17. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Prescrição

O instituto da prescrição pode ser definido como a decurso do prazo de que dispunha o titular da ação. Assim podemos inferir do estabelecido no art. 189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (grifo nosso).

O artigo 205 estabelece uma importante definição (que é muito cobrada em prova):

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (grifo nosso).

Desta forma, como regra geral, o prazo da prescrição é de 10 anos!

 

Causas que impedem ou suspendem a prescrição

De acordo com os artigos 197 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição:

  • Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
  • Contra os incapazes de que trata o art. 3º (os menores de 16 anos;
  • Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

Causas que interrompem a prescrição

Primeiramente devemos fixar que a interrupção da prescrição só pode ocorrer UMA VEZ.

De acordo com o art. 202 do Código Civil as hipóteses de interrupção são as seguintes:

  • Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • Por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  • Por protesto cambial;
  • Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


Importante: a pretensão envolvendo prestação de alimentos (pensão alimentícia, por exemplo) prescreve em 02 anos!




Decadência

O instituto da decadência, da mesma forma que a prescrição, extingue o direito. Entretanto, enquanto esta atinge diretamente a ação e de forma indireta o direito, aquela atinge diretamente o direito.

De acordo com o Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Importante destacar que, da mesma forma que ocorre na prescrição, na decadência os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Também não corre a decadência:

  • Contra os menores de 16 anos;
  • Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

Principais diferenças entre prescrição e decadência