8.2. Casos de responsabilidade civil

O Código Civil dispõe de alguns casos específicos que geram responsabilidade civil.

 

8.2.1. Responsabilidade civil decorrente de fato de terceiro

Tal responsabilidade está consagrada nos arts. 932 e 933. O art. 933 do Código Civil estabelece que, para o rol estabelecido no art. 932, a responsabilidade é objetiva. Ou seja, os pais, tutores, curadores, empregadores, comitentes e donos de hotéis, serão responsáveis independentemente de culpa. Vamos reproduzir o art. 932:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
 
I - os paispelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
 
II - o tutor e o curadorpelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
 
III - o empregador ou comitentepor seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
 
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
 
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifo nosso).

Dessa forma, não será necessária a comprovação de culpa das pessoas elencadas acima (pais, tutores, curatelados, em pregadores, comitentes, donos de hotel) para que se tenha a responsabilização civil para reparar os danos causados pelas respectivas pessoas enumeradas nos incisos do art. 935. Além da responsabilidade civil objetiva, as pessoas designadas pelo artigo supracitado são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores, respondendo, assim, pela reparação do dano causado (art. 942, parágrafo único, CC).

Diante da relevância deste assunto em provas da OAB, optamos por trazê-lo em forma de quadro, para facilitar a memorização de vocês. Trata-se das hipóteses de responsabilidade para reparação civil ocasionadas por terceiro. Elas estão dispostas no art. 932 do Código Civil:

 

8.2.2. Responsabilidade civil do incapaz

Importante destacar que, de acordo com o Código Civil, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Entretanto, esta indenização (que deve ser equitativa) não será aplicada caso prive do necessário para viver o incapaz ou as pessoas que sejam dependentes dele.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (grifo nosso).

De outra forma, em regra, o incapaz não responde, excepcionalmente responderá se (i) o responsável não tiver obrigação ou (ii) não possuir meios suficientes para tal. Cabe nos perguntarmos: a responsabilidade do incapaz é subsidiaria ou solidária? Carlos Roberto Gonvalves pondera que:

 

segundo o critério adotado pelo atual Código Civil, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário ao seu sustento o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único)[1].

Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame  de  2022) Henrique, mecânico da oficina Carro Bom, durante a manutenção do veículo de Sofia, deixado aos seus cuidados, arranhou o veículo acidentalmente, causando danos materiais à mesma. Ciente de que Henrique não tinha muitos bens materiais e que a execução em face de Henrique poderia ser frustrada, Sofia pretende ajuizar ação indenizatória em face da oficina Carro Bom. A esse respeito, é correto afirmar que Carro Bom responderá

A) pelos danos causados a Sofia, devendo-se perquirir se houve culpa em eligendo pela oficina de um preposto desqualificado.

B) subsidiariamente pelos danos causados por Henrique, caso este não tenha bens suficientes para saldar a execução.

C) objetivamente pelos danos, sendo vedado o regresso em face do mecânico que atuou culposamente, pois a oficina não poderá repassar o risco de seu negócio a terceiros.

D) objetivamente pelos danos, sendo permitido o regresso em face do mecânico que atuou culposamente.

Comentários:

Para resolver a questão precisamos relembrar os artigos 932, 933 e 934 do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (grifos nossos).

Conforme os dispositivos transcritos, a responsabilidade da oficina Carro Bom (empregador) é responsável pelos danos causados pelo mecânico Henrique (empregado) no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culta (responsabilidade objetiva). Entretanto a mecânica, na forma do artigo 934 do CC, terá direito de regresso perante o empregado.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018 - modificada) Fernando, 15 anos, mora com seus pais Ana e Aluísio, grandes empresários, titulares de vultoso patrimônio, e utiliza com frequência as redes sociais. Em seu perfil pessoal em certa rede social, realiza vídeos em que comenta a vida privada de seus colegas de escola, ofendendo-os e atribuindo-lhes apelidos constrangedores.

Sobre o caso apresentado, em eventual ação de indenização por danos morais, assinale a afirmativa correta.

A) Será responsável o menor, na forma subjetiva.

B) Apenas será responsável o menor caso este seja titular de patrimônio suficiente, na forma objetiva.

