10.4. Efeitos perante terceiros

Em regra, o contrato produz efeitos apenas entre as partes – princípio da relatividade. Todavia, o Código Civil, dentro do “Título V - Contratos em Geral”, estabelece três exceções em que o contrato produzirá efeitos a terceiros: (i) Estipulação em favor de terceiros (arts. 436 a 438, do CC); (ii) Promessa de fato de terceiro (arts. 439 a 440, do CC); (iii) Contrato com pessoa a declarar (arts. 467 a 471, do CC).

Quadro-resumo: contrato que produzirá efeitos perante terceiros

  

10.4.1. Estipulação em favor de terceiros

Nessa situação o estipulante celebra negócio jurídico com o proeminente para que a vantagem do ato seja revertida para terceira pessoa. O Terceiro não é parte do contrato, mas dele se beneficia.

Quadro-resumo: Estipulação em favor de terceiros

Exemplo clássico na doutrina é o contrato de seguro de vida, em que o contratante (estipulante) celebra contrato com uma operadora de seguro (proeminente) em que, no caso de sua morte, um valor seja revertido para o filho (terceiro).

O contratante (estipulante) e o terceiro beneficiário poderão exigir o cumprimento da obrigação em relação ao contratado (proeminente). Porém, o terceiro que estiver sujeito às condições e normas do contrato não poderá inovar (art. 436, parágrafo único, do CC).

O contratante (estipulante) pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da anuência do terceiro ou do outro contratante (art. 438, do CC). Por fim, essa substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade (art. 438, parágrafo único, do CC).

 

10.4.2. Promessa de fato de terceiro

A promessa de fato de terceiro se dá quando uma das partes se compromete com a outra para que terceiro cumpra com uma prestação. Nessa situação, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (art. 439, do CC).

Por exemplo, uma promotora de eventos se compromete com o dono de uma casa de espetáculos que contratará uma banda famosa para um show.

Quadro-resumo: Promessa de fato de terceiro

Cônjuge do promitente: tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens (art. 439, parágrafo único, do CC).

Se terceiro se comprometer e, posteriormente, faltar à prestação: nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (art. 440, do CC).

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – III Exame / 2011) Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer.

A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro

A)  não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.

B)  não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.

C)  está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo.

D)  está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo.

Comentários:

A questão versa sobre o tema Teoria Geral dos Contratos. Conforme o caput da questão, Danilo (estipulante) celebrou contrato com Sandro (promitente), que se compromete que Reinaldo (terceiro que foi prometido) irá conceder entrevista no programa de rádio de Danilo. Portanto, temos a promessa de fato de terceiro. Nos termos do art. 439 do Código Civil:

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Ainda, por ser uma promessa de fato de terceiro, a obrigação é por resultado, logo essa se cumpriria com a entrevista, que não ocorreu. Todavia o promitente não é alcançado por aquela obrigação que não foi cumprida, ou seja, não é obrigado a efetuar o pagamento a Danilo. Porém, nos termos do dispositivo supramencionado, Sandro (promitente) é responsável pelas perdas e danos ao Danilo (estipulante). Diante do exposto, é correto afirmar que Sandro: Não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.

Gabarito: letra A

 

2 – (CESPE – OAB-DF – Exame / 2006) Assinale a alternativa INCORRETA:

A)  em regra, o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação e aquele que tiver prometido fato de terceiro não responderá por perdas e danos, quando este o não executar;

B)  a indenização mede-se pela extensão do dano; mas o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa;

C)  o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

D)  salvo disposição legal contrária, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais.

Comentários:

Atenção, pois a questão pode a alternativa incorreta. Conforme vimos em aula, na estipulação em favor de terceiros, nos termos do art. 436 do CC, o contratante (estipulante) e o terceiro beneficiário poderão exigir o cumprimento da obrigação em relação ao contratado (proeminente).

