13.3. Formas de aquisição da propriedade móvel
Da mesma forma como como ocorre nos bens imóveis, na aquisição originária de bem móvel não há a transmissão de uma pessoa para a outra: usucapião; ocupação; achado de tesouro. Por outro lado, na aquisição derivada há a transmissibilidade da propriedade, podendo ser: especificação; Da confusão, da comistão e da adjunção; tradição; sucessão hereditária de bens móveis.

13.3.1. Usucapião de bens móveis
13.3.1.1. Ordinária (art. 1.260, do CC)
Esquematizando:
- Posse contínua (ininterrupta) e incontestável (sem oposição - pacífica).
- Prazo – 03 (três) anos.
- Com justo título, boa-fé e animus domini.
13.3.1.2. Extraordinária (art. 1.261, do CC)
Esquematizando:
- Posse contínua (ininterrupta) e incontestável (sem oposição - pacífica).
- Prazo – 05 (cinco) anos.
- Independentemente de título ou boa-fé.
13.3.1.3. Soma dos lapsos temporais entre os sucessores
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
13.3.2. Ocupação
Para que ocorra a ocupação o bem móvel não deve ter dono, seja porque essa coisa é de ninguém (res nullius) seja essa coisa abandonada (res derelictae). Essas duas situações não se confundem com coisa perdida (res perdita), na coisa perdida mantem-se a propriedade o que se perde é o domínio daquela.
13.3.3. Achado do tesouro
Ou seja, o tesouro é dividido entre o proprietário e o que encontrou casualmente. Vamos à leitura do art. 1.265, do CC:
Assim, o tesouro é inteiramente do proprietário, se o que encontrou não estava autorizado.
13.3.4. Tradição
Em regra, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267, do CC). Portanto, por si só, o contrato de compra e venda não produz a transferência da propriedade do bem móvel.
Entretanto, subentende-se que a tradição foi realizada (art. 1.267, parágrafo único, do CC):
a) Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (possuidor em nome próprio passa a ser possuidor em nome alheio) – tradição ficta.
b) Quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro - tradição simbólica – traditio longa manu.
c) Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico - (tradição ficta traditio brevi manu.
Tradição realizada com quem não era dono não transfere a propriedade
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono (art. 1.268 do CC).
A aquisição posterior da propriedade produz efeitos ex tunc
Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição, portanto terá efeito ex tunc (art. 1.268, § 1º, do CC).
Quando o negócio jurídico é nulo não ocorre a transferência da propriedade por tradição
Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo (art. 1.268, § 2º, do CC).
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) O apartamento de João é invadido e, entre outras coisas, um paletó é furtado. Três meses depois, João descobre que o seu paletó está sendo usado por Ricardo. Ao ser confrontado, Ricardo esclarece que adquiriu o paletó há um mês de um brechó, que o mantinha exposto no mostruário. Alegou ainda que adquiriu a roupa sem saber que era proveniente de furto. Em prova do alegado, Ricardo exibe documento comprobatório da compra do paletó feita no brechó.
Tendo em vista a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
A) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu do brechó, que não era o verdadeiro dono da coisa.
B) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa.
C) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, mas deve indenizar João, entregando-lhe soma equivalente ao preço que pagou ao brechó.
D) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o comprou do brechó apenas dois meses depois do furto sofrido por João.
Comentários:
De acordo com o art. 1.268, do CC: Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono (Grifo nosso).
Em regra, a tradição realizada por quem não é proprietário não transfere o bem. Todavia, se aquele que a adquiriu estava de boa-fé e foi adquirida em leilão ou estabelecimento comercial (brechó) é transferida a propriedade do bem.
Assim, devemos marcar como correta a opção: Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa.
Gabarito: letra B
2 – (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Por meio de contrato verbal, João alugou sua bicicleta a José, que se comprometeu a pagar o aluguel mensal de R$ 100,00 (cem reais), bem como a restituir a coisa alugada ao final do sexto mês de locação. Antes de esgotado o prazo do contrato de locação, João deseja celebrar contrato de compra e venda com Otávio, de modo a transmitir imediatamente a propriedade da bicicleta.
Não obstante a coisa permanecer na posse direta de José, entende-se que
A) o adquirente Otávio, caso venda a bicicleta antes de encerrado o prazo da locação, deve obrigatoriamente depositar o preço em favor do locatário José.
B) João não pode celebrar contrato de compra e venda da bicicleta antes de encerrado o prazo da locação celebrada com José.
C) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, da cessão do direito à restituição da coisa em favor de Otávio.
D) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, do constituto possessório em favor de Otávio.
Comentários:
Em regra, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267, CC). Todavia, o parágrafo único do art. 1.267 do CC, estabelece situações em que ocorrerá a transferência da propriedade sem que tenha ocorrido a tradição:
Art. 1.267. (...) Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. (grifo nosso)
Portanto, João pode transmitir a propriedade da bicicleta para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, da cessão do direito à restituição da coisa em favor de Otávio.
Gabarito: letra C_____________________________________
13.3.5. Especificação
Na especificação temos a aquisição de propriedade do bem que vier a ser produzido por aquele que produziu, seria o caso do bem produzido por artesão, por exemplo.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
13.3.6. Confusão, comistão e adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
13.3.7. Sucessão hereditária
Essa é a situação análoga à sucessão dos bens imóveis, porém aqui ocorre a herança de bens móveis.
Como cai na prova?
3 – (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Ocupação, especificação e comistão são modos de
A) cessão de direitos de posse.
B) aquisição da propriedade de bens imóveis.
C) aquisição da propriedade de bens móveis.
D) perda de propriedade imaterial.
Comentários:
Como vimos em aula, a aquisição da propriedade móvel pode ser dividida em:
Aquisição originária - assim como ocorre nos bens imóveis, na aquisição originária de bem móvel não há a transmissão de uma pessoa para a outra: usucapião; ocupação; achado de tesouro.
Aquisição derivada - por sua vez, na aquisição derivada há a transmissibilidade da propriedade, podendo ser: especificação; da confusão, da comistão e da adjunção; tradição; sucessão hereditária de bens móveis.
Portanto, devemos marcar a alternativa: Aquisição da propriedade de bens móveis.
Gabarito: letra C