46. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Conceito
A sucessão legítima é aquela em que a lei determina quem irá suceder. Ocorrerá a sucessão legítima:
1. No caso do de cujus não ter deixado testamento – ad intestato (CC, art. 1.788)
2. No caso dos bens não mencionados em disposição testamentária ou que essa seja ineficaz, em tais situações operará a sucessão legítima em relação à esses bens
3. Quando houver herdeiro necessários - descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.845). Nesse caso, aos herdeiros necessários caberá, de pleno direito, metade dos bens da herança, constituindo a legítima (CC, art. 1.846) Portanto, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (CC, art. 1.857, § 1º).
Por fim, podemos afirmar que a sucessão legítima é subsidiária à sucessão testamentária.

Da ordem da vocação hereditária

(*) STF Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 10.05.2017.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.
3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis n°s 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.
4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.