 e Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00.
D) A herança deve ser dividida em três partes, cabendo a José, Bruno e Breno 1/3 do monte, ou seja, R$ 166.666,66 para cada um.
Comentários:
O art. 1.667 do CC estabelece que “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Portanto, no regime de bens de comunhão universal haverá a comunicação de todos os patrimônios, no caso iremos somar o patrimônio de R$ 300.000,00, de José, com o patrimônio de R$ 200.000,00, de Roberta, totalizando de R$ 500.000,00. Dessa forma, José receberá a meação de R$ 250.000,00.
O restante da herança será divido entre os dois filhos de Roberta. Logo, Bruno e Breno receberão como herança R$ 125.000,00 cada. Por sua vez, José não participará da herança (art. 1.829, CC).
Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: José recebe R$ 250.000,00 e Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00.
Gabarito: letra C
_____________________________________
16.3.2.2. Sucessão dos ascendentes
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente (CC, art 1.829 c/c 1.836 e STF, RE 878.694/MG). Não importará o regime de bens adotado, na sucessão o cônjuge sobrevivente ou companheiro sempre concorrerão com os ascendentes (CC, art. 1.829, II). Exemplo: cônjuge morre deixando pais vivos e o marido.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (...)
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. (Grifo nosso)

Em resumo temos que:
Marido recebe R$ 500.000,00
R$ 300.000,00 como meeiro e
R$ 200.000,00 como herdeiro.
Já os pais da cônjuge falecida herdam R$ 400.000,00.
De forma gráfica:
2) Sucessão dos ascendentes com o companheiro ou o cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, II)
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.



_____________________________________
Como cai na prova?
7 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Ana, sem filhos, solteira e cujos pais são pré-mortos, tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos, bem como dois irmãos: Bernardo (germano) e Carmem (unilateral). Ana falece sem testamento, deixando herança líquida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Seus três avós receberão, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por direito de representação dos pais de Ana, pré-mortos.
B) Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.
C) Bernardo receberá R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser irmão germano, e Carmem receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser irmã unilateral.
D) Bernardo e Carmem receberão, cada um, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.
Comentários:
A questão exige o conhecimento acerca do Direito de Sucessões. Conforme estabelece o enunciado, Ana tem apenas seus dois avós paternos e a avó materna vivos. Vejamos o art. 1.836, § 2º, do CC:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (...)
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. (grifo nosso).
Portanto, da leitura do dispositivo depreendemos que a herança é dividida em duas partes, uma vai para os ascendentes paternos (15 mil reais para cada) e a outra para a ascendente materna (30 mil reais). Assim, a alternativa que devemos assinalar como correta é: Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.
Gabarito: letra B_____________________________________
16.3.2.3. Sucessão do companheiro ou cônjuge sobrevivente (supérstite)
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.838).
Direito real de habitação relativo à residência da família
Como cai na prova?
8 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame de 2023) Maria Cristina era casada com Roberto, falecido no início de 2022, sem deixar testamento, sob o regime de separação convencional de bens. O casal sempre viveu em um imóvel de propriedade de Roberto com seus dois filhos, Alcino e Valério, que não moram mais com os pais. Roberto deixou, além do referido imóvel residencial, alguns investimentos e outro imóvel, de natureza comercial.
Sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, assinale a afirmativa correta.
A) Maria Cristina é titular do direito real de habitação, sem prejuízo de sua participação na herança de Roberto.
B) Maria Cristina não é titular do direito real de habitação, uma vez que existe mais de um imóvel a inventariar dentre os bens que compõem a herança de Roberto.
C) Maria Cristina receberá seu quinhão da herança, mas só tem o direito de permanecer morando no imóvel em que vivia com Roberto, caso Alcino e Valério autorizem.
D) Maria não é titular do direito real de habitação, pois esse não se aplica aos casamentos sob a vigência do regime de separação convencional de bens.
Comentários:
A questão cobra a inteligência do art. 1.831, que trata do direito real de habitação, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Gabarito: letra A
9 - (FGV – OAB – XXXV Exame de 2022) Sônia e Theodoro estavam casados há 7 anos, sobre o regime da comunhão parcial de bens, quando o último veio a óbito. Desde o casamento, o casal residia em uma belíssima cobertura na praia de Copacabana, que Theodoro havia comprado há mais de 20 anos, ou seja, muito antes do casamento.
Após o falecimento de Theodoro, seus filhos do primeiro casamento procuraram Sônia e pediram a ela que entregasse o imóvel, alegando que, como ele não foi adquirido na constância do casamento, a viúva não teria direito sucessório sobre o bem.
Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Como Sônia era casada com Theodoro pelo regime da comunhão parcial de bens, ela herda apenas os bens adquiridos na constância do casamento.
B) Como Sônia era casada com Theodoro, ela possui o direito de preferência para alugar o imóvel, em valor de mercado, que será apurado pela média de 3 avaliações diferentes.
C) Os filhos do Theodoro não têm razão, pois, ao cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação, desde que casado sobre o regime da comunhão parcial de bens, ou comunhão universal de bens, e inexistindo descendentes.
D) Os filhos do Theodoro não têm razão, pois, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Comentários:
Aqui os filhos estão equivocados, pois, apesar de o imóvel ter sido adquirido antes da vigência do casamento e o regime adotado pelo casal e o da comunhão parcial de bens, trata-se de um imóvel destinado à residência da família, nesse caso, aplicar-se-á a inteligência do artigo 1.831, do CC:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Gabarito: letra D
10 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Matheus, sem filhos, casado com Jane, no regime de comunhão parcial de bens, falece após enfarto fulminante. De seu parentesco em linha reta são ainda vivos Carlos, seu pai, e Irene, sua avó materna.