C) Serão responsáveis os pais do menor, na forma subjetiva.

D) Será responsável o menor, caso as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Comentários:

Inicialmente alertamos que a questão foi anulada, contudo, para a utilizarmos para nosso aprendizado, optamos por alterar uma das alternativas, tornando-a, portanto, correta. Vejamos a correção.

A questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil. De acordo com o art. 932, inciso I, do CC, os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Ademais, os pais responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, independentemente de culpa (art. 933, CC).

Por sua vez, nos termos do art. 928 do CC, o menor responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ou seja, o menor responderá de forma subsidiária. Diante do exposto, Fernando, menor incapaz, responderá apenas no caso daquele(s) não possuir(em) meios ou obrigação de fazê-lo.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) João, empresário individual, é titular de um estabelecimento comercial que funciona em loja alugada em um shopping-center movimentado. No estabelecimento, trabalham o próprio João, como gerente, sua esposa, como caixa, e Márcia, uma funcionária contratada para atuar como vendedora. Certo dia, Miguel, um fornecedor de produtos da loja, quando da entrega de uma encomenda feita por João, foi recebido por Márcia e sentiu-se ofendido por comentários preconceituosos e discriminatórios realizados pela vendedora. Assim, Miguel ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de João.

A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) João não deve responder pelo dano moral, uma vez que não foi causado direta e imediatamente por conduta sua.

B) João pode responder apenas pelo dano moral, caso reste comprovada sua culpa in vigilando em relação à conduta de Márcia.

C) João pode responder apenas por parte da compensação por danos morais diante da verificação de culpa concorrente de terceiro.

D) João deve responder pelos danos causados, não lhe assistindo alegar culpa exclusiva de terceiro.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento da responsabilidade civil. De acordo com o caput da questão, Miguel ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de João (empregador), pelos comentários preconceituosos ditos por Márcia (empregada de João). Reproduziremos abaixo o que dispõe o Código Civil em relação ao tema:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (Grifo nosso).

Diante do exposto, João responderá solidariamente pelos danos causados por Márcia (sua empregada) ao Miguel, que foi o ofendido (CC, art. 933), independentemente de culpa (CC, art. 932, III).

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Pedro, dezessete anos de idade, mora com seus pais no edifício Clareira do Bosque e, certa manhã, se desentendeu com seu vizinho Manoel, dezoito anos. O desentendimento ocorreu logo após Manoel, por equívoco do porteiro, ter recebido e lido o jornal pertencente aos pais do adolescente. Manoel, percebido o equívoco, promoveu a imediata devolução do periódico, momento no qual foi surpreendido com atitude inesperada de Pedro que, revoltado com o desalinho das páginas, o agrediu com um soco no rosto, provocando a quebra de três dentes. Como Manoel é modelo profissional, pretende ser indenizado pelos custos com implantes dentários, bem como pelo cancelamento de sua participação em um comercial de televisão.

Tendo em conta o regramento da responsabilidade civil por fato de outrem, assinale a afirmativa correta.

A) Pedro responderá solidariamente com seus pais pelos danos causados a Manoel, inclusive com indenização pela perda de uma chance, decorrente do cancelamento da participação da vítima no comercial de televisão.

B) Somente os pais de Pedro terão responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo filho, mas detêm o direito de reaver de Pedro, posteriormente, os danos indenizáveis a Manoel.

C) Se os pais de Pedro não dispuserem de recursos suficientes para pagar a indenização, e Pedro tiver recursos, este responderá subsidiária e equitativamente pelos danos causados a Manoel.

D) Os pais de Pedro terão responsabilidade subjetiva pelos danos causados pelo filho a Manoel, devendo, para tanto, ser comprovada a culpa in vigilando dos genitores.

Comentários:

Como vimos na parte teórica, a responsabilidade do incapaz, por forca do art. 928 do CC, é subsidiária, pois responderá apenas se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

Gabarito: letra C

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8.2.3. Responsabilidade civil dos empresários individuais e das empresas sobre os vícios dos produtos

O Código Civil assevera que os empresários individuais e as empresas serão responsáveis pelos danos causados por seus produtos, independentemente de culpa, conforme é estabelecido no art. 931. 

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (grifo nosso).

