14.2. Superfície
Na superfície o proprietário (fundieiro) concede a terceiro (superficiário) o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.369).
O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (CC, art. 1.369, parágrafo único). Por fim, o direito de superfície é aplicado somente para construção em imóveis.
14.2.1. Partes
Na superfície ocorre o desdobramento do direito de propriedade em:

14.2.2. Concessão
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente (CC, art. 1.370).
14.2.3. Obrigações do superficiário
O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC, art. 1.371).
14.2.4. Transmissão do direito de superfície
O direito de superfície pode transferir-se a (i) terceiros e, por morte do superficiário, aos seus (ii) herdeiros (CC, art. 1.372). Não poderá ser estipulado pelo concedente (proprietário), a nenhum título, qualquer pagamento por aquela transferência (CC, art. 1.372, parágrafo único).
14.2.5. Direito de preferência
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário (fundieiro) tem direito de preferência, em igualdade de condições (CC, art. 1.373).
14.2.6. Extinção e indenização
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário (CC, art. 1.375). No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (CC, art. 1.376).
Por fim, poderá ocorrer a extinção antecipada do direito da superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida (CC, art. 1.374).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Mateus é proprietário de um terreno situado em área rural do estado de Minas Gerais. Por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, Mateus concede, pelo prazo de vinte anos, em favor de Francisco, direito real de superfície sobre o aludido terreno. A escritura prevê que Francisco deverá ali construir um edifício que servirá de escola para a população local. A escritura ainda prevê que, em contrapartida à concessão da superfície, Francisco deverá pagar a Mateus a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A escritura também prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação.
Nesse caso, é correto afirmar que
A) é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.
B) é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.
C) é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.
D) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.
Comentários:
A questão cobra o tema direitos reais. Nos termos do art. 1.372, caput e parágrafo único, do CC:
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Portanto, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser estipulado pelo concedente (Mateus), a nenhum título, qualquer pagamento por aquela transferência, no caso em tela à Francisco (CC, art. 1.372, parágrafo único).
Assim, devemos assinar que: É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Alexandre, pai de Bruno, celebrou contrato com Carlos, o qual lhe concedeu o direito de superfície para realizar construção de um albergue em seu terreno e explorá-lo por 10 anos, mediante o pagamento da quantia de R$100.000,00. Passados quatro anos, Alexandre veio a falecer. Diante do negócio jurídico celebrado, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O superficiário pode realizar obra no subsolo, de modo a ampliar sua atividade.
B) O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
C) O direito de superfície será transferido a Bruno, em razão da morte de Alexandre.
D) O superficiário terá direito de preferência, caso Carlos decida vender o imóvel.
Comentários:
Como visto em aula, na superfície o proprietário (fundieiro) concede a terceiro (superficiário) o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.369). O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (CC, art. 1.369, parágrafo único). Assim, ao superficiário não é autorizada a realização de obras no subsolo. O superficiário pode realizar obra no subsolo, de modo a ampliar sua atividade.
Gabarito: letra A