5. DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL

Domicílio da pessoa natural

O professor Carlos Roberto Gonçalves conceitua que o domicílio da pessoa natural “é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios”.

 

Espécies de domicílio da pessoa natural

Em relação à quantidade

  • Domicílio único: o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
  • Domicílio prúrimo: se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, CC).

 

Em relação à existência

  • Domicílio real: é a regra, é aquele em que a pessoa natural tem residência fixa.
  • Domicílio presumido: caso pessoa natural não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde for encontrada – são os adônidas (art. 73, CC).

 

Em relação à escolha:

  • Domicílio voluntário: a pessoa natural escolhe livremente. Também é hipótese no caso de contrato, que pode especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele (art. 78, CC).
  • Domicílio necessário (legal): a lei determina qual será o domicílio da pessoa natural (arts. 76 e 77, CC):
    • Do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
    • Do servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
    • Do militar: o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
    • Do marítimo: onde o navio estiver matriculado;
    • Do preso: o lugar em que cumprir a sentença;
    • Do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.