9.1. Aspectos Gerais
Álvaro Vilhaça Azevedo define a “obrigação” como:
a relação jurídica transitória de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse[1].
Já Flávio Tartuce conceitua “obrigação” como:
a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.[2]
Dessa forma, é possível depreender que na obrigação temos uma relação jurídica estabelecida, que se desdobra em três elementos constitutivos: elementos subjetivos; elemento Objetivo; elemento imaterial.

Tais elementos constitutivos da obrigação podem ser divididos. Para melhor compreendermos vamos utilizar o exemplo do contrato de locação de imóvel. Os elementos subjetivos são as pessoas da relação obrigacional, em nosso exemplo teríamos o locador (sujeito ativo) e o locatário (sujeito passivo). O elemento imaterial é o vínculo jurídico, que seria o contrato de locação em si.
Por fim, o elemento objetivo são as prestações que as partes se obrigam a cumprir, no contrato de locação de imóvel o locador se obriga a ceder a posse direta do imóvel ao locatário, que como contrapartida realiza pagamentos periódicos ao locador para manutenção daquela. Para facilitar vamos colocar de forma gráfica:
Quadro-resumo: elementos constitutivos da obrigação

9.1.1. Elementos Subjetivos
Correspondem aos atores dentro da relação jurídica, quais sejam, os sujeitos. Os sujeitos da obrigação, conforme preceitua o Código Civil, podem ser divididos em:
Sujeito Ativo – corresponde ao credor, quem tem direito a receber a obrigação
Sujeito Passivo – corresponde ao devedor, aquele que tem o dever para com a obrigação.
Nosso Código Civil delimita as responsabilidades do devedor em relação à obrigação assumida para com o devedor, havendo consequências jurídicas em caso de descumprimento.
9.1.2. Elementos Objetivos
Corresponde, de forma didática, ao objeto da obrigação, ou seja, a prestação. Dentro do estudo do Direito Civil, a prestação pode ser desmembrada em positiva (obrigação de dar ou fazer) e negativa (obrigação de não fazer). Estudaremos a prestação positiva e negativa ainda nesse Capítulo. Prosseguindo... é importante destacar desde já que, para a obrigação ser considerada válida, é necessário que seu objeto seja lícito (art. 104, CC):
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Grifo nosso)
Da mesma forma, nos termos do art. 166, o negócio jurídico que tenha objeto ilícito é nulo (art. 166, CC):
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (Grifo nosso)
Por exemplo, a celebração de contrato de compra e venda de drogas ilícitas é negócio jurídico nulo, pela ilicitude do objeto do negócio. Outro exemplo seria a celebração de contrato de locação de um imóvel situado na lua, nessa hipótese, o negócio jurídico é nulo pela impossibilidade de se cumprir o objeto do contrato.
9.1.3. Elementos Imateriais (vínculo jurídico)
O elemento material (ou “vínculo jurídico”) de uma obrigação corresponde à relação que está sujeita o devedor (quando assume a responsabilidade de uma obrigação) perante o credor. Como exemplo podemos citar o contrato de mútuo celebrado entre duas pessoas para empréstimo de determinado valor (neste caso a obrigação é apenas do mutuário para devolver o valor emprestado).
Em um contrato, por exemplo, para compra de um imóvel, há a obrigação de uma parte em pagar o preço pactuado e a outra parte em entregar o imóvel. Como citamos anteriormente, o Código Civil preceitua que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (art. 391, CC).
Finalmente, caso a obrigação não seja cumprida, o devedor responderá por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (art. 389, CC).