A partir da situação acima, assinale a opção que indica a sucessão de Matheus.
A) Serão herdeiros Carlos, Irene e Jane, a última em concorrência, atribuído quinhão de 1/3 do patrimônio para cada um deles.
B) Serão herdeiros Carlos e Jane, atribuído quinhão de 2/3 ao pai e de 1/3 à Jane, cônjuge concorrente.
C) Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido.
D) Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.
Comentários:
A questão aborda a temática Direito das Sucessões. Conforme estabelece o art. 1.836 e § 1º do CC:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. (Grifo nosso).
Ademais, assim dispõe o art. 1.837 do CC:
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (Grifo nosso).
Dessa forma, Carlos, pai do de cujus, concorre com Jane, a cônjuge sobrevivente, sendo excluída a Irene, que é a ascendente de grau mais remoto. Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.
Gabarito: letra D_____________________________________
16.3.2.4. Sucessão dos colaterais
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (CC, art. 1.843). Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) com irmãos unilaterais (mesmo pai ou mãe), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar (CC, art. 1.841).
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (CC, art. 1.843, §§ 1º e 2º).
Ordem dos colaterais é (CC, arts. 1.840 c/c 1.843): Irmãos(ãs) (2º grau); sobrinhos(as), depois tios(as) (3º grau); primos(as) (4º grau).
Herança vacante e colaterais
Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (CC, art. 1.822, parágrafo único).
16.3.2.5. Arrecadação pelo poder público
Pelo atual Código Civil o Poder Público não consta mais na ordem de vocação hereditária. Todavia, como alude o art. 1844: Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro e nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança
A herança é devolvida ao ente em que está localizada - Município, DF ou União (no caso de território federal).
Como cai na prova?
11 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Lúcio, viúvo, tendo como únicos parentes um sobrinho, Paulo, e um tio, Fernando, fez testamento de acordo com todas as formalidades legais e deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos, que tinha uma filha, Juliana. O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador. Morto Lúcio, foi aberta a sucessão.
Assinale a opção que indica como será feita a partilha.
A) Juliana receberá todos os bens de Lúcio.
B) Juliana receberá a parte disponível e Paulo, a legítima .
C) Paulo e Fernando receberão, cada um, metade dos bens de Lúcio.
D) Paulo receberá todos os bens de Lúcio.
Comentários:
A questão aborda a temática Direito das Sucessões. Vejamos em partes, primeiro vamos analisar o caso de Carlos, nos termos do art. 1.851, do CC:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Grifo nosso).
Logo, conforme a leitura do dispositivo extraímos que Juliana, filha de Carlos, morto antes do testador, não herdará. Por sua vez, o sobrinho do Lúcio herdará todos os bens do de cujus, pois esse não possuía herdeiros necessários. Reproduziremos abaixo a literalidade do art. 1.843 do CC:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. (Grifo nosso).
Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: Paulo receberá todos os bens de Lúcio.
Gabarito: letra D
12 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Lúcia, sem ascendentes e sem descendentes, faleceu solteira e não deixou testamento. O pai de Lúcia tinha dois irmãos, que tiveram, cada qual, dois filhos, sendo, portanto, primos dela. Quando do falecimento de Lúcia, seus tios já haviam morrido. Ela deixou ainda um sobrinho, filho de seu único irmão, que também falecera antes dela.
Sobre a sucessão de Lúcia, de acordo com os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) O sobrinho concorre com o tio na sucessão de Lúcia, partilhando-se por cabeça.
B) O sobrinho representará seu pai, pré-morto, na sucessão de Lúcia.
C) O filho do tio pré-morto será chamado à sucessão por direito de representação.
D) O sobrinho é o único herdeiro chamado à sucessão e herda por direito próprio.
Comentários:
A questão aborda o Direito das Sucessões. Conforme estabelece o enunciado, temos a ordem de vocação hereditária de colaterais (art. 1.829, IV). Como visto em aula, entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos, herdando nesta ordem: irmãos(ãs); sobrinhos(as); tios(as); primos(as) (CC, arts. 1.840 c/c 1.843).
Portanto, os sobrinhos têm prevalência em relação aos primos. Sendo assim, diante do caso hipotético e do que dispõe o CC devemos assinalar que: O sobrinho é o único herdeiro chamado à sucessão e herda por direito próprio.
Gabarito: letra D
13 - (FGV – TJ-BA / 2017) Eduardo faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Não deixou descendentes ou ascendentes, restando apenas quatro irmãos na qualidade de herdeiros legítimos. Dois irmãos, André e Cláudio, são filhos do primeiro casamento do pai de Eduardo, enquanto os outros dois, Valério e Gabriel, são resultantes do casamento de seu pai com sua mãe. Para efeito de sucessão legítima, é correto afirmar que:
A) André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel herdarem;
B) os bens serão transmitidos para a municipalidade;
C) Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio herdarem;
D) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na lei civil;
E) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Comentários:
A questão aborda o tema direito de sucessões, mais precisamente em relação à ordem de sucessão dos colaterais (art. 1.829, inciso IV, CC). Como visto em aula, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (art. 1.843, CC). Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) com irmãos unilaterais (mesmo pai ou mãe), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841, CC).
Portanto, devemos assinalar como correta a afirmativa: André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel herdarem;
Gabarito: letra A