Condições de conclusão
5. DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
Domicílio da pessoa natural
O professor Carlos Roberto Gonçalves conceitua que o domicílio da pessoa natural “é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios”.
Espécies de domicílio da pessoa natural
Em relação à quantidade
- Domicílio único: o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
- Domicílio prúrimo: se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, CC).
Em relação à existência
- Domicílio real: é a regra, é aquele em que a pessoa natural tem residência fixa.
- Domicílio presumido: caso pessoa natural não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde for encontrada – são os adônidas (art. 73, CC).
Em relação à escolha:
- Domicílio voluntário: a pessoa natural escolhe livremente. Também é hipótese no caso de contrato, que pode especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele (art. 78, CC).
- Domicílio necessário (legal): a lei determina qual será o domicílio da pessoa natural (arts. 76 e 77,
CC):
- Do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
- Do servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
- Do militar: o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
- Do marítimo: onde o navio estiver matriculado;
- Do preso: o lugar em que cumprir a sentença;
- Do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.