13.4. Perda da propriedade
O art. 1.275 do Código Civil estabelece um rol exemplificativo das causas em que se perde a propriedade.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Existem outras formar de perda da propriedade como por exemplo: confisco, acessão, requisição ou usucapião, tratando-se, como dito, de um rol não exaustivo de hipóteses de perda de propriedade. Por sua vez, o art. 1.276 do Código Civil dispõe sobre bem imóvel abandonado.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. (Grifo nosso).
Como cai na prova?
1 – (FCC – TRE-RS – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2010) O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
A) três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
B) dez anos depois, à propriedade da União.
C) cinco anos depois, à propriedade do respectivo Estado ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
D) cinco anos depois, à propriedade da União.
E) dez anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Comentários:
Nos termos do art. 1.276, do CC:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições (Grifo nosso).
A hipótese descrita pelo artigo supramencionado é uma das hipóteses de perda da propriedade. Logo, devemos marcar a alternativa: Três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Gabarito: letra A