8.2.4. Responsabilidade civil por fato de animal

No art. 936 O Código Civil atribui responsabilidade objetiva ao dono ou detentor do animal que vier a produzir dano a outrem.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. (grifo nosso).

Do tema, transcrevemos o enunciado n. 452, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”. Dessa forma, pode haver excludente de fato exclusivo de terceiro na responsabilidade civil por dato de animal.

 

8.2.5. Responsabilidade civil pelo fato de coisa inanimada

Vamos à leitura dos arts. 937 e 938 do Código Civil:

Art. 937O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (grifo nosso).

Tanto o dono do edifício ou construção quanto aquele que habitar o prédio responderão objetivamente aos danos causados a terceiros. Os primeiros, os donos do edifício ou construção responderão se da ruína do imóvel ou de sua falta de reparação do imóvel vier a decorrer dano a outrem. Assim como, o habitante do imóvel (não sendo necessária a propriedade desse) responderá por coisas que caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Um exemplo seria um vaso de planta colocado na janela cair sobre a cabeça de um transeunte, nesse caso hipotético não haveria a necessidade de se comprovar a culpa para que houvesse a necessidade de se indenizar.

Reforçando a tese da responsabilidade objetiva tratada pelo art. 937, a enunciado n. 556 aprovado na VI Jornada de Direto Civil esclarece que: “a responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva”.

 

8.2.6. Responsabilidade do credor que demandar por dívida não vencida ou por dívida já paga ou maior do que a devida

O legislador tratou da responsabilidade civil do credor que demandar a dívida do devedor antes de vencida, vamos à leitura do art. 939 do Código Civil:

Art. 939O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. (grifos nossos)

Portanto, para o credor que demandar o devedor antes do vencimento da dívida o legislador impôs a obrigação de aguardar até seu vencimento e descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Já no caso de o credor demandar por dívida já paga ou maior que a devida, o art. 940 do Código Civil preceitua que:

Art. 940Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (grifos nossos)

No caso daquele que cobra por dívida já paga, temos duas situações, a “cobrança de dívida já paga” e a “cobrança de valor maior do que o devido”, no primeiro caso, deverá ser devolvido o dobro do que houver sido cobrado, no segundo caso, deverá ser devolvido o “equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Para os dois casos (dos arts. 939 e 940), o art. 941 prescreve que, as penas previstas não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

 

8.2.7. Coautoria e solidariedade

De acordo com o art. 942 do CC, se houver coautores esses ficam solidariamente responsáveis pela reparação do dano:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo únicoSão solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. (grifos nossos)

Dessa forma, no caso de haver coatores a vítima poderá demandar a todos, indistintamente, para que possam reparar o dano causado por meio de indenização. Porém, aquele que ressarciu o dano, em regra, terá direito de regresso em relação aos demais responsáveis solidários:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Imperioso replicarmos o enunciado 44 aprovado na I Jornada de Direito Civil: “na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano com dolo ou culpa”.

 

8.2.8. Herança

Vejamos o texto do art. 943 do Código Civil:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (grifo nosso)

Ou seja, o herdeiro fica obrigado a reparar o dano causado pelo de cujus. Ainda, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Desta forma, caso haja mais de um autor que seja responsável pelo dano, todos responderão de forma solidária!

Como cai na prova?

5 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Carlos, motorista de táxi, estava parado em um cruzamento devido ao sinal vermelho. De repente, de um prédio em péssimo estado de conservação, de propriedade da sociedade empresária XYZ e alugado para a sociedade ABC, caiu um bloco de mármore da fachada e atingiu seu carro.

Sobre o fato narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Carlos pode pleitear, da sociedade XYZ, indenização pelos danos sofridos.

B) Carlos pode pleitear indenização pelos danos sofridos apenas da sociedade ABC.

C) A sociedade XYZ pode se eximir de responsabilidade alegando culpa da sociedade ABC.

D) A sociedade ABC pode se eximir de responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima.

Comentários:

Questão mais direta que versa sobre responsabilidade civil pelo fato de coisa inanimada. Nos termos do art. 937 do CC:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (Grifos nossos)

Gabarito: Letra A

 

6 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Marcos caminhava na rua em frente ao Edifício Roma quando, da janela de um dos apartamentos da frente do edifício, caiu uma torradeira elétrica, que o atingiu quando passava. Marcos sofreu fratura do braço direito, que foi diretamente atingido pelo objeto, e permaneceu seis semanas com o membro imobilizado, impossibilitado de trabalhar, até se recuperar plenamente do acidente.

