13.1. Noções
O art. 1.225 do CC estabelece os direitos reais:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifo nosso)
O direito à propriedade é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da CF/1988), todavia, a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF/1988). A propriedade é um direito real (art. 1.225, do CC), tendo o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, do CC).
Aquisição dos direitos reais sobre móveis: os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (art. 1.226, do CC).
Aquisição dos direitos reais sobre imóveis: os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código (art. 1.227, do CC).
O direito à propriedade tem algumas características:
- Absoluto: o direito de propriedade garante ao seu titular utilizar a propriedade da forma que lhe convier, atendendo, no entanto, às limitações constitucionais e às legais, como a função social da propriedade, por exemplo (art. 5º, XXIII e art. 170 da CF/1988).
- Exclusivo: a propriedade, em regra, tem apenas um titular, que exerce o direito de propriedade de forma exclusiva, porém, no caso de condomínio há a copropriedade.
- Perpétuo: em regra, o direito de propriedade não se extingue com o tempo, podendo haver a perda do direito conforme hipóteses constitucionais, legais ou voluntária (no caso de doação, por exemplo).
- Elástico: poderá haver o desmembramento da propriedade.
COMO CAI NA PROVA?
1 – (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2023) Márcio vendeu um imóvel residencial, do qual era proprietário, para Sebastião. Animado com esse negócio, o comprador, músico, mencionou ao vendedor sua felicidade, pois passaria a residir em uma casa onde haveria espaço suficiente para colocar um piano. Porém, queixou-se de ainda não ter encontrado o instrumento ideal para comprar. Neste momento, Márcio comentou que sua filha, Fabiana, trabalhava com instrumentos musicais e estava buscando alguém interessado em adquirir um de seus pianos. Após breve contato com Fabiana, Sebastião foi até a casa dela, analisou o instrumento e gostou muito. Por tais razões, manifestou vontade de comprá-lo. Após as tratativas mencionadas, Márcio e Sebastião celebraram contrato de compra e venda de imóvel sob a forma de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, com posterior pagamento integral do preço, devido ao vendedor, pelo comprador. De outro lado, Sebastião e Fabiana também celebraram contrato particular de compra e venda do piano, com posterior pagamento integral do valor pelo comprador e entrega por Fabiana do bem vendido. A respeito da situação apresentada, segundo o Código Civil, Sebastião adquiriu a propriedade
A) tanto do imóvel quanto a do piano, pela tradição dos referidos bens.
B) do piano a partir da tradição desse bem, mas a do imóvel foi adquirida no momento em que se lavrou a escritura pública de compra e venda no Cartório de Notas.
C) do piano a partir da tradição desse bem, mas a do imóvel será adquirida mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
D) tanto do imóvel quanto a do piano, a partir do momento em que assumiu a posse dos referidos bens.
Comentários:
De forma didática, temos que:
- Bem móvel (p. ex. o piano): os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 1.226, CC).
- Bem imóvel (p. ex. a casa): em regra, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no CC (art. 1.227, CC).
Gabarito: letra C