36. SUPERFÍCIE E SERVIDÃO PREDIAL

Superfície

Na superfície o proprietário (fundieiro) concede a terceiro (superficiário) o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.369).

O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (CC, art. 1.369, parágrafo único). Por fim, o direito de superfície é aplicado somente para construção em imóveis.

Na superfície ocorre o desdobramento do direito de propriedade em:



 Servidão predial

A servidão predial consiste no dever que possui o proprietário de um prédio em favor de outro prédio tendo como finalidade proporcionar a valorização do prédio dominante.

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diversos dono, e constitui-se mediante (i) declaração expressa dos proprietários, ou por (ii) testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC, Art. 1.378).

Podemos definir como partes de uma servidão predial o prédio dominante e o prédio serviente:


 

Usucapião e servidão

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, com justo título e boa-fé, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (CC, art. 1.379). Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos. (CC, art. 1.379, parágrafo único)

 

Servidão e passagem forçada

O instituto da servidão predial assemelha-se à passagem forçada, vamos esquematizar suas diferenças.