À luz do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa.

B) Marcos apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.

C) Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade permanente.

D) Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar qualquer indenização a ele.

Comentários:

A questão cobra conhecimento relativo à responsabilidade civil, mais precisamente em relação à Responsabilidade civil pelo fato de coisa inanimada. Vejamos o que dispõe o Código Civil:

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

A teoria da causalidade alternativa, em linhas gerais, recai sobre dana causado por ação ou omissão coletiva, da qual não se sabe ao certo o autor, sendo assim, todos devem ser responsabilizados.

Ainda, conforme o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.

Gabarito: letra A

 

7 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) André é motorista da transportadora Via Rápida Ltda. Certo dia, enquanto dirigia um ônibus da empresa, se distraiu ao tentar se comunicar com um colega, que dirigia outro coletivo ao seu lado, e precisou fazer uma freada brusca para evitar um acidente. Durante a manobra, Olívia, uma passageira do ônibus, sofreu uma queda no interior do veículo, fraturando o fêmur direito. Além do abalo moral, a passageira teve despesas médicas e permaneceu por semanas sem trabalhar para se recuperar da fratura. Olívia decide, então, ajuizar ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos.

Em referência ao caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Olívia deve, primeiramente, ajuizar a ação em face da transportadora, e apenas demandar André se não obtiver a reparação pretendida, pois a responsabilidade do motorista é subsidiária.

B) Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.

C) Olívia apenas pode demandar, nesse caso, a transportadora, mas esta terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

D) André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia, mas aquele que vier a pagar a indenização não terá regresso em face do outro.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento relativo à responsabilidade civil. O art. 932 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade civil de fato de terceiro:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (grifo nosso).

Por seu turno, o parágrafo único do art. 942, também do Código Civil, estabelece a responsabilidade solidária daqueles designados pelo art. 932:

Art. 942. (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. (grifo nosso).

Por fim, aquele que ressarciu o dano causado por outro poderá reaver o que ressarciu daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (CC, art. 934). Diante do exposto, fica claro que Olivia pode ajuizar uma ação tanto em face de André quanto em face da transportadora, pois há reponsabilidade solidária entre ambos.

Gabarito: letra B

 

8 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Tomás e Vinícius trabalham em uma empresa de assistência técnica de informática. Após diversas reclamações de seu chefe, Adilson, os dois funcionários decidem se vingar dele, criando um perfil falso em seu nome, em uma rede social.

Tomás cria o referido perfil, inserindo no sistema os dados pessoais, fotografias e informações diversas sobre Adilson. Vinícius, a seu turno, alimenta o perfil durante duas semanas com postagens ofensivas, até que os dois são descobertos por um terceiro colega, que os denuncia ao chefe. Ofendido, Adilson ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de Tomás e Vinícius.

A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.

B) Tomás e Vinícius devem responder pelo dano moral sofrido por Adilson, sendo a obrigação de indenizar, nesse caso, fracionária, diante da pluralidade de causadores do dano.

C) Tomás e Vinícius apenas poderão responder, cada um, por metade do valor fixado a título de indenização, pois cada um poderá alegar a culpa concorrente do outro para limitar sua responsabilidade.

D) Adilson sofreu danos morais distintos: um causado por Tomás e outro por Vinícius, devendo, portanto, receber duas indenizações autônomas.

Comentários:

Vamos à leitura do art. 942 do CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Da leitura da questão em consonância com a norma supracitada depreendemos que Tomás e Vinícius são coautores das ofensas, ficando, portanto, sujeitos à reparação do dano causado, sendo responsáveis solidários por tal reparação.

Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.

Gabarito: letra A

 

9 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Mirtes gosta de decorar a janela de sua sala com vasos de plantas. A síndica do prédio em que Mirtes mora já advertiu a moradora do risco de queda dos vasos e de possível dano aos transeuntes e moradores do prédio. Num dia de forte ventania, os vasos de Mirtes caíram sobre os carros estacionados na rua, causando sérios prejuízos.

