13.1. Noções

O art. 1.225 do CC estabelece os direitos reais:

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifo nosso)

O direito à propriedade é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da CF/1988), todavia, a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF/1988). A propriedade é um direito real (art. 1.225, do CC), tendo o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, do CC).

Aquisição dos direitos reais sobre móveis: os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (art. 1.226, do CC).

Aquisição dos direitos reais sobre imóveis: os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código (art. 1.227, do CC).

Observação: Contrato de compra e venda não transfere a propriedade.

O direito à propriedade tem algumas características:

  • Absoluto: o direito de propriedade garante ao seu titular utilizar a propriedade da forma que lhe convier, atendendo, no entanto, às limitações constitucionais e às legais, como a função social da propriedade, por exemplo (art. 5º, XXIII e art. 170 da CF/1988).
  • Exclusivo: a propriedade, em regra, tem apenas um titular, que exerce o direito de propriedade de forma exclusiva, porém, no caso de condomínio há a copropriedade.
  • Perpétuo: em regra, o direito de propriedade não se extingue com o tempo, podendo haver a perda do direito conforme hipóteses constitucionais, legais ou voluntária (no caso de doação, por exemplo).
  • Elástico: poderá haver o desmembramento da propriedade.

COMO CAI NA PROVA?

1 – (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2023) Márcio vendeu um imóvel residencial, do qual era proprietário, para Sebastião. Animado com esse negócio, o comprador, músico, mencionou ao vendedor sua felicidade, pois passaria a residir em uma casa onde haveria espaço suficiente para colocar um piano. Porém, queixou-se de ainda não ter encontrado o instrumento ideal para comprar. Neste momento, Márcio comentou que sua filha, Fabiana, trabalhava com instrumentos musicais e estava buscando alguém interessado em adquirir um de seus pianos. Após breve contato com Fabiana, Sebastião foi até a casa dela, analisou o instrumento e gostou muito. Por tais razões, manifestou vontade de comprá-lo. Após as tratativas mencionadas, Márcio e Sebastião celebraram contrato de compra e venda de imóvel sob a forma de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, com posterior pagamento integral do preço, devido ao vendedor, pelo comprador. De outro lado, Sebastião e Fabiana também celebraram contrato particular de compra e venda do piano, com posterior pagamento integral do valor pelo comprador e entrega por Fabiana do bem vendido. A respeito da situação apresentada, segundo o Código Civil, Sebastião adquiriu a propriedade

A) tanto do imóvel quanto a do piano, pela tradição dos referidos bens.

B) do piano a partir da tradição desse bem, mas a do imóvel foi adquirida no momento em que se lavrou a escritura pública de compra e venda no Cartório de Notas.

C) do piano a partir da tradição desse bem, mas a do imóvel será adquirida mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.

D) tanto do imóvel quanto a do piano, a partir do momento em que assumiu a posse dos referidos bens.

Comentários:

De forma didática, temos que:

- Bem móvel (p. ex. o piano): os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 1.226, CC).

- Bem imóvel (p. ex. a casa): em regra, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no CC (art. 1.227, CC).

Gabarito: letra C