21. OBRIGAÇÕES (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO)

Obrigação Positiva de Dar

Coisa Certa

Segundo o Código Civil, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (CC, art. 233).

Ainda, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (a entregam no caso de bens móveis), ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (CC, art. 234).

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

 

Coisa Incerta

A entrega de coisa incerta tem por objeto algo indeterminado. Entretanto, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. (CC, art. 243).

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (Grifos nossos)

 

Obrigação Positiva de Fazer

A obrigação positiva de fazer vem estabelecida nos artigos 247 a 249 do Código Civil. De acordo com o texto legal esta obrigação está diretamente relacionada com a obrigação de indenizar em caso de inadimplemento do devedor e por culpa deste

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

Obrigação Fungível

Corresponde a algo que pode ser substituído. No caso das obrigações a fungibilidade está relacionada com a possibilidade de a obrigação poder ser cumprida por um terceiro ao invés da pessoa legalmente obrigada. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (CC, art. 249)

 

Obrigação Infungível

Neste caso temos a obrigação que só pode ser executada pelo próprio devedor. Trata-se de uma obrigação personalíssima ou, de outro modo, intuito personae.

 

Obrigação Negativa de Não Fazer

Esta obrigação está relacionada com o ato de se abster. Ou seja, o devedor é obrigado a permanecer inerte. Caso ele venha a praticar o ato, incorrerá em inadimplemento.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (grifo nosso).