Nesse caso, é correto afirmar que Mirtes

A) poderá alegar motivo de força maior e não deverá indenizar os lesados.

B) está isenta de responsabilidade, pois não teve a intenção de causar prejuízo.

C) somente deverá indenizar os lesados se tiver agido dolosamente.

D) deverá indenizar os lesados, pois é responsável pelo dano causado.

Comentários:

Na forma do art. 938 do CC, “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Logo, Mirtes deverá indenizar os lesados, pois é responsável pelo dano causado.

Gabarito: letra D

 

10 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Daniel, morador do Condomínio Raio de Luz, após consultar a convenção do condomínio e constatar a permissão de animais de estimação, realizou um sonho antigo e adquiriu um cachorro da raça Beagle. Ocorre que o animal, muito travesso, precisou dos serviços de um adestrador, pois estava destruindo móveis e sapatos do dono. Assim, Daniel contratou Cleber, adestrador renomado, para um pacote de seis meses de sessões. Findo o período do treinamento, Daniel, satisfeito com o resultado, resolve levar o cachorro para se exercitar na área de lazer do condomínio e, encontrando-a vazia, solta a coleira e a guia para que o Beagle possa correr livremente. Minutos depois, a moradora Diana, com 80 (oitenta) anos de idade, chega à área de lazer com seu neto Theo. Ao percebe presença da octogenária, o cachorro pula em suas pernas, Diana perde o equilíbrio, cai e fratura o fêmur. Diana pretende ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos estéticos.

Com base no caso narrado, assinale a opção correta.

A) Há responsabilidade civil valorada pelo critério subjetivo e solidária de Daniel e Cleber, aquele por culpa na vigilância do animal e este por imperícia no adestramento do Beagle, pelo fato de não evitarem que o cachorro avançasse em terceiros.

B) Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

C) Não há responsabilidade civil de Daniel valorada pelo critério subjetivo, em razão da ocorrência de força maior, isto é, da chegada inesperada da moradora Diana, caracterizando a inevitabilidade do ocorrido, com rompimento do nexo de causalidade.

D) Há responsabilidade valorada pelo critério subjetivo e contratual apenas de Daniel em relação aos danos sofridos por Diana; subjetiva, em razão da evidente culpa na custódia do animal; e contratual, por serem ambos moradores do Condomínio Raio de Luz.

Comentários:

Nos termos do art. 936, do CC, “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Dessa forma, em regra, o dono do animal (Daniel) será responsabilizado pelo dano causado por seu animal, no caso em tela, o cachorro de Daniel pula na perna de Diana fazendo com que caísse e fraturasse o fêmur. Daniel apenas não seria responsabilizado se comprovasse a culpa da vítima ou força maior, o que não foi o caso, conforme o caso hipotético narrado.

Assim sendo, deve ser assinalada a alternativa: há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Gabarito: letra B

 

11 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trânsito, Ricardo parou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres. Sandro, que vinha logo atrás de Ricardo, também parou, guardando razoável distância entre eles. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Sandro, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ricardo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

A) Cada um arcará com seu próprio prejuízo, visto que a responsabilidade pelos danos causados deve ser repartida entre todos os envolvidos.

B) Caberá a Tatiana indenizar os prejuízos causados ao veículo de Sandro, e este deverá indenizar os prejuízos causados ao veículo de Ricardo.

C) Caberá a Tatiana indenizar os prejuízos causados aos veículos de Sandro e Ricardo.

D) Tatiana e Sandro têm o dever de indenizar Ricardo, na medida de sua culpa.

Comentários:

Conforme é estabelecido pelo caput, Tatiana colidiu com os outros dois veículos, porque estava distraído redigindo uma mensagem no celular enquanto condizia o veículo. Tal fato, enquadra-se no que é disposto no art. 186 do Código Civil (responsabilidade objetiva):

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso).

Relembremos que, em regra, toda pessoa que causar dano fica obrigado a repará-lo. Essa é a inteligência do art. 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).

Portanto, resta correta a alternativa: Caberá a Tatiana indenizar os prejuízos causados aos veículos de Sandro e Ricardo.

Gabarito: Letra C

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 4º volume – Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 164.