4. DA AUSÊNCIA

A extinção da personalidade e consequência da morte da pessoa natural.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (grifo nosso).

Podendo ser de três tipos: a morte real, a morte civil ou a morte presumida.

    • A morte real é aquela comprovada por um atestado de óbito, obtido pela existência de um cadáver.
    • A morte civil era a perda da personalidade de pessoa viva, perdendo seus direitos civis. Todavia, no direito civil brasileiro esta hipótese não está mais vigente, apenas resta na legislação pátria resquícios desse tipo, como por exemplo a possiblidade de exclusão do direito à sucessão de herdeiro (CC, art. 1.816).
    • A morte presumida é aquela em que não se consegue comprovar a morte real, podendo ser (i) com decretação de ausência e (ii) sem decretação de ausência.

Importante: a morte presumida sem declaração de ausência se dará quando (art. 7, CC):

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 02 anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (CC, art. 7º, parágrafo único).

 

Comoriência

Comoriência é uma presunção legal de morte simultânea, que se aplica quando não se puder aferir quem morreu primeiro. A presunção é temporal, e não espacial. Não precisa ser no mesmo evento (p.ex.: não precisa ser no mesmo acidente de avião que matou um casal).