De outro modo, na promessa de fato de terceiro, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (CC, art. 439). Diante disso, devemos marcar a alternativa que acaba por contradizer o que dispõe o art. 439: Em regra, o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação e aquele que tiver prometido fato de terceiro não responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Gabarito: Letra A

 _____________________________________

  

10.4.3. Contrato com pessoa a declarar

Nessa situação uma das partes se reserva ao direito de indicar terceiro para que, em seu lugar, adquira os direitos e cumpra as obrigações decorrentes do contrato (art. 467, do CC).

Quadro-resumo: Contrato com pessoa a declarar

Como exemplifica Carlos Roberto Gonçalves: “Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva para si a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente”.

Em regra, para que o contrato com pessoa a declarar seja eficaz:

a) Deve haver a comunicação à outra parte indicada no prazo de 05 dias da conclusão do contrato, se outro prazo não tiver sido estipulado (art. 468, do CC).

b) A aceitação da pessoa nomeada apenas será eficaz se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato (art. 468, parágrafo único, do CC).

c) A pessoa nomeada deve ser capaz e solvente. Se a pessoa a nomear for incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários (art. 471, do CC).

Cumprido os requisitos a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado (art. 469, do CC).

Como cai na prova?

3 – (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Visando ampliar sua linha de comércio, Mac Geral & Companhia adquiriu de AC Industrial S.A. mil unidades do equipamento destinado à fabricação de churros. Dentre as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, fez-se inserir a obrigação de Mac Geral & Companhia realizar o transporte dos equipamentos, exclusivamente e ao preço de R$100,00 - por equipamento, por meio de Rota Transportes Ltda., pessoa estranha ao instrumento contratual assinado.

Com relação aos contratos civis, assinale a afirmativa incorreta.

A)  AC Industrial S.A. poderá exigir de Mac Geral & Companhia o cumprimento da obrigação firmada em favor de Rota Transportes Ltda.

B)  Ao exigir o cumprimento da obrigação, Rota Transportes Ltda. deverá efetuar o transporte ao preço previamente ajustado pelas partes contratantes.

C)  Somente Rota Transportes Ltda. poderá exigir o cumprimento da obrigação.

D)  AC Industrial S/A poderá reservar-se o direito de substituir Rota Transportes Ltda., independentemente de sua anuência ou de Mac Geral & Companhia.

Comentários:

Atenção que a questão nos pede a opção incorreta e versa sobre o tema Contratos em sua parte geral. De acordo com o caput do exercício, temos a AC Industrial S.A. (estipulante) que obriga a Mac Geral (promitente) a contratar serviços de transporte da Rota Transportes Ltda (terceiro beneficiário). Assim, a estipulação em favor de terceiro. Nos termos do art. 436 do Código Civil:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Assim, tanto a AC Industrial S.A. (estipulante) quanto a Rota Transportes Ltda (terceiro beneficiário) podem exigir o cumprimento da obrigação por parte da Mac Geral (promitente).

Logo, a alternativa incorreta e, portanto, a que devemos assinalar é: Somente Rota Transportes Ltda. poderá exigir o cumprimento da obrigação.

Gabarito: letra C

 

4 – (PGE-GO – PGE-GO – Procurador do Estado / 2013) Nos contratos com pessoa a declarar, um dos contratantes afirma contratar por terceiro. Esse contrato produz efeitos somente entre os contratantes originários quando

A)  a outra parte contratante não respondeu formalmente no ato de nomeação do terceiro.

B)  o nomeado não foi comunicado da indicação ou não a aceitou na forma do contrato

C)  a indicação não foi comunicada à parte no momento da conclusão do contrato.

D)  a insolvência do indicado era conhecida pelas partes, no tempo da indicação.

E)  uma das partes originárias era insolvente e esse fato era conhecido por todos.

Comentários:

A questão cobra conhecimento da parte geral dos Contratos. Nos termos do art. 470 do Código Civil, em relação ao contrato com pessoa a declarar:

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. (grifo nosso).

Assim, o contrato produzirá efeitos entre os contratantes originais se: (i) nomeado se recusar a aceitá-la; (ii) outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Logo, a questão cobrou a literalidade da norma, sendo correto assinalarmos a alternativa: O nomeado não foi comunicado da indicação ou não a aceitou na forma do contrato.

Gabarito